Cumpre decidir.
Os factos e os parâmetros processuais apurados com interesse para a decisão da presente revista são os acima relatados.
Passaremos agora para a apreciação da questão acima apontada como objeto deste recurso.
Está aqui em causa simplesmente determinar como se faz a contagem de um prazo para a interposição de recurso de apelação, em caso em que há impugnação da decisão da matéria de facto e em que houve acordo entre as partes para a prorrogação do respetivo prazo legal, nos termos do art. 141º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem.
Não temos dúvidas que a recorrente carece de razão na sua pretensão.
Com efeito, o prazo para a interposição de recurso de apelação em que se impugna a decisão da decisão da matéria de facto é de quarenta dias, contados da data da notificação da decisão recorrida – art. 638º, nºs 1 e 7.
Por seu lado, o art. 138º, nº 1 estipula que o prazo processual estabelecido por lei ou fixado pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Além disso, o art 141º, nº 2 prescreve que, havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Segundo a recorrente a contagem do prazo no caso em apreço deve ser efetuada contando-se a prorrogação apenas a partir da data da decisão que admitiu a prorrogação do prazo.
O acórdão recorrido entendeu de forma oposta, ou seja, no sentido de que o prazo total – inicial ou legal acrescido da respetiva prorrogação - deve ser contado ininterruptamente desde a notificação da decisão apelada até ao fim do prazo total.
Parece-nos que tendo em conta a apontada natureza contínua da contagem dos prazos, a exigência de a prorrogação ter de ser comunicada dentro do decurso do prazo inicial – pois de outro modo já não haveria prorrogação do prazo, que estaria extinto, nos termos do a rt. 139º, nº 3, mas apenas poderia haver uma atribuição de novo prazo -, a contagem do prazo terá de ser contínua, no sentido de que se iniciaria com a notificação da decisão apelada e contar-se-ia o prazo inicial acrescido da prorrogação por igual prazo, ininterruptamente.
A circunstância de as partes terem de comunicar em juízo a existência de um acordo de prorrogação apenas tem por finalidade o controlo judicial sobre a verificação desse acordo, não podendo o julgador deduzir qualquer obstáculo a essa prorrogação, obstáculo este que não fosse a não verificação do referido acordo.
Este entendimento é o que as Relações vêm adotando e corresponde a uma interpretação que respeite os princípios da celeridade processual, além da regra da continuidade dos prazos.
A recorrente ainda pretende que se assim se não entender como defende, deve a contagem efetuar-se contando com o prazo de três dias úteis no fim da contagem do prazo inicial e só depois começar a contar a prorrogação, com o que a interposição do recurso deveria ser considerada como tendo sido feita no terceiro dia útil após o decurso do prazo, o que seria válido pois foi paga a multa prevista no art. 139º, nº 5.
Também não podemos concordar com tal pretensão.
O prazo suplementar de três dias úteis previsto no referido nº 5 do art. 139º apenas pode ser contado validamente, no término da contagem do prazo total – prazo inicial e a prorrogação efetuada.
Não pode ser utilizada a faculdade de praticar o ato após o decurso do prazo nos três dias úteis posteriores ao fim do prazo senão uma vez, ou seja, no fim da contagem do prazo total e não pode ser desdobrado o prazo total em prazo inicial, com a interposição de três dias e só depois iniciar-se a contagem da prorrogação, com novo faculdade de praticar o ato validamente nos três dias úteis seguintes.
A este entendimento se opõe a referida regra da continuidade dos prazos e a própria razão da existência da previsão do art. 139º, nº 5 que visa, após o termo do prazo – seja simples ou resultando de um prazo inicial com prorrogação - , permitir a prática do ato com o pagamento da multa nos três dias úteis seguintes ao termo do decurso do prazo total, ou seja, com a duração inicial e a prorrogação.
Estes foram os considerandos constantes da decisão reclamada.
Perante os mesmos, a reclamante veio, em síntese, apontar dois argumentos:
- a)A contagem do tempo de prorrogação do prazo apenas se deve iniciar após a decisão que admitiu a mesma prorrogação do prazo.
- b)Se assim se não entender deve ser contado o prazo inicial com o término no dia 19-10-2015, por o último dia dos quarenta dias ocorrer ao sábado dia 17, contando-se o primeiro dia da prorrogação de quarenta dias no dia 20-10-2017.
Não concordamos com estas pretensões.
A da alínea a) foi já suficientemente rebatida acima.
Quanto à segunda pretensão, diremos que a regra da continuidade dos prazos não permite satisfazer tal pretensão.
Prorrogado o prazo legal para a interposição do recurso de apelação, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo de prorrogação.
Por isso, a contagem, não se interrompe com os sábados e domingos, conforme prescreve o art. 138º, nº 1.
Desta forma, o referido dia 17 de Outubro de 2015 constitui o quadragésimo dia do prazo, sendo os mencionados dias 18 e 19 de Outubro de 2015, respetivamente, domingo e segunda feira, os quadragésimo primeiro e o quadragésimo segundo dia do prazo total de oitenta dias para interpor a referida apelação.
Assim, o último dia do referido prazo total ocorreu no dia 26 de Novembro de 2015 e a interposição do recurso podia ter sido efetuada até ao dia 1 de Dezembro de 2015 com o pagamento da multa prevista no art. 139º, nº 5.
Como apenas em 4 de Dezembro de 2015 a reclamante deu entrada do requerimento de interposição de recurso, estava então este fora do prazo legal.
Desta forma, improcede os argumentos da reclamante.
Pelo exposto, se rejeita a reclamação, confirmando a decisão reclamada que negou a revista pedida.
Custas pela reclamação, com a taxa de justiça de duas unidades de conta.
28-11-2017
João Camilo - Relator
Fonseca Ramos
Ana Paula Boularot