Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………., Procurador Adjunto, a exercer funções no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………., vem propor ação administrativa, impugnando o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 que indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada no âmbito do processo disciplinar nº
2. Para tanto alega que :
A pena disciplinar que lhe foi aplicada, de quarenta dias de multa, nos termos do art. 188º, nº1 e 2 do EMP, teve como fundamento duas infracções disciplinares, violação do dever de correção (arts 108º, 163º e 188º do EMP e 73º, nºs 2, al. h) e 10 da LGTFP e 168º nº 1 al. b) e 181º todos do EMP conjugados com o artigo 87º do EMJ, aplicável ex-vi art. 4º, nº 1 da Lei nº 143/99 de 31.08), tendo o respetivo processo disciplinar origem no Proc nº ………., ação a correr termos neste STA (concluso, após vistos, em 3.12.2019), também instaurada pelo A., impugnando a Deliberação do Plenário do mesmo CSMP, que indeferira a sua reclamação do acórdão da Secção Disciplinar, de 25.09.2018, que lhe aplicara a pena única de 20 dias de multa, por violação do dever de correção, no âmbito do processo disciplinar nº ………
Considera o A. que a fundamentação que deu causa à aplicação da pena disciplinar, constante do acórdão do CSMP, “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ………. no Supremo Tribunal Administrativo”, foram as expressões retiradas dessa petição inicial, que não foram aí proferidas ex-novo, mas apenas citadas, porque já tinham ocorrido anteriormente. E a sua citação era necessária, indispensável, para fundamentar a sua discordância relativamente à decisão que então impugnava.
E faz apelo ao disposto no artigo 552º, al. d), do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito da petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e as razões de direito que servem de fundamento à ação.”, sob pena da ineptidão da P.I. (art.º 186º, nº 2 do C.P.C.), acarretando o não conhecimento da causa, e a absolvição da instância.
Afirma que tendo sido já avaliadas disciplinarmente pelo CSMP, no âmbito dos processos disciplinares nºs ……. e o ……..-RMP-PD, as referidas expressões não poderiam ser reavaliados novamente, sob pena de violação do princípio constitucional de non bis in idem - do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda, o artigo 180.º, nº 3 da LGTFP.
A petição inicial do Proc. ……….. limita-se a reexpor os factos ocorridos anteriormente (e que teriam sido indevidamente avaliados pelo CSMP) não constituindo assim qualquer ilícito disciplinar, designadamente de violação do dever de correção, mas tão só o exercício do direito à tutela jurisdicional de uma decisão administrativa, constitucionalmente consagrado (art.º 20º e 268º da CRP), bem como o art. 38º EMP.
E invocando a declaração de voto da vogal do CSMP, que discordou do acórdão punitivo, “uma decisão construída “à volta e ao lado do disposto no nº 4 do artigo 178º” da LGTFP “significa, fora do espaço do nº 4 do artigo 178º”, «ou seja, fora do espaço da lei, enfim, à margem da lei.», segundo o A.
E, conclui:
Que o Acórdão do CSMP viola um direito constitucionalmente consagrado, o direito de recurso jurisdicional dos atos administrativos (art.s 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa e artº 32º do Estatuto do Ministério Público).
O exercício de um direito não pode configurar qualquer ilícito, tratando-se pois de uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar (art. 190º, nº 1 da LGTFP).
Os factos alegadamente ilícitos que o acórdão do CSMP indica foram já apreciados no âmbito dos processos disciplinares …….-RMP-PD e …….., pelo que o Acórdão recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado de non bis in idem do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República portuguesa e ainda, em consequência o nº 3 do artigo 180 da LGTFP
A presente acção deve ser julgada procedente, e, consequentemente, anulada, por ilegalidade, o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Outubro de 2019 sub judice, com todas as consequências legais.
2. Uma vez citado, veio o CSMP apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não se verificarem os vícios assacados pelo A. ao Acórdão punitivo recorrido.
Para tanto alega que o fundamento da pena disciplinar aplicada ao A. foram as expressões desproporcionais, utilizadas pelo A. - advogado em causa própria tal como na presente ação - ao longo da referida petição inicial na ação ………, que extrapolavam o necessário para a defesa dos seus direitos e com uma carga pejorativa tal, que colocavam em causa o concreto desempenho funcional dos magistrados do Ministério Público – Instrutor e o Magistrado que tinha sido seu superior hierárquico - no âmbito das funções que exerciam.
Assim, revelavam uma falta de consideração e respeito, atentatórias da dignidade dos mesmos, violadores do dever funcional de urbanidade e respeito.
Por outro lado, o A. reiterou nessa PI expressões, não porque tivesse que as reproduzir, mas porque as quis renovar, com o propósito de voltar a ofender os referidos Magistrados, fora do âmbito dos factos e direito que tinha que invocar.
