O DIREITO:
Comecemos a discussão pela 1ª questão elencada na apelação interposta pelo A. – A antiguidade do A. conta-se desde 26/11/1991?
O Apelante insurge-se contra a sentença debatendo-se por que o contrato celebrado em 1991 deva considerar-se sem termo por vacuidade na fundamentação.
Na contra-alegação a Recrdª sustenta que todos os contratos iniciaram e terminaram nos termos legais, pelo que os direitos deles advenientes se mostram prescritos o que apenas não ocorre relativamente ao contrato celebrado em 27/04/1993. Reafirma que as exigências acerca da justificação dos motivos são distintas das que vigoram atualmente, sendo os contratos válidos.
A sentença, em posicionamento conforme à defesa da R., sustentou que a validade dos motivos justificativos deve aferir-se à luz do entendimento doutrinal e jurisprudencial vigente à época, concluindo que “…temos que os contratos a termo celebrados em 26-11-1991 e em 26-02-1992 (por 3 e 2 meses, respetivamente), foram justificados com necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário de atividade na CTF/CDP de ... ”. Tal motivo justificativo é percetível [a existência de um acréscimo temporário de atividade na CTF/CDP de ... ”] e o termo estipulado (3 e 2 meses, respetivamente) não é incompatível com o invocado carácter temporário do acréscimo de atividade. Acresce que o autor não questiona a veracidade de tais motivos, apenas invoca a insuficiência de tal indicação.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que seria excessivo e porventura suscetível de exceder os limites impostos pela boa-fé, considerar hoje – trinta anos depois – tal indicação insuficiente por dela não constarem elementos concretos que a lei[1] apenas veio exigir [pelo menos de forma expressa] 3 anos depois da celebração destes contratos.” Neste pressuposto, vem a consignar que “por força do disposto no artigo 42.º, n.º 3, da LCCT, o contrato de trabalho a termo certo outorgado pelas partes em 27-10-1992 considera-se contrato sem termo, por falta das referências exigidas na alínea e) do n.º 1, considerando-se por isso o autor contratado, sem termo, a partir 27-10-1992.”
A resposta à questão supra elencada carece de um reposicionamento da abordagem efetuada.
Na verdade, na petição inicial a causa de pedir invocada funda-se única e exclusivamente na celebração do contrato datado de 26/11/1991.
Alega o A. a sua admissão em 1991 mediante contrato a termo, de três meses, invocando a invalidade da cláusula de termo por violação do DL 64A/89 de 27/02 – vacuidade da cláusula de termo. Daí, dever considerar-se o A. admitido por contrato por tempo indeterminado.
Na contestação vem a R. invocar a celebração do conjunto de contratos com expressão no acervo fático, aduzindo que todos os contratos iniciaram e terminaram nos termos legais sem que o A. os tivesse posto em causa.
Esta afirmação seria relevante se existisse prova da cessação de cada um dos contratos. Porém, nunca a mesma foi efetuada e nem a invocação da cessação passou da alegação efetuada no Artº 5º da contestação que é absolutamente vaga.
Nessa medida, a abordagem a efetuar terá que partir do contrato inicialmente celebrado cuja cessação não se mostra provada.
Na petição inicial defendeu-se, como supra mencionado, a existência de um contrato de trabalho sem termo desde 1991porque aquele contrato tinha como motivo justificativo “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade no CTF/CDP de ... ”. Dizeres que não cumprem, quanto ao motivo justificativo do prazo, a exigência da alínea e) do número 1 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então em vigor, sendo, em consequência, o referido contrato considerado sem termo, conforme estipula o número 3 do mesmo artigo 42º.
Posição que vem a ser reiterada num articulado de resposta apresentado em 25/11/2022.
Nessa peça o A. alega ainda:
11º
Perante o exposto, documentalmente comprovado pela simples análise dos documentos, não tem qualquer apoio nem, com o devido respeito, faz qualquer sentido, o entendimento de que se trata de contratos estanques e independentes entre si – vide, quanto a tal prática, a alínea g) do número 1 e os números 2 e 3 do artigo 21º do RJCIT, então em vigor.
12º
Pelo que, em substância, estamos perante uma relação laboral contínua iniciada em 26 de Novembro de 1991 – sendo que o A. sempre desempenhou as mesmas funções, as de Carteiro (CRT), no CDP de ... .
13º
Contando-se também por isso, para todos os efeitos, inclusive promoções, a antiguidade do A. desde essa data.
14º
Nos últimos três contratos (apenas nesses) a Ré inseriu uma Cláusula em que manifestava intenção de não os renovar e de entrega antecipada da comunicação de caducidade dos mesmos.
15º
Porém, como vimos e os mesmos documentos atestam, em todos os casos a relação laboral continuou.
16º
Ou seja, o que em substância sucedeu foi que todos os contratos “se renovaram”, usando a R. o eufemismo de formalizar um novo documento contratual – que, porém, nada adiantava nem alterava à relação laboral.
17º
Com efeito, o A. continuou a desenvolver a prestação de trabalho nos mesmos termos: as funções eram as mesmas, o período de trabalho era o mesmo, as ordens e a dependência hierárquica eram as mesmas, os meios de trabalho eram também os mesmos, o local era o mesmo, etc., etc..
