022696 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022696
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Subarrendamento, Fixação da matéria colectável
Sumário
I - Na hipótese do art. 6 § 4 do CCP - regra de incidência - o rendimento colectável consiste no excesso recebido pelo sublocador arrendatário sobre a renda paga ao senhorio originário por tal excesso representar um rendimento efectivo, seja qual for a causa e o destino que estiver na base deste. II - O art. 114 daquele diploma insere-se no âmbito da determinação da matéria colectável, acautelando a tributação do prédio como não arrendado - cfr. art. 125 - nas hipóteses que prevê, pelo que, mesmo nestas, a sublocação é tributada nos termos gerais.