Não ocorre a penalização disciplinar pelos mesmos factos, pois o que está em questão são duas condutas, duas novas infrações disciplinares, praticadas em modo e em tempo diversos, como resulta das transcrições constantes daquela PI apresentada neste STA em 21 de Fevereiro de 2019 e com citação do Conselho em 26 de Fevereiro de 2019, distintos dos factos praticados no ano de 2016, objeto dessa acção.
Conclui assim que a deliberação em apreço não padece dos vícios suscitados pelo A. (erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio ne bis in idem), pelo que deverá ser julgada totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência o acórdão do CSMP, objecto da presente acção, ser mantido na ordem jurídica.
3. Notificado da contestação o A., em 12.03.2020, apresentou réplica.
4. Em 9.06.2020 foi proferido o despacho saneador, que determinou o desentranhamento da réplica, face à sua extemporaneidade, e dispensou a audiência prévia, audiência final e alegações.
5. O processo foi a vistos aos Exmos Adjuntos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade:
1- O A. é Procurador Adjunto a prestar serviço no Juízo Local Criminal de ……., Comarca ………;
2- O A. moveu uma ação administrativa no STA, Proc. nº ………. …… a correr termos neste S.T.A., em que impugna a decisão do Plenário do CSMP, tomada no âmbito do Processo Disciplinar nº ………, (anterior ……….-RMP-PD) na qual lhe foi aplicada a pena de 20 dias de multa.
3- No âmbito deste processo disciplinar nº ………. foi proferido o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 20 de Novembro de 2018, que indeferiu a Reclamação interposta da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, confirmando a pena disciplinar de 20 dias de multa.
4- Face à petição formulada na ação …….. o autor foi alvo do processo disciplinar nº ……….., que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11.07.2019, lhe aplicou a pena disciplinar de 40 dias de multa com os fundamentos constantes de fls 18 a 55 do p.a. e aqui dados por reproduzidos.
5- O A. interpôs reclamação para o Plenário do CSMP que, por acórdão de 8 de Outubro de 2019 indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de multa, aplicada tomada no âmbito do processo disciplinar nº …………. (Doc 2 Apenso parte 2 (46136) do Processo Administrativo Instrutor - fls. 169 e seg.s do Procedimento.
6- Por acórdão do Plenário do CSMP de 8/10/2019, junto aos autos e aqui dado por reproduzido, foi mantida a decisão proferida pelo acórdão da secção e indeferida a reclamação, extraindo-se do mesmo:
«Fundamentação - “Termos da Petição Inicial elaborada pelo Magistrado que deu origem à Ação Administrativa nº ……….. no Supremo Tribunal Administrativo”:
“20º No que respeita ao Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto B………. as expressões que empregou a propósito da conduta deste superior hierárquico, na matéria ali em discussão, que assumem relevância (destacadas a negrito e por referência aos artigos da citada peça processual) ”
E nos artigos 20º-1 e 20º-5 da respectiva Fundamentação o referido Acórdão enuncia as expressões que entende serem violadoras do dever de correção devido àquele superior hierárquico.
Já no artigo 21º do mesmo Acórdão refere:
“No que respeita ao Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto C………… as expressões que empregou a propósito da conduta do inspetor, na matéria ali em discussão que assumem relevância foram as seguintes (destacadas a negrito por referência aos artigos da citada peça processual):”
E nos artigos 21º-1 a 21º-7 descreve, pormenorizadamente, as expressões que, em sua opinião configuram a prática do ilícito pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado.
E sob a epígrafe “C- Elemento subjetivo”, o referido Acórdão conclui:
“22º As expressões assinaladas da lavra do magistrado arguido, ao longo da referida Petição Inicial, visam colocar em causa o concreto desempenho funcional dos citados magistrados do Ministério Público no âmbito das funções que exercem”.(...)
A decisão disciplinar teve como base a existência “de 2 (duas) infrações disciplinares de violação do dever de correção, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, 163º e 188º do EMP e 73º, nº 2 alínea h) e nº 10 da LGTFP e punidas pelos artigos 168º nº 1-b), 168º e 181º todos do EMP conjugados com o artigo 87º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) aplicável ex-vi arts. 49,º nº 1 da Lei nº 143/99 de 31-08 (que alterou o EMJ) — a pena disciplinar única de 40 (quarenta) dias de multa, nos termos do art. 188º nºs1 e 2 do EMP” — conclusão nº 6.
O DIREITO
Alega o recorrente que os factos que lhe são imputados, ou seja, as expressões constantes da petição inicial constantes da ação administrativa n.º …………. que correu no STA do Supremo Tribunal Administrativo, não constituem infração disciplinar.
Para tanto refere que os mesmos se traduzem em reproduções de expressões contidas e proferidas no âmbito dos anteriores processos disciplinares nºs ……. e …………-RMP-PD, já apreciados disciplinarmente pelo CSMP, não ocorrendo qualquer inovação relativamente às expressões consideradas injuriosas por si proferidas.