18º
Agiu aqui a R. com o objetivo de não sujeitar o contrato do A. ao número de duas renovações possíveis e ao prazo de duração máxima de três anos (nº 2 do artigo 44º da LCCT).
19º
O que, estamos convictos, é ilegal e o Tribunal não pode aceitar.
20º
Assim, também por ter excedido o número de renovações legalmente permitido, estamos perante contrato que se converteu em contrato sem termo e teve o seu início em 26 de Novembro de 1991 (vide artigo 47º da LCCT).
22º
Nos termos do artigo 46º da LCCT, a caducidade do contrato a termo dependia – o que ainda hoje sucede – de comunicação da Ré ao Autor da vontade de o não renovar (cuja falta tem por consequência a sua renovação), e o A. tinha direito a uma compensação pela cessação.
23º
A Ré não fez essa comunicação (não cumpre o comando legal a comunicação feita no ato de celebração dos três últimos contratos, e nos três primeiros nem isso fez), nem pagou ao Autor a compensação legal.
24º
Pelo que, contrariamente ao dito pela Ré na sua Contestação (Artigo 5.), os contratos não terminaram nos termos legais.
Extrai-se daqui que, desde os articulados, o A. alegou a não cessação dos contratos e muito concretamente a do primeiro contrato.
O que repete nas conclusões que antecedem (vd. conclusão 17ª).
Ora, sendo uma evidência que, tendo sido celebrado um contrato a termo em 1991, não existe prova da respetiva cessação, é esse o ponto de partida para a análise subsequente.
Á data vigorava o regime decorrente do DL 64A/89 de 27/02.
A disciplina aplicável à contratação a termo constava dos Artº 41º e ss.
O contrato em causa foi celebrado pelo prazo de três meses.
Dispunha o Artº 46º/1 que o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar. De acordo com o nº 2, a falta de comunicação implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.
Por sua vez, o Artº 44º/2 dispunha que a renovação não poderá efetuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos. E no nº 4, que se considera como um único contrato aquele que seja objeto de renovação.
Não provada a cessação do contrato em referência, teremos de concluir que o mesmo se renovou automaticamente dentro dos limites acima mencionados.
Tendo-se o A. mantido ao serviço da R. desde então, sem que se possa concluir pela cessação do contrato inicial (mente renovado) não resta senão concluir pela conversão do contrato em contrato sem termo (Artº 47º).
É, assim, irrelevante aquilatar da fundamentação exarada em cada um dos contratos, devendo a antiguidade do trabalhador contar-se desde o início da prestação de trabalho (Artº 47º).
Importa, então, definir a data em que se inicia a antiguidade do A..
Não vemos que o AE contenha alguma disposição que contrarie a contagem da antiguidade desde a admissão.
Veja-se o teor da Clª 25ª do AE de 1981, na redação de 1985[2] (BTE nº 24 de 29/06/1981 e nº 44 de 29/11/1985, respetivamente):
Cláusula 25ª
Antiguidade
1- Antiguidade na categoria:
- a)É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
- b)Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
2- Antiguidade no grupo profissional - É o tempo de serviço contado desde a data de ingresso na categoria inicial desse grupo profissional nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
3- Antiguidade na empresa - É o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.
Consta da matéria de facto que o A. foi admitido no grupo profissional CRT, categoria/letra D (ponto 2), letra que lhe foi atribuída com efeitos a 17/07/1993 (ponto 12). Mais consta que durante a contratação a termo o A. teve a letra D desde 26/11/1991 (ponto 13).
Não se veem, pois, razões, para não concluir que a antiguidade remonta à data inicial da contratação.
Termos em que se responde à questão em abordagem, ficando prejudicados quaisquer considerandos acerca do que vem exarado nas conclusões 8ª a 15ª e prejudicada a discussão relativamente à 2ª questão elencada a partir da apelação interposta pela R..
Antes de prosseguirmos com a apelação interposta pelo A., reportar-nos-emos, de seguida, à 1ª questão colocada na apelação subscrita pela R. – Os direitos que decorreriam dos diversos contratos prescreveram, apenas relativamente ao contrato de 27/04/93 podendo o Recrdº reclamar direitos?
A conclusão assim apresentada assenta no pressuposto de que todos os contratos iniciaram e terminaram nos termos legais sem que o Recrdº, no momento oportuno, os tivesse posto em causa.
A esta afirmação responde o Recrdº que conforme invocado nos autos, nos termos do artigo 46º da LCCT, a caducidade do contrato a termo dependia – o que ainda hoje sucede – de comunicação da Ré ao Autor da vontade de o não renovar (cuja falta tem por consequência a sua renovação), e o A. tinha direito a uma compensação pela cessação. A Ré não fez essa comunicação, nem pagou ao Autor a compensação legal. Pelo que, contrariamente ao dito pela Ré nas Alegações, os contratos não terminaram nos termos legais. Como consequência, também não é verdade que, à exceção do primeiro, todos os contratos tenham iniciado nos termos legais. Não tendo qualquer deles cessado, não ocorreu prescrição.
Afigura-se-nos que a razão está do lado do Recrdº.
Na verdade, a prescrição pressupõe a cessação do contrato de trabalho. Tanto atualmente, nos termos do disposto no Artº 337º/1 do CT, como no âmbito da LCT – DL 49408 de 24/11/1969, Artº 38º/1.
