I- A vítima teve culpa no acidente, infringindo o disposto no artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, visto ter iniciado a travessia da rua da povoação, a correr, por trás de um autocarro, sem atender ao trânsito que então se verificava nos dois sentidos.
II- O condutor do veículo automóvel também agiu com culpa, por velocidade excessiva, pois embora circulasse a 50 km/h, infringiu o disposto no artigo 7, n. 2, alíneas d) e e) do Código da Estrada, uma vez que, indo a atravessar uma povoação, onde era grande o movimento de peões e veículos e comércio ambulante, cruzava-se também com o autocarro que vinha em sentido contrário, o que tudo impunha uma redução daquela velocidade, tanto mais que havia terra na rua e nela aberta uma vala que ocupava com a terra da sua margem mais de um metro do pavimento, o que tornava mais difícil, senão perigosa para o próprio condutor, qualquer, manobra de emergência, o que concorreu para o atropelamento.
III- Constituindo o nexo causal matéria de facto, não pode ser objecto de recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar o decidido, nessa parte pelas instâncias.