Pelo que, essa reavaliação viola o princípio constitucional de non bis in idem – previsto nos artigos 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda, o artigo 180.º, nº 3 da LGTFP.
Assim como o direito constitucionalmente consagrado do direito de recurso jurisdicional dos atos administrativos (art.s 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa).
Em suma, invoca que não foi violado qualquer dever de correção, mas tão só foi exercido o direito à tutela jurisdicional de uma decisão administrativa, constitucionalmente consagrado (art.º 20º e 268º da CRP), bem como no art. 38º EMMP.
Então vejamos.
O Autor intentou neste STA ação administrativa comum com o n.º ………….., contra o CSMP, na qual impugna uma pena disciplinar de multa, por vinte dias, que lhe foi aplicada no processo disciplinar n.º ………., o qual teve origem no processo disciplinar n.º ………-RMP-PD, ação que ainda corre termos nesse Tribunal.
E, na referida petição inicial, em que impugna o acórdão do CSMP de 20.11.2018 que confirmou a pena disciplinar de 20 (vinte) dias de multa aplicada no Processo Disciplinar n.º ………, refere-se ao Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto, Dr. B……… então Procurador Coordenador da comarca …….., por diversas vezes, apelidando-o de “Procurador B……….”, e ao Ex.mo Sr. Inspetor do Ministério Público, Senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. C………., como “instrutor C………”.
Também nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da referida peça processual, referindo-se ao Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto Dr. B……… escreve: «Acontece, porém, que o Procurador Coordenador esqueceu-se de substituir o ora impugnante quanto à resposta àquele recurso” (11º) “E o recurso ficou sem resposta” (12º); “Instalou-se, então, uma grande confusão na Procuradoria Distrital ……… – que naturalmente se apercebeu da displicência do Procurador Coordenador, tendo este tentado “sacudir a água do capote” para cima do impugnante, responsabilizando-o por uma omissão do qual não era ele o único e exclusivo responsável” (13º)».
A propósito dos artigos 31º e 32º da acusação deduzida no PD nº ……..- RMP- escreveu o seguinte no artigo 124.º da mesma peça processual: “De facto a coordenação do MP da comarca ………… não esteve à altura daquilo que era exigido, no que diz respeito, unicamente ao concreto caso do impugnante. Foi incompetente, claro que foi – e as palavras duras existem para serem usadas – evidenciou uma total inércia perante uma situação concreta de urgente substituição de um magistrado em situação de baixa, que era o impugnante, e neste caso concreto, fez de conta que é atuante, mas não foi”.
A propósito do artigo 28º da acusação deduzida no PD n.º ……….- RMP-PD, cujo teor consta de fls. 55 v. do Apenso, escreveu o seguinte, respetivamente nos artigos 138º, 139.º e 140.º da petição inicial: «Ora o recorrente, pelo contrário, nunca considerou justificada a omissão de resposta ao recurso e sempre entendeu que o Procurador B……..deveria ter diligenciado nesse sentido. Para isso é que era o coordenador da comarca. Na verdade, essa tarefa não competia à mulher da limpeza, nem ao porteiro do tribunal – competia ao Procurador Coordenador. Por isso é que ele ganhava como Procurador Coordenador!” (artigo 138º); “Porém, o Dr. B…….., Procurador Coordenador, não o fez o que é lamentável” (139º); “E a isso já o recorrente respondeu na resposta ao processo disciplinar …….. – RMP – PD, sendo certo que o texto que está na sua base, é explicada, de forma clara, que a atitude do Procurador B………. é inadmissível e injustificável, ao não diligenciar pela respectiva resposta (a tal falta de zelo que o Dr. B………. nem quer ouvir falar, preferindo falar da falta de correção – inflexão esta tão subtil que, lamentavelmente, o instrutor C……… não percebeu, continuando a insistir na alegada falta de zelo” (140º)».
Relativamente ao artigo 33º e 31º da mesma acusação referiu no artigo 150.º da mesma petição inicial: «Sim, de conclusões sem qualquer conexão racional com os factos: o Senhor Procurador B……… não cumpre o seu dever, e na opinião do instrutor C………, o recorrente é que é responsável por isso! Qual é a lógica desta conclusão?” (150º)».
No art. 154º da petição e a propósito do artigo 28º da referida acusação no PD n.º ………-RMP-PD, refere: «É que se o recorrente não tivesse demonstrado a condição medíocre da atitude do Procurador Coordenador, ainda haveria espaço para a considerar “não medíocre” e, como tal, errada a perceção da realidade feita pelo recorrente”.
Quanto ao Sr. Procurador-Geral Adjunto C………. refere ainda no artigo 120.º da mesma peça processual: «Quanto à falta de qualidades profissionais do instrutor C………. pensa o impugnante que, francamente, basta ler a sua Acusação – chamemos-lhe assim – e o seu relatório Final, para ficarmos devidamente esclarecidos acerca destas suas idiossincrasias”.