Ora, os autos não registam a prova da cessação de algum dos contratos, o que constituía ónus da Apelante conforme Artº 342º/2 do CC.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
Aquilatemos, então, da resposta à 2ª questão colocada pelo Apelante A. – As leis orçamentais (2011, 2012, 2013) não prevalecem sobre os IRCT aplicáveis nos CTT?
Alega o Apelante que as proibições de valorização remuneratória ali previstas não se aplicam à R. porquanto nos diplomas legais em causa sempre que o legislador quer que a prevalência incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, o que não ocorre nos diplomas referentes aos anos 2011, 2012 e 2013.
Respondeu a Recrdª que as Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013 tinham um carácter impositivo e que obrigava os CTT que não podia contabilizar esses períodos para quaisquer promoções, progressões ou quaisquer valorizações salariais, que estavam vedadas e não eram permitidas nem possíveis, o que já foi decidido no âmbito dos Proc.º 1444/11.8TTLS, e 6297/16.7T8LSB.
A este propósito ponderou-se na sentença:
“Carece de fundamento legal a pretendida inaplicabilidade das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013.
Com efeito, sendo inquestionável que até 5 de dezembro de 2013 [data em que, por força da privatização aprovada em julho de 2013, a ré passou a assumir a natureza de sociedade anónima de capitais privados] a, atenta a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, se encontrava inserida no sector empresarial do Estado e, como tal, abrangida pelo denominado perímetro orçamental, igualmente se tem por inequívoco que a mesma estava sujeita a todas as restrições decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira implementado no nosso país entre 2011 e 2016 [no caso da ré, apenas até ao final de 2013].
Como se refere no acórdão de 15-05-2019 do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [proferido no processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt], «O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Concretizou-se numa carta de intenções, subscrita pelo Governador do Banco de Portugal e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e em memorandos de entendimento (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, e Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, com o FMI).
Para restabelecer a confiança dos mercados financeiros internacionais e promover a competitividade e o crescimento económico sustentável, o PAEF assentou em três pilares: consolidação orçamental, estabilidade do sistema financeiro e transformação estrutural da economia portuguesa.
O pacote de assistência financeira previa, para o período de 2011 a 2014, um total de 78 mil milhões de euros, dos quais 52 mil milhões de euros através dos mecanismos europeus (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) e 26 mil milhões de euros a assistência do FMI, ao abrigo de um Programa de Financiamento Ampliado.
…
Este Programa de Assistência Económica e Financeira trouxe associado medidas conhecidas como «medidas de austeridade» que se mantiveram no período entre 2011 e 2014, persistindo no tempo algumas dessas medidas, como por exemplo, o congelamento das progressões nas carreiras dos funcionários públicos.
[…]
a) A Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2011), nos seus artigos 24º, n.ºs 1, 2, alínea a), 9 e 16, e 19º, n.ºs 9, alínea t), e 11, dispunha o seguinte:
Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias 1- É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º 2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
- a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
- b)A D…
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis. Nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
- a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64--A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
- b)As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
- c)Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4- São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6-O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b)Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7- As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8- As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9- O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 a 13...
14- Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16- O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o artigo 19º, n.º 9, estabelecia o seguinte:
Disposições relativas a trabalhadores do sector público Disposições remuneratórias Artigo 19.º Redução remuneratória 9- O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
…
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
…
11– O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
b) Por sua vez, a Lei n.º 54-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2012), nas disposições relativas a trabalhadores do sector público e quanto às suas remunerações, no artigo 20º, n.ºs 1, 5 e 14, estabelece o seguinte:
Artigo 20.º Contenção da despesa 1- Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 a 3…
4- As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.
5- O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
6 a 15...
16- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecioneis, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
c) A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2013), determinava no artigo 35º, n.ºs 1, 2, alínea a), 12, n.º 1, 23:
Artigo 35º
Proibição de valorizações remuneratórias 1- É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º.
2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) a d)...
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
- a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
- b)As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
- c)Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4- São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 a 11...
12- O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 a 16...
17- As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
18 a 20...
21- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram--se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas».
Como se refere ainda no aludido aresto, «Deve ter-se, também, em conta a característica de lei reforçada das Leis que aprovaram os Orçamentos de 2011 a 2016, que suspenderam as cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva que permitiam valorizações remuneratórias e que determinaram imperativamente que o de serviço prestado durante essa proibição, não seja contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
A Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 112.º, n.º 3, é clara ao referir que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”
Conforme refere Jorge Miranda e Rui Medeiros “As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica – apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a quaisquer outras leis.”
Apesar do seu valor reforçado, e para não deixarem qualquer margem de incerteza, cada uma dessas Leis contém um normativo que dispõe que o regime nelas instituído, e aqui em apreço, tem natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário.
Esta proibição abrangeu as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
Por outro lado, estipula-se nessas normas, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
E determina-se, ainda, que o regime nelas fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Tais proibições foram aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal».
Dúvidas inexistem, pois, que as progressões salariais dos trabalhadores da ré [enquanto a mesma assumiu a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos] estiveram também congeladas por força das restrições orçamentais acima referidas, entre 2011 e finais de 2013.”
Isto posto, cumpre salientar que não se discute a conclusão ínsita na sentença acerca da data de privatização da R., tema que damos como assente entre as partes.
