I- Constitui acidente de trabalho in itinere o ocorrido com dois trabalhadores quando, ao regressarem do local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal, o veiculo em que seguiam se despistou, provocando-lhes lesões que lhes determinaram a morte.
II- A transferencia de toda a responsabilidade infortunistica das entidades patronais para empresas seguradoras e, presentemente, obrigatoria, pretendendo assim o legislador garantir o recebimento da reparação devida em consequencia do acidente de trabalho.
III- Por isso, o n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, tem caracter imperativo, não podendo figurar no contrato de seguro, merce desse dispositivo legal e do disposto na Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, clausulas diminuitivas das garantias que a lei pretende assegurar relativamente a todos os acidentes de trabalho.
IV- Consequentemente, sob pena de nulidade absoluta, não pode aceitar-se a interpretação que, tendo presente a clausula 32 das clausulas especiais da apolice, ao prever a cobertura dos "acidentes ocorridos ao pessoal na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte, desde que seja utilizado pelos trabalhadores o percurso normal, tal como este e definido na legislação de Acidentes de Trabalho em vigor", acrescentando-se ficarem excluidas todas as clausulas não enveredadas nas Condições Particulares anexas, se pretende excluir a responsabilidade da seguradora pelo facto de nestas constar não ser fornecido transporte aos trabalhadores a segurar na ida para o trabalho ou no regresso deste.
V- Os contratos de seguro tem a natureza de contratos a favor de terceiro, que teleologicamente visam garantir aos beneficiarios o recebimento da reparação devida em consequencia de acidentes de trabalho.