E, nos artigos 121º e 126.º da mesma peça processual, a propósito dos artigos 31.º e 32.º da acusação deduzida no PD nº ……..-RMP-PD, disse: «Comecemos pela falta de honestidade intelectual do instrutor C………” (121º); “Nunca o impugnante generalizou a conduta da coordenação como, abusivamente, pretende o instrutor, no Relatório Final. Nunca foi acusado pelo impugnante de “total inércia perante as situações urgentes de substituição de magistrados [assim mesmo, no plural] em situação de baixa médica” como o instrutor, desonestamente, afirma” (126º)».
Nos artigos 131.º e 132º da mesma peça processual, e referindo-se ao Sr. Procurador-Geral Adjunto C……… referiu: «Por fim, e quanto à sua falta de capacidades profissionais, zelo e de imparcialidade, basta, como já́ referido, ler com um mínimo sentido critico o texto da acusação e do Relatório: chega a ser humilhante a ginástica que o instrutor C………. faz para desresponsabilizar o respectivo colega – o Dr. B…….. – também ele um ilustre procurador-geral adjunto” (131º); “Mas tem desculpa, conforme referido na Reclamação para o Plenário: é que o instrutor C………, no fundo, não sabia a que propósito surgia aquele processo disciplinar: seria por violação do dever de zelo? Seria o mais lógico, atendendo a que tinha na sua génese a falta de resposta a um recurso” (132º)».
Nos artigos 146.º,147.º e151.º da referida petição inicial, a propósito dos artigos 33º e também do artigo 31º da acusação deduzida no PD n.º ……..-RMP-PD, escreveu: «É uma pura invenção de factos. Infelizmente, nesta acusação tem sido esse o tom quando não há́ factos, o que é a regra, inventam-se. Ou distorcem-se” (146º); “Na verdade, esta conclusão do instrutor C………. não é apenas absurda. É mesmo surrealista” (147º); “Isto não é só uma amalgama confusa e absurda de conclusões isto é também desonestidade intelectual, na sua forma mais depurada” (151º)».
Nos artigos 157.º e 158.º da mesma petição, a propósito do artigo 35º da acusação deduzida no PD nº ………-RMP-PD, cujo teor se encontra a fls. 58 do Apenso, escreveu o seguinte: «Diz esse artigo, num exercício de boçalidade e mau gosto que toca, claramente, a obscenidade, que o impugnante omitiu qualquer informação quer à hierarquia imediata, quer à Coordenação do M.P. da Comarca ………, quer aos seus colegas “sobre o início e o termo do prazo concedido ao M.P. para deduzir resposta ao recurso” (157º); “Isto será alguma anedota do instrutor?” (158º)».
No artigo 167.º da petição inicial, escreveu: «Mas é demonstrativo, não só́ da falta de zelo com que o instrutor C…….. aborda esta questão mas, sobre tudo da sua parcialidade e necessidade de proteger, de ocultar as omissões funcionais do procurador B………, que oportunamente deveria ter diligenciado pela minha substituição, e nada fez!”.
E, no artigo 176.º da petição inicial, sobre os termos da acusação deduzida por este magistrado no processo referido consignou: «De facto, a acusação tem esta matriz: Numa primeira fase, a fase A, o instrutor C………, atira com uma série de frases, desconexas, não discriminadas, tentando “turvar” as águas. Numa segunda fase, a fase B, quando as águas já estão bem turvas e a visibilidade é pequena, aproveita para interpretar um texto do impugnante de forma ilógica, incoerente e que nenhuma relação tem com a realidade, unicamente para proteger o colega B………., da critica lúcida e pertinente que lhe é feita, numa clara demonstração de cumplicidade corporativa”.
Ou seja, nenhuma das expressões referidas foi transcrita de nenhum processo nem de nenhuma acusação mas antes foram expressões por si referidas em sede de crítica à acusação deduzida no referido processo.
E, desde logo, é quanto basta para não nos podermos situar em sede de reprodução ou reavaliação de expressões já antes ditas mas antes de expressões que, porque não foram referidas como citações se traduzem em inovação.
Daí que nada a censurar quanto ao entendimento do acórdão do Plenário do CSMP quando refere que:
“(...) Ao longo desta peça processual o magistrado arguido, em diversas ocasiões, empregou termos que atentam contra a dignidade destes magistrados, o que ultrapassou manifestamente o exercício do direito que pretendia exercer na dita ação.
Na verdade, para além de alguma falta de cordialidade no trato pessoal ("Procurador Coordenador'' e ''Procurador B…….." e "instrutor C……..” existiram expressões atentatórias da consideração devida aos mesmos.