A análise efetuada na sentença relativamente à questão que nos ocupa não nos merece qualquer censura, não se vislumbrando como sustentar a tese apresentada pelo Apelante que embate frontalmente no disposto nos Artº 24º/16 da Lei 55-A/2010, 20º/16 da Lei 54-B/2011 e 35º/23 da Lei 66-B/2012, todos eles sustentando a prevalência sobre quaisquer normas convencionais.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
Passamos à apelação interposta pela R., mais concretamente à 3ª questão ali enunciada, a saber, a progressão do Recrdº cumpriu os pressupostos do AE.
Conforme se extrai da conclusão 13ª a presente questão pressupunha a procedência da prescrição, o que, como vimos, soçobrou.
Nesta medida, ficam prejudicados quaisquer considerandos acerca da mesma.
Resta a 4ª questão–O Recrdº não tem direito à inscrição na CGA?
Também esta questão, melhor dizendo, parte dela, pressupõe a procedência da invocada prescrição conforme emerge da conclusão 14ª. Nessa medida, também ficam prejudicados quaisquer considerandos assentes nesse pressuposto.
Contudo, a partir da conclusão 18ª defende a Apelante que, ainda que se admitisse como válido o entendimento da sentença – ou seja, que o trabalhador deveria ser considerado trabalhador sem termo desde 27/10/1992 – sempre a inscrição na CGA não poderia efetivar-se conforme o Tribunal recorrido sustentou.
A questão terá que ser equacionada à luz das consequências que se irão retirar da procedência da 1ª questão emergente da apelação interposta pelo A..
Vejamos, então, que consequências retirar da circunstância de a antiguidade do A. remontar a 26/11/1991.
Consignou-se na sentença o seguinte:
“Tal como refere a ré, tendo esta, através do Decreto-Lei 87/92, de 14/05, sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, apenas os trabalhadores que adquiram até à data de entrada em vigor do mesmo diploma o direito a serem inscritos na CGA (os trabalhadores admitidos nos CTT até 19-05-1992) conservaram tal direito (cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/05), passando os demais a estar sujeitos ao regime geral da Segurança Social.
A questão que se coloca, porém, é a de saber se os trabalhadores admitidos ao serviço da ré antes de 19-05-1992, mediante contrato a termo (como é o caso do autor, que apenas se considera trabalhador sem termo após 27-10-1992, tendo até então estado ligado à ré por três sucessivos contratos de trabalho a termo), também se incluem no universo dos trabalhadores que haviam adquirido o direito de ser inscritos na CGA.”
Para dar resposta a esta questão a sentença socorreu-se do Ac. da RC de 6/12/2006, proferido no âmbito do Proc.º 1159/04.3TTCBR (cujos excertos transcreve), que, por sua vez, se sustentou na jurisprudência emanada do STJ[3], ponderando o seguinte:
“…dada a corrente jurisprudencial firmada a este propósito pelo STJ, vamos limitar-nos (com a devida vénia) a seguir muito de perto, o que em alguns daqueles arestos foi a propósito desta temática expendido.
Ora quando o A foi contratado a termo, pela 1ª vez (2/5/90) os CTT eram então uma empresa pública, o que ocorreu por força do D.L. 49. 368 de 10/11/69.
O respetivo regime – Estatuto dos Correios e Telecomunicações – consta do Anexo I àquele D.L.
E no artº 26º nº 3 do Estatuto e acerca da integração do pessoal dos CTT, estabelecem-se três escalões: os servidores admitidos (até 31/12/69) nos quadros permanentes ficam no 1º escalão; os servidores admitidos por tempo indeterminado, mas passíveis de despedimento, ficam no escalão II; os servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ficam no escalão III.
Além disso e no mesmo Estatuto (artº 27º 4) previa-se a fixação de um novo regime de aposentação, a partir de 1/1/70.
Entretanto a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo D.L: 87/92 de 14/05, passando a ter a denominação CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA.
O regime jurídico dos trabalhadores e pensionistas ficou definido da seguinte forma:
- os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, continuavam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública CTT, os quais mantinham todos os direitos e obrigações que tinha à data da entrada em vigor do D.L:
87/92( artº 9º 1 e 2)
- As relações entre os CTT SA e a CGA continuavam a reger-se pelo artº 25º do D.L. 36. 610 relativamente aos trabalhadores previstos no nº 1).
Ora o artº 1 do D.L: 36. 610 dispõe que a partir de 1/1/48 são considerados subscritores da CGA, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no OGE ou nos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos.
E de acordo com o artº 1º do D.L:.498/72 de 9/12 (Estatuto de Aposentação) têm direito a inscrição na CGA os “funcionários e agentes que vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos, e outras pessoas coletivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6”
E o nº 2 do mesmo artigo apenas exceciona os seguintes casos:
- Aqueles que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração - as pessoas que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa Ora o A ao ser contratado a termo em 2/5/90 ficou na situação de assalariado acidental (Nºs 2 e 3 da Portaria 706/71, sujeito portanto ao regime que resulta do anexo a tal diploma.
Como se disse nessa altura os CTT eram uma empresa pública.
E teriam os seus trabalhadores o direito a serem inscritos na CGA, incluindo aqueles que eram contratados a termo, como é o caso do A?
A resposta a esta questão, tem que ser afirmativa.
É o que resulta do citado artº 1º do Estatuto de Aposentação.
