Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção por si proposta contra o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto e onde impugnara o acto de homologação da lista de classificação dos candidatos ao concurso para provimento de uma vaga de professor-adjunto desse ISE.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente impugnou «in judicio» a deliberação que homologou a lista de classificação dos candidatos ao sobredito concurso de pessoal no ISE, lista essa onde ela figurava em 2.º lugar.
«In initio litis», a autora imputou ao acto múltiplos vícios, de forma e de fundo. E, na apelação que deduziu da sentença absolutória proferida pelo TAF, ela aditou a tal elenco uma miríade de vícios novos – a maioria dos quais recebeu, do TCA, uma justificada pronúncia de não conhecimento.
O TCA confirmou a decisão da 1.ª instância. E, na presente revista, a recorrente reedita, contra o aresto, a afirmação de que muitos dos vícios por si anteriormente arguidos se verificam deveras, daí concluindo pela necessidade de se revogar o acórdão e se anular o acto.
A revista – que termina com o número absurdo de 192 conclusões – recoloca uma multidão de assuntos, em geral tecnicamente simples e decididos pelas instâncias com aparente acerto. Todavia, e no meio de tudo isso, a recorrente insiste sobretudo numa «quaestio juris», esta colocada «ab initio», merecedora de particular atenção.
O concurso a que a acção dos autos se reporta iniciou-se com um aviso publicado em 2001. O acto culminante desse concurso veio a ser anulado por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção – só tornados públicos após a apresentação de várias candidaturas. E, em execução do julgado anulatório, foi judicialmente imposta à Administração a publicação de um novo aviso de abertura do concurso, restrito aos candidatos iniciais, que contivesse tais métodos de selecção e a indicação de um novo júri, desconhecedor dos candidatos e dos respectivos «curricula».
O facto do novo aviso, imposto em execução de julgado, confinar o concurso aos candidatos pretéritos denota logo que permanecia «in vita» o concurso aberto em 2001. Ora, a recorrente diz que, sendo o concurso sempre o mesmo, a identidade dele não podia ser meramente subjectiva – ficando-se pela persistência dos concorrentes iniciais – mas devia ser também objectiva, de modo que o segundo aviso não podia – ao invés do que aconteceu – introduzir novidades, quanto aos critérios de selecção, relativamente ao que se dispusera no aviso inicial e na acta n.º 1 que imediatamente se lhe seguiu.
No fundo, a recorrente sustenta que o segundo aviso devia superar o vício invalidante, ligado ao tempo da fixação e divulgação dos critérios avaliativos; sem, contudo, alterar tais critérios – sob pena de desfigurar o primitivo concurso e de o transformar num outro.
As instâncias afastaram esta crítica – e cremos que bem. O vício causal da anterior pronúncia anulatória repousava na falta de divulgação atempada dos critérios de selecção. O vício relacionava-se com o tempo – dessa divulgação; mas a sua força invalidante localizava-se na substância do assunto, já que a divulgação tardia traz um risco de parcialidade.
Sendo as coisas assim, percebe-se que a superação dos vícios do género não deva fatalmente passar pela repetição dos critérios inicialmente enunciados – e que estão sob suspeita. Por isso, uma mudança dos critérios, no segundo aviso surgido em execução do julgado anulatório, não acarreta a descaracterização do concurso, isto é, não o converte num «aliud» relativamente ao que antes se abrira.
Donde se conclui que as instâncias, ao denegarem o dito vício, relacionado com os critérios de selecção surgidos com o novo aviso, decidiram correctamente – não se justificando submeter o assunto a reanálise.
E, sendo esta a questão mais sonante, das inúmeras que a revista coloca – mostrando-se muitas delas alheias ao conteúdo da petição inicial, numa aparente tentativa de subversão da estabilidade da instância – concluímos pela desnecessidade de submeter o aresto recorrido à sindicância do STA.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Porto,8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.