No caso em apreço, conduta diferente era exigida ao magistrado arguido, por ter perfeita noção do respeito exigido para com os citados Procuradores-Gerais Adjuntos, não fazendo qualquer sentida - no âmbito da argumentação e fundamentação necessária no articulado - expressar-se da forma como o fez, destacando-se em relação a cada um deles a que se entendeu ser mais relevante para efeitos do enquadramento disciplinar e face ao âmbito do dever funcional em causa que devia cumprir. Assim:
A) Relativamente ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto Dr. B………: "apercebeu da displicência do Procurador Coordenador, tendo este tentado "sacudir a água do capote" (13º); "a coordenação do MP da comarca ………… não esteve à altura daquilo que lhe era exigido, no que diz respeito, unicamente ao concreto caso do impugnante. Foi incompetente,. claro que foi - e as palavras duras existem para serem usadas - evidenciou uma total inércia perante uma situação concreta de urgente substituição de um magistrado em situação de baixa ... ." (124"); “... a atitude do Procurador B………: é inadmissível e injustificável ao não diligenciar pela respectiva resposta (a tal falta de zelo que o Dr. B………: nem sequer quer ouvir falar, pretendendo falar de falta de correção ... " (140º); "Sim, de conclusões sem qualquer conexão racional com os factos: o Senhor Procurador B………: não cumpre o seu dever, e na opinião do instrutor C…….., o recorrente é que é responsável por isso!" (150º); "É que se o recorrente não tivesse demonstrado a condição medíocre da atitude do Procurador Coordenador"(154º);
B) Relativamente ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto Dr. C………: "Quanto à alegada falta de qualidades profissionais (120º) "Comecemos peta falta de honestidade intelectual do instrutor C………" (121º); "como o instrutor, desonestamente afirma" (126º); "chega a ser humilhante a ginástica que o instrutor C……… faz para desresponsabilizar o respectivo colega - o Dr. B………: " (131º); "não sabia que propósito surgia aquele processo disciplinar; "quando não há factos, o que é a regra, inventam-se. Ou distorcem-se"(146º); "Na verdade, esta conclusão do instrutor C………. não é apenas absurda. É mesmo surrealista" (147º); "Isto não é só uma amálgama confusa e absurda de conclusões, isto é também desonestidade intelectual, na sua forma mais depurada"(151º); " num exercício de boçalidade e mau gosto que toca, claramente, a obscenidade" (157º); "sua parcialidade e necessidade de proteger, de ocultar as omissões funcionais do procurador B…….." (167º); "De facto, a acusação tem esta matriz:
Numa primeira fase, a fase A, o instrutor C………, atira com uma série de frases, desconexas, nas discriminadas, tentando "turvar" as águas, Numa segunda fase, a fase a, quando as águas já estão bem turvas e a visibilidade é pequena, aproveita para interpretar um texto do impugnante de forma ilógica, incoerente e que nenhuma relação tem com a realidade, unicamente para proteger o colega B………: da crítica lúcida e pertinente que lhe é feita, numa clara demonstração de cumplicidade corporativa"(176º).
Este conjunto de expressões, da lavra do magistrado arguido, são inaceitáveis porque atingem a dignidade profissional e de forma censurável dois magistrados do Ministério Público, em termos manifestamente desnecessários e desproporcionados face ao que havia a alegar na defesa dos seus interesses. Ficou patente, ante o que consta da matéria de facto apurada, que caracterizou a atitude e o desempenho dos mesmos com recurso a conceitos de carácter pejorativo, sem que se vislumbre a necessidade de recorrer a eles, face ao que se discutia e às questões suscitadas na ação em apreço.
Na verdade, quanto ao Sr. PGA Dr. B………: e a propósito da sua atitude referiu: "displicente"; "inadmissível e injustificada" e "medíocre"; e quanto ao seu desempenho no caso concreto: "incompetente"; "não cumpre o seu dever".
Por seu turno quanto ao Sr. PGA Dr. C……… a propósito da instrução do processo disciplinar referenciado consignou: "falta de qualidades profissionais": “falta de honestidade intelectual”, "humilhante ginástica”; "inventam-se ou distorcem-se factos”, "desonestidade intelectual na forma mais depurada": "exercício de boçalidade; "parcialidade": e "cumplicidade corporativa".
Acresce que não se pode deixar anotar que estas expressões ficaram a constar de peça processual dirigida a tribunal superior, sem fundamento para se empregar esses termos, os quais tiveram como único objectivo atentar contra 05 mesmos, de forma gratuita e destituída de razoabilidade, o que deve merecer censura veemente.
Por fim, há ainda que considerar que o magistrado arguido agiu de forma intencional, logo dolosa, visto ter perfeita noção que não devia dirigir-se àqueles dois magistrados do Ministério Público da forma expressa, não só dado os cargos que desempenhavam (a exigir especial tratamento de respeito), como também porque atentaram contra a sua capacidade, competência e dedicação à magistratura do Ministério Público.
Em suma, tendo em atenção o conteúdo da peça processual em apreciação onde ficou patente a existência de um conjunto de expressões atentatórias do respeito devido àqueles dois magistrados, que ultrapassaram de forma inadmissível o exercício do direito que se pretendia acautelar na mesma, julga-se estar comprovada a prática da referida infracção disciplinar e por duas vezes, visto tantos serem os magistrados que atingiu.