E como se refere no Ac do STJ prolatado no Recurso de Revista 1621/06 da 4ª Secção” Aliás se dívidas houvesse a esse respeito, o preâmbulo do D.L. 191-A/79 encarregar-se-ia de as dissipar, pois aí se diz claramente que uma das inovações introduzidas pelo referido D.L. foi o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”.
E continua aquele douto aresto. “Como se disse no parecer nº 41/79 da PGR, publicado na II Série nº 101º de 2/5/80 e no BMJ 296, p. 33 e segs, as dúvidas que se poderiam pôr no domínio do D.L. 498/72 quanto á inscrição na CGA do pessoal contratado a termo, deixaram de ter razão de ser coma publicação do D.L. nº 191- A/79”
“Deste modo temos que concluir que todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas coletivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, a partir da entrada em vigor do D.L. 191-A/79”
Deste ”universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que havia sido criada pelo D.L: 49. 368 de 10/11/69, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público (como era o caso dos CTT – vide artº 1º nº 2 do D.L. 49. 368), constituem uma das modalidades dos institutos públicos (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I, p 190, Almedina 10ª ed. reimpressão”.
Esta solução não é afastada pela entrada em vigor do D.L. 270/76, pelo que dispõe o seu artº 33º.
E também não é invalidada pelo D.L. 427/89 de 7/12, já que por força do seu artº 14º nº 3 ficam excluídas as empresas públicas.
E de qualquer forma sempre os trabalhadores dos CTT estariam excluídos do regime deste último diploma, já que o seu artº 44 nº 1 explicitamente afasta do seu âmbito de aplicação o “ pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo”, como era o caso de tais trabalhadores por força do disposto no preâmbulo da Portaria 7/06/71.
Acresce que conforme o disposto no artº 9º nº 1 do D.L. 87/92 (que como se disse transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), estabelece que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT SA. Todos os direitos e obrigações de que eram titulares, além de que o seu vínculo laboral continuou a reger-se pelo regime que até aí lhes era aplicável e as relações entre os CTT SA e a CGA no que respeita àqueles trabalhadores continuaram a ser reguladas pelo artº 25º do D.L. 36. 610 de 24/11/47-cfr. acórdão do STJ, in revista nº 1621/06 4ª Secção já citado -. Resumindo: por tudo o que se explanou o A deveria desde início ter sido inscrito como subscritor da CGA.
É certo que o despacho que o considerou como trabalhador efetivo data de 1995, sendo portanto posterior à transformação dos CTT em sociedade anónima, altura a partir da qual indubitavelmente os trabalhadores contratados a partir de então.
Contudo por força do mesmo despacho – e como provado ficou – a antiguidade do A na empresa reporta-se à data do início das suas funções (2/5/90, altura em que os CTT eram como se viu ainda uma empresa pública.
Claro que não tendo o A trabalhado ininterruptamente desde o início da sua relação laboral até à sua efetividade, os descontos a efetuar apenas dirão respeito aos períodos em que ele efetivamente laborou para Ré, sendo certo que aquando da transformação dos CTT em sociedade anónima, o A estava em exercício concreto de funções, conforme a factualidade dada como assente.
Procede, pois, este pedido do autor.”
Estes considerandos têm plena aplicação no caso concreto, não tendo sustentação a afirmação efetuada pela Apelante na conclusão 23ª, pois considerámos que a antiguidade do A. reporta a 1991, altura em que a R. ainda era uma empresa pública e tinha plena aplicação o regime decorrente do Artº 1º do DL 498/72 de 9/12.
A esta conclusão não obstaculiza o ponto 2 do acervo provado que traduz uma prática da R. não consentânea com o regime legal em vigor – o A. fora admitido em 1991 não tendo o respetivo contrato cessado.
A tese expendida no Ac. da RC teve acolhimento ainda nos Ac. do STJ de 29/09/2001, Refª 01S169, 4/07/2001, Refª 02S095, 24/10/2006, Refª 06S1626, 11/10/2006, Refª 06S1621, consignando-se no Ac. de 24/10/2006 que “admitido um trabalhador ao serviço dos Empresa-A em 06-08-1990, por contrato de trabalho a termo, encontra-se sujeito ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, pelo que cabe à entidade empregadora (Empresa-A) promover a inscrição do trabalhador na CGA.”
Isto quanto à inscrição na CGA que, aliás, as partes parecem ter assumido ao consignar o ponto 17 do acervo fático.
Razões pelas quais improcede a questão em apreciação suscitada pela R. na sua apelação, devendo reconhecer-se ao A. o direito reclamado na PI tal como decidido na sentença.
Aqui chegados, resta aferir do pedido principal - reconhecer ao A. a Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 14.6.2016, a pagar ao A. a importância de € 22.792,45 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e dois euros, quarenta e cinco cêntimos), bem como as diferenças salariais vincendas, juros de mora vincendos sobre a importância já liquidada e sobre as quantias vincendas, calculados à taxa legal e até efetivo pagamento, bem como em procuradoria condigna, custas e o mais legal.