Assim, os factos dados como provados, e tal como já constava da acusação de fls. 113 a 126, integram a prática pelo magistrado arguido Dr. A………., como autor, de duas infracções disciplinares, ambas por violação do dever de correção, prevista pelas disposições conjugadas dos art. 108º, 163º e 216º do EMP e 73.º, n.ºs 2, alínea h), e 10, da LGTFP, para com os Exmos. Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos, Dr. C………., Inspetor do Ministério Público, e Dr. B………:, anterior Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca ……….
Tais violações do dever de correção são-lhe imputadas a título de dolo, como resulta dos factos provados, revelando desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, pelo que são punidas com a pena de multa prevista nos arts. 166º n.º 1- b), 168º (art. 87.º do Estatuto dos Magistrados judiciais, ex vi art. 4.º, n. º 1, da Lei n.º 143/99, de 31-08) e 181.º, todos do EMP. (...) Ficou claro que a sua conduta não respeitou o tratamento condigno exigido, o que não ocorreu em relação a ambos os citados magistrados do Ministério Público, cometendo assim duas infracções disciplinares. Neste caso, tem aplicação a regra do concurso de infracções expressa no artigo 30º, nº 2 do Código Penal por via do mencionado artigo 216º do EMP.
Por outro lado, também há ainda a referir que o magistrado arguido agiu de forma dolosa na medida em que tinha perfeita noção de que o arrazoado expresso no articulado atingia tais magistrados, atendendo o conjunto de expressões com que apodou a atividade funcional dos mesmos, ultrapassando os limites do aceitável em ação que visava questionar a justeza de anterior decisão disciplinar.
A experiência e os conhecimentos jurídicos que o magistrado arguido patenteia requeriam da sua parte, ao assumir o seu patrocínio, uma postura mais cuidada elevando os termos do que pretendia invocar, já que eventualmente poderiam existir argumentos sólidos no sentido da sua pretensão, sem enveredar pelo caminho que se descreveu.
Em suma, para além de se estar perante duas violações do mesmo dever, existe conduta dolosa em ambos os casos, sendo o grau de culpa elevado, não se encontrando quaisquer razões para compreensão do que foi expresso, aspectos que têm implicações na escolha da pena.
Em face do elenco das penas disciplinares fixadas na lei e considerando os critérios legais, com ponderação quanto ao acima se disse, entende-se ser justa e adequada a aplicação da pena de multa. Na verdade, existiu desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que não requer a aplicação de pena mais grave face ao elenco das sanções estabelecidas na lei (artigos 166º e 181º do EMP). (...)
Estas questões já foram consideradas e analisadas no acórdão reclamado, tendo-se entendido que a conduta do arguido, descrita nos factos apurados, I "integra, sem qualquer dúvida, a violação do dever de correção". Remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido, com a qual se concorda nos seus precisos termos.
Para além dos fundamentos constantes do acórdão reclamado, que aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidos, consideramos que a jurisprudência já abordou várias questões conexas (v.g. reportadas a magistrados judiciais) com as suscitadas pelo arguido. (...)
Integram tais expressões, por isso, como bem fundamenta a decisão reclamada (cf. supra) uma violação do dever de correção, o qual tem que "ser aferido como um dever objetivo correlacionado com a necessidade e a proporcionalidade". Assim, ao serem proferidas por magistrado, em processo, expressões "desmesuradas, desnecessárias e que nada têm a ver com a finalidade visada com as diligências em curso" foram desrespeitadas as obrigações de "urbanidade e probidade", sendo violado o dever de correção (.. neste sentido, o Acórdão do STJ de 23.06.2016 - Proc. 134/15.7YFLSB). Para este acórdão o dever de correção postula, também, "o comportamento conforme à dignidade das funções" ou a "atividade funcional do trabalhador e o seu posicionamento na organização".
Ou seja, e contrariamente ao entendimento do arguido na reclamação apresentada, o dever de correção e a responsabilidade disciplinar decorrente da violação desse dever é aplicável a atos praticados fora do exercício de funções, nomeadamente quando - como é o caso - tal exercício ainda com ela se conexione (cf. acórdão do STJ de 1.7.2003 - P. 4227102 e Ac. do STJ de 25.11.2003 - P 1639/03).
(...) Acordam em Plenário do Conselho Superior do Ministério Público:
1.º O CSMP não criou qualquer "atmosfera" à volta deste processo nem, de forma alguma, "condicionou ... o exercício do direito de tutela jurisdicional efetiva". Limitou-se, como a lei lhe impõe, a exercer a ação disciplinar [cf. art. 15.º n.º1 e 27.º alínea a) do EMP e artigos 11.º n.º 2. 164.º e 166.º al. a) da Lei n.º 62/2013] por ter constatado a existência de infração disciplinar (cf. art. 163.º do EMP, desencadeando os procedimentos legalmente previstos: iniciar o procedimento, proceder à instrução e decidir, aplicando a sanção disciplinar devida em função do comportamento do arguido (cf. artigos 191.º, 194.º 197.º, 198.º e 203.º do EMP).
2.º O exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e, como qualquer direito fundamental, deve ser compatibilizado e conviver com outros direitos fundamentais, nomeadamente com o direito ao bom nome e reputação. No caso dos autos as expressões utilizadas pelo arguido - de natureza injuriosa, objetivamente ofensivas, humilhantes - para além de não trazerem qualquer valor acrescentado à peça processual subscrita pelo arguido, atingiram intoleravelmente, de forma desproporcionada, desnecessária, injustificada e despropositada a honra, dignidade e respeito devido aos magistrados visados.
3.º Tais expressões consubstanciam uma linguagem de um estilo que deveria ser evitado, é indesejável e não compatível com o comportamento de um magistrado, sendo que incorreu o arguido em responsabilidade disciplinar decorrente da violação desse dever, que engloba, também, os atos praticados fora do exercício de funções, nomeadamente quando - como é o caso - tal exercício ainda com elas se conexione. (...)
6.º Não se verifica violação do princípio "ne bis in idem", porque os factos imputados ao magistrado arguido são factos novos, que não se confundem com factos que anteriormente lhe foram imputados nos Processos Disciplinares n.ºs ……-RMP·PD e ……….
Termos em que, concordando e confirmando o acórdão reclamado, nos seus precisos termos e na fundamentação de facto e de direito, decide aplicar ao arguido, o Senhor Procurador-adjunto A………, como autor e de forma dolosa, de 2 (duas) infrações disciplinares de violação do dever de correção - previstas pelas disposições conjugadas dos arts. 108.º, 163.º, do EMP e 73.º, n.º 2. alínea h) e n.º 10, da LGTFP, e punidas pelos arts. 166.º, nº 1-b), 168.º e 181.º, todos do EMP, conjugados com o art. 87.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aplicável ex vi art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31-08 (que alterou o EMJ) - a pena disciplinar única de 40 (quarenta) dias de multa, nos termos do art. 188.º, n.ºs 1 e 2, do EMP. “
E assim é.
Na verdade, e independentemente do contexto da própria ação, em que nada impedia que transcrevesse os termos das peças processuais em que fundamentava a impugnação, não havia qualquer necessidade de reproduzir as ofensas e expressões fora do contexto dos documentos que reproduziu.
E não se diga que se não fossem os termos utilizados tal poderia conduzir, como pretende, à ineptidão da petição inicial.
Bastava utilizar citações, o que não foi o caso.
Na verdade, nada impedia que o mesmo manifestasse o seu desacordo sobre a conduta processual dos referidos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos sem a forma pejorativa e injuriosa em que o fez.
Na petição da ação …….. o ora Autor reiterou expressões sem ser em sede de reprodução das mesmas, mas porque as quis renovar fora do âmbito dos factos e direito que tinha que invocar ultrapassando os limites necessários à defesa dos seus direitos.
Pelo que, a forma como o aqui autor se comportou na referida petição revelou-se numa nova violação dos deveres de correção por terem novamente sido ultrapassados os limites exigíveis da urbanidade e dignificação da magistratura do Ministério Público, que o mesmo integra.
E também não é pelo facto de o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto B…….., já́ não ser seu superior hierárquico direto que deixa de pertencer à hierarquia do Ministério Público, não havendo qualquer lapso na redação do Acórdão impugnado quando o identifica como tal, já que o visava por causa das funções que o mesmo exercia à data.
A sua atuação deliberada, livre e com perfeita consciência de que atuava ilicitamente, visou, pois, voltar a ofender os PGAs referidos conforme corretamente entendeu o CSMP, incorrendo em duas infrações disciplinares, por violação do dever de correção, previstas pelas disposições conjugadas dos art.ºs 108.º, 163º e 216.º do EMP e 73.º, n.ºs 2, alínea h), e 10 da LGTFP, com referência aos art.s 166.º n.º 1-b), 168.º (art.º 87.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31-08) e 181.º, todos do EMP.
Pelo que não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos por se verificarem os pressupostos da ilicitude do tipo legal em causa no âmbito do qual foi aplicada a pena disciplinar aqui impugnada.
2. E, pelos motivos supra referidos, não ocorrem quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar invocadas, por via do disposto no artigo 190.º, n.º 1, e) da LGTFP, e a punição disciplinar em apreço não ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva e também os invocados preceitos da CRP e do EMP.
O art. 190º nº1 al. e) da LGTFP refere que são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
“e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.”
Ora, este preceito refere-se às situações em que se impõe uma determinada atuação para o exercício do direito, o que, como vimos, não é o caso.
Quanto à violação do direito à tutela efetiva diga-se, desde logo que nunca esteve em causa sob qualquer forma o seu direito de sindicância da deliberação impugnada no Proc. ……… e a correr neste STA e que, como vem supra referido, o aqui autor não necessitava de usar os termos em que o fez para fazer valer o direito a que se arrogava nesse processo.