A sentença considerou o A. contratado sem termo a partir de 27/10/1992. Nessa medida, concluiu:
“Considerando a matéria de facto assente e a integração do autor nos quadros da ré a partir de 27-10-1992, necessário se tornará concluir – pelas razões aduzidas pela ré nos artigos 66.º a 83.º da contestação, que aqui se dão por reproduzidas nesta parte – que o autor não tem efetivamente direito a ser reintegrado na Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 14-06-2016, tal como pretende, mas tão só a partir de 30-09-2020; por outro lado, quanto às progressões anteriores, e respetivas diferenças salariais, as datas em que as mesmas deveriam ter ocorrido são as datas reconhecidas pela ré na tabela constante do artigo 83.º da contestação, mostrando-se assim apenas parcialmente procedente (nessa justa medida) o respetivo pedido de condenação da ré no pagamento das diferenças salariais.”
O Apelante finaliza a sua peça de recurso afirmando que em consequência do alegado entende o A. – em contrário ao que, a páginas 13/14, consigna a douta sentença recorrida – que tem direito ao reposicionamento na Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 14-06-2016, e, quanto às progressões anteriores e respetivas diferenças salariais, as datas em que as mesmas deveriam ter ocorrido são as constantes do Artigo 38º da Petição Inicial.
Voltemos, então, à petição inicial!
Alegou-se ali:
7º
O A. foi admitido com a categoria profissional de Carteiro (CRT) [vide doc. 1 já junto], Nível D, o inicial, cujas funções sempre desempenhou e ainda hoje desempenha.
8º
De acordo com as Cláusulas 21ª, 49ª, 50ª e Anexo II do AE publicado no BTE nº 24/1981, na redação então vigente (vide em particular BTEs 12/91 e 39/92), o A. tinha direito a promoção automática do Nível D ao Nível E ao fim de dois anos de antiguidade na categoria.
9º
Assim, ao A. deveria ter sido atribuído o Nível E em 26 de Novembro de 1993 – a que correspondia a retribuição base de 80.110$00 (vide BTE nº 44/93).
10º
Em 8 de Junho de 1996 no BTE nº 21/96 é publicado o AE dos CTT, Revisão Global, que entra em vigor cinco dias após a publicação, ou seja, em 14 de Junho de 1996.
11º
Nos termos das Cláusulas 22ª, 76ª, 77ª e do Anexo II foi extinto o Nível D, passando o Nível E a ser o inicial da categoria de Carteiro.
12º
E a promoção automática do Nível E para o Nível F passou a ser de dois anos.
13º
Pelo que, tendo então o A. já mais de dois anos de antiguidade no Nível E, deveria ter sido promovido ao Nível F nessa data de 14 de Junho de 1996 – a que correspondia a retribuição base de 91.542$00.
14º
Nos termos das mesmas disposições contratuais a promoção automática do Nível F ao Nível G tem lugar após completar três anos de antiguidade no Nível F.
15º
Deveria, pois, o A. ter sido promovido ao Nível G em 14 de Junho de 1999 – a que correspondia a retribuição base de 109.330$00.
16º
Ainda nos termos das mesmas disposições contratuais as promoções automáticas do Nível G ao Nível H, do Nível H ao Nível I, e do Nível I ao Nível J, têm lugar por nomeação com prazo de garantia de quatro anos.
17º
Deveria, assim, o A. ter sido promovido ao Nível H em 14 de Junho de 2003 (a que correspondia a retribuição base de € 669,20), e
18º
Deveria ter sido promovido ao Nível I em 14 de Junho de 2007 (a que correspondia a retribuição base de € 806,60).
19º
Em 8 de Janeiro de 2010 no BTE nº 1/2010 é publicado o AE dos CTT, Revisão Global, que entra em vigor cinco dias após a publicação, em 13 de Janeiro de 2010.
20º
Nos termos dos números 1 e 2 da Cláusula 117ª desse AE o A. tem direito à promoção prevista na Coluna 5 do referido quadro 2 do Anexo IV, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do anexo II do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27/2006, computando-se todo o tempo decorrido (ou seja, nomeação com prazo de garantia de quatro anos).
21º
Assim, ao A. deveria ter sido atribuída a promoção prevista na referida Coluna 5 em 14 de Junho de 2011, data em que se completaram quatro anos após a promoção ao Nível I (referida no Artigo 18º) – a que cabe a remuneração de € 961,50.
Sobre este arrazoado disse a R.:
47.
Mas mesmo que como pretendido pelo Autor a evolução nas letras tomasse como referência 26.11.1991, aqui considerada para efeito de raciocínio, essa não corresponderia ao alegado pelo Autor.
48.
Sendo então necessário 2 anos de antiguidade na letra D para passar à letra E [AE CTT, BTE 39/1992], e considerando a data de início na letra D como sendo 26/11/1991, o trabalhador passaria à letra E com efeitos a 26/11/1993 – como referido pelo Autor.
49.
Eram então necessários 3 anos de antiguidade na letra E para passar à letra F [AE CTT, BTE 5/1995] pelo que passaria à letra F com efeitos a 26/11/1996.
50.
Com a entrada em vigor do AE1996 [AE CTT, BTE 21/1996], o início da carreira de Carteiro passou a ser a letra E, e a passagem da letra E para a letra F passou a ser ao fim de 2 anos de antiguidade na letra E pelo que o Autor considera que, como então já tinha 2 anos na letra E, devia ter a passagem [antecipada] à letra F com o AE1996, em 14/06/1996.
51.
E seguidamente, depois de 3 anos de antiguidade na letra F para passar à G (1999) e 4 anos de antiguidade - prazo de garantia - nas letras G, e H para passar respetivamente às letras H (2003) e I (2007).
52.
Considera ainda que dada a disposição transitória da clª 117ª do AE2010 teria ainda direito à promoção prevista na coluna 5 do quadro 2 do anexo IV do AE [valor equivalente à J] após 4 anos de antiguidade na letra I, portanto, segundo o Autor em 2011.
53.
Cremos que, mesmo assumindo o pressuposto temporal de partida de 26/11/1991, como o Autor pretende, não lhe assiste razão a pretender efeitos duma promoção em 14/06/2011.
Desenvolve, depois, o seu raciocínio tendo presentes as leis orçamentais, no que já vimos ter razão. E conclui:
57.
Portanto, a promoção à coluna 5 do quadro 2 do anexo IV ocorreria não em 14/06/2011, como alegado, mas apenas em 18/05/2014.
A progressão salarial vem estabelecida nos diferentes Acordos de Empresa, estando refletida no conjunto de factos que enforma a matéria de facto (obtida, aliás, por acordo), pelo que nos dispensamos de aqui transcrever o respetivo clausulado.
Extrai-se do exposto que, no pressuposto da admissão em Novembro de 1991, os cálculos apresentados pelo A. estão assumidos como corretos até ao momento em que entram na equação as leis orçamentais.
Compulsados tais cálculos com o acervo fático constante dos pontos 6.2 e 6.4, nenhuma censura merece o percurso propugnado pelo A..
Deve, pois, em face do percurso de progressão registado (vd. ponto 12) ser reconhecido ao A. o direito reclamado relativamente a estes anos (até à promoção de 14/06/2007).
No concernente aos anos seguintes não só o modelo de ascensão se modificou – vd. ponto de facto 8 – como também por força das leis orçamentais, no período que medeia entre 2011 e 2013, não há lugar a valorização profissional.
Na verdade, a partir de 2008 transita-se para um mecanismo de progressão salarial garantida mediante pontos de desempenho.
Vejamos o teor da Clª 68ª do AE 2008:
CLÁUSULA 68.ª Progressão salarial garantida
- 1.A progressão dentro de cada banda salarial dos trabalhadores do quadro permanente constantes do Anexo IV faz-se para as posições de referência, tendo por base o mérito do trabalhador e o seu tempo de serviço, após a obtenção pelo trabalhador do número de pontos fixado para o efeito.
- 2.A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:
- a)Desempenho adequado __ 1 ponto;
- b)Desempenho relevante __ 1,2 pontos;
- c)Desempenho superior ___ 1,5 pontos.
- 3.Ao trabalhador avaliado com desempenho insuficiente não lhe será atribuído qualquer ponto nesse ano.
- 4.Logo que o trabalhador acumule, na mesma posição de referência, 6 pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista na banda correspondente ao respetivo grau de qualificação, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 5.No caso dos trabalhadores que venham a ser admitidos na Empresa após a entrada em vigor do presente AE, a progressão salarial faz-se entre as posições de referência previstas para o respetivo grau de qualificação, nos termos do Quadro 1 do Anexo IV.
- 6.Nos graus de qualificação II e III, previstos no Quadro 1 do Anexo IV, para os quais está prevista uma posição de referência “P1”, a progressão da “posição inicial” para a posição “P1” e desta para a posição “P2” terá lugar, em ambos os casos, ao fim de três anos de desempenho adequado, relevante ou superior. Atingida a posição “P2”, as progressões seguintes fazem-se de acordo com o disposto nos números anteriores.
- 7.Para os trabalhadores admitidos até à data de entrada em vigor do presente AE posicionados nos grupos profissionais e categorias constantes das colunas 1 e 2 do Quadro 2 do Anexo IV é garantida, quando existente, a promoção que, para cada caso, está prevista na coluna 4 do mesmo Quadro 2, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do Anexo II do AE 2006, computado o tempo já decorrido na vigência deste.
- 8.Verificada a promoção prevista no número anterior, passa a aplicar-se ao trabalhador o disposto nos nºs 1 a 4 da presente cláusula efetuando-se a primeira progressão para a primeira posição de referência prevista na coluna 5 do mesmo Quadro para o grupo profissional e categoria detidos pelo trabalhador à data da entrada em vigor do presente AE, independentemente da remuneração auferida pelo mesmo.
- 9.As ausências do trabalhador ao serviço por período que não permita a avaliação anual de desempenho, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as dos dirigentes sindicais em razão da utilização dos créditos previstos na cl. 8ª, serão consideradas para efeitos de progressão salarial como desempenho adequado.
Verifica-se, assim, que após este IRC, se transita para um novo mecanismo de progressão salarial garantida, estabelecido na clª 68ª do AE2008 (69ª no AE2010), de progressão por pontos de desempenho - e após acumular a soma de 6 pontos - duma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de qualificação.
Conforme a R. invocou na contestação a disposição transitória prevista nos nºs 7 e 8 da clª 68ª do AE BTE 14/2008 determina, a realização, quando existente, de mais uma progressão com as regras dos tempos constantes do AE2006 (BTE 27/2006), na prática, equivalente ao que seria a passagem para a letra seguinte naquele AE. Transitando, pois, após concretização daquela para o novo mecanismo de progressão salarial garantida por pontos e iniciando subsequentemente a contagem desses pontos, com base na avaliação anual de desempenho, para efeitos da progressão salarial seguinte, nos termos estabelecidos estabelecido nos nºs 1 a 4 da clª 68ª do AE. Idêntica disposição transitória foi acordada no AE2010, publicado no BTE nº BTE n.º 1 de 8 de Janeiro de 2010 (Clª 69ª). Situação que se manteve nos subsequentes AE (AE2013, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2013, AE2015, publicado no BTE n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2015 e no texto consolidado do AE2018, publicado no BTE nº 27 de 22 de Julho 2018).