Daí que o Acórdão do CSMP não viole o direito de recurso jurisdicional dos atos administrativos previsto nos art.s 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa e artº 32º do Estatuto do Ministério Público.
A este propósito chama-se à colação o referido no acórdão aqui impugnado, com o qual se concorda:
“Conforme expõe, com clareza, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/84 "a liberdade de expressão - como de resto, os demais direitos fundamentais (sublinhado nosso) - não é um direito absoluto, nem ilimitado.
Desde logo, a proteção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites, imanentes. O seu domínio de proteção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.).
Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v. g. o direito à integridade moral (artigo 25º, nº 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1), haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem, também formas de realização".
Por isso, considera este acórdão que nada impede que o legislador "organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares ...). Por isso, conclui, que é "razoável que se sancione com uma medida disciplinar, de eficácia assegurada, a conduta do mandatário judicial que, em peças forenses, se excedeu na linguagem, usando expressões que - para além de desnecessárias à defesa- são ofensivas".
Também o Acórdão do STJ de 31703/2004 (P. 03A 1891) - que também acompanhamos de perto - refere, com referência ao artigo 82.º do Estatuto dos magistrados Judiciais (que tem redação exatamente igual ao artigo 163.º do EMP) que:
- "Os magistrados Judiciais estão sujeitos a determinados deveres profissionais que se encontram discriminados no E.M.J., bem como à adequação da sua conduta pública à dignidade indispensável ao exercício das suas funções, sem olvidar que os juízes devem ter um comportamento na sua vida privada que não afecte o respeito e a consideração em que deve ser tido no meio social".
- Mesmo litigando em causa própria, não se pode esquecer "que é um magistrado judicial, sobre quem impende o dever de adoptar um comportamento prestigiante no meio social".
Para este acórdão:
- "O direito de livre expressão a que se refere o art. 37.º da Constituição, não permite, ainda que no exercício do direito de advogar em causa própria (como era o caso), que se injuriem os autores das decisões judiciais de que se discorde".
- "Apenas por advogar em causa própria, o recorrente não fica desobrigado dos seus deveres profissionais de juiz. O Juiz que advoga em causa própria, não perde o estatuto de Juiz, nem passa a estar sujeito ao estatuto de advogado. Se assim fosse, ter-se-ia de admitir que, nessa ocasião, ficaria sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, o que seria absurdo".
- "O Juiz actua materialmente como advogado, no uso de um direito especial que o seu estatuto lhe confere, mas profissionalmente não deixa de ser Juiz.
Por isso, continua sujeito, mesmo nesse momento, aos deveres do seu estatuto ético e deontológico.
De acordo com este acórdão, as intervenções injuriosas e o seu comportamento processual como magistrado, que atua em causa própria, afetam o respeito e a consideração em que o magistrado "deve ser tido no seu meio social, para além de pôr em causa o prestígio e o respeito devido à magistratura". (...)
Por outro lado, na linha da jurisprudência citada, deve entender-se que o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e, como qualquer direito fundamental, deve ser compatibilizado e conviver com outros direitos fundamentais, nomeadamente com o direito ao bom nome e reputação. No caso dos autos as expressões utilizadas - de natureza injuriosa, objetivamente ofensivas e humilhantes - atingiram intoleravelmente, de forma desproporcionada, desnecessária e despropositada, a honra, a dignidade e o respeito devido aos magistrados visados.
No contexto em que foram reproduzidas, na análise do homem médio, são desnecessárias e injustificadas na medida em que nada têm a ver com a finalidade pretendida (exercício do direito invocado) e não trazem qualquer I valor acrescentado à peça processual. Estamos perante expressões que consubstanciam uma linguagem de um estilo que deveria ser evitado, é indesejável e não compatível com o comportamento de um magistrado.
Quanto à violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, o mesmo apenas proíbe que alguém possa ser perseguido e punido mais do que uma vez pela mesma conduta, sendo exclusivamente aplicável ao procedimento disciplinar no âmbito da atividade sancionatória, relativamente a uma hipotética dupla valoração do mesmo substrato material.
No processo disciplinar aqui em causa, como supra se referiu, não estão em causa os mesmos factos, tratando-se de duas novas condutas, isto é, duas novas infrações disciplinares, executadas de modo e em tempo diversos.
Pelo que, não estamos perante o duplo sancionamento pelos mesmos factos e ilícito disciplinar, a que alude o artigo 29.º nº5 da CRP que dispõe que “5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, situação que não é a aqui em causa.
Não foi, pois, violado o principio ne bis in idem.
Em suma, a deliberação do Plenário do CSMP recorrida não padece dos vícios indicados pelo que é de julgar improcedente a ação.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) julgar improcedente a presente ação administrativa;
b) absolver o CSMP.
Custas pelo autor.
Lisboa, 11/03/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos - têm voto de conformidade.
Ana Paula Portela