Ora, conforme já dito, em 2011 o A. não pode beneficiar de qualquer promoção, dadas as disposições legais orçamentais. E é aqui que ambas as partes se desencontraram, estando a razão do lado da R.
Muito concretamente afigura-se-nos acertada a conclusão segundo a qual, mercê do impedimento decorrente das LOE para 2011, 2012 e 2013 – mesmo na hipótese de partir de 26/11/1991 e ter atingido a letra I em 14/06/2007 – porque os referidos anos não são contabilizados para efeitos de progressão, a promoção para a coluna 5 [equivalente à J] do quadro 2 do anexo IV do AE teria lugar apenas em 18/05/2014 (os 4 anos desde a promoção à letra I em 2007 descontados os 3 anos das LOE de 2011, 2012 e 2013 menos os dias entre 5 e 31 de dezembro de 2013 visto a privatização dos CTT ter tido lugar em 05/12/2013). Portanto, a promoção à coluna 5 do quadro 2 do anexo IV ocorre apenas em 18/05/2014. Transitando após para a aplicação das regras da clª 68ª, isto é, iniciando a contabilização de pontos de desempenho para progressão à posição seguinte – no caso a P8 - do grau de qualificação II (Carteiro) conforme coluna 6 do quadro 2 do anexo IV.
Conforme consta do acervo fático – ponto 11 – o Autor teve:
- -Uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2014 correspondendo à atribuição de 1,2 pontos em 2015[4];
- -Uma classificação de 3,7 para 2015 correspondendo a 1,2 pontos para 2016 e uma soma nesse ano de 2,4 pontos;
- -Uma classificação de 3,3 para 2016 correspondendo a 1 ponto para 2017 e um total de 3,4 pontos;
- -Uma classificação de 3,1 para 2017 correspondendo a 1 ponto para 2018 e um total de 4,4 pontos;
- -Uma classificação de 3,8 para 2018 correspondendo a 1,2 pontos para 2019 e um total de 4,6 pontos;
- -Uma classificação de 2,8 para 2019 correspondendo a 1 ponto para 2020 e um total de 5,6 pontos;
- -Uma classificação de 3,1 para 2019 correspondendo a 1 ponto para 2020 e um total de 6,6 pontos.
Donde se conclui que atingindo os 6 pontos em 2020 tem direito à progressão à P8 do grau de qualificação II com efeitos a 18/05/2020.
Do que resulta ter direito às diferenças salariais respetivas (vd. ponto 12 do acervo – o A. apenas foi colocado nesta posição em 21/07/2022).
Termos em que não se subscreve a conclusão ínsita na sentença de acordo com a qual apenas em 30/09/2020, o A. adquiriu o direito a ser promovido ou, na linguagem da sentença, “a ser reintegrado na Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV”[5]. E também não procede totalmente o pedido formulado pelo A. na ação, a saber, condenação da R. a reconhecer ao A. a Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 14.6.2016.
Reconhece-se, pois, em sintonia com os argumentos acima apresentados o direito do mesmo à Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 18/05/2020, devendo a R. ser condenada no pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) a liquidar em execução de sentença e respetivos juros de mora.
Resumindo:
Procede parcialmente a apelação interposta pelo A. e improcede a apelação interposta pela R.
<> As custas relativas à apelação interposta pelo A. constituem responsabilidade de ambas as partes na proporção de vencidas (Artº 527º do CPC).
As custas referentes á apelação interposta pela R. são da sua responsabilidade (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto acorda-se em:
a) Julgar a apelação interposta pelo A. parcialmente procedente e, em consequência alterar os segmentos a) e b) da condenação ínsita na sentença, nos seguintes termos:
- 1.Condena-se a R. a reconhecer ao A. a Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 18/05/2020 e
- 2.Condena-se a R. a pagar ao A. as quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes às diferenças salariais (vencidas e vincendas) entre as letras/posições correspondentes às datas de progressão na carreira reconhecidas neste acórdão e as datas em que tal progressão efetivamente ocorreu, acrescidas de juros de mora devidos desde as datas dos respetivos vencimentos, à taxa anual de 4%.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.
b) Julgar a apelação interposta pela R. improcedente, confirmando, quanto às questões nela suscitadas, a sentença.
Custas pela R..
Notifique.
(…)
Lisboa, 25/10/2023
MANUELA FIALHO
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ALVES DUARTE
[1]Afigura-se-nos que se reporta à Lei 38/96 de 31/08 [2]Que consideramos aplicáveis dada a data de admissão do A. ao serviço da R.
[3]Recursos de Revista 1628/06 – Ac. de 18/10/2006; 1626/ 06 – Ac. de 24/10/2006 e 890/06- 4ª Secção [4]Conforme ali dito os pontos têm efeito no ano subsequente àquele a que a avaliação respeita [5]Conclusão que se baseou numa antiguidade reportada a 27/10/1992