1.-Da contradição entre os factos provados constantes das alíneas h) e i)
A R. S. invoca contradição entre os factos provados das alíneas h) e i).
Como vimos, a 2ª R. não impugnou a decisão de facto, nos termos do disposto no artº 640º do CPC.
Todavia, caso se constate contradição entre factos provados, incumbe a este Tribunal, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo artº 662º do C.P.C., sanar tal patologia, desde que os autos disponham dos elementos necessários para o efeito.
Dispõe o artº 662º do CPC que:
1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b)- Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (…).
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 306-307, “outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento e uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada (…), por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada.”
Os factos provados das alíneas h) e i) são do seguinte teor:
h)– A prateleira imediatamente anterior (no topo da qual a palete permanecia), estava repleta de bens que tapava por completo a visão através da mesma.
i)– A palete era suficientemente visível relativamente aos utentes que a pretendessem contornar, para quem circulasse no corredor na direção ao local onde se encontrava, se caminhassem pela direita ou pelo meio do corredor, deslocando-se a autora pela esquerda, ao lado de sua filha que seguia pela direita.
Alega a 2ª R. que “se atentarmos ao Auto de Inspeção Judicial ao Local e respetivas fotografias, e ao sentido de circulação da A., verificamos que a palete era visível, independentemente de nas prateleiras estarem ou não colocados outros bens.”
Não lhe assiste razão.
Na alínea h) consignou-se que a prateleira em causa, estava repleta de bens que tapava por completo a visão através da mesma.
Trata-se de facto que é confirmado pelas fotografias anexas ao auto de inspeção. Com efeito, os artigos dispostos na prateleira, assim como a sua estrutura, impedem a visibilidade através dela. O que sucede em qualquer direção.
Realidade diversa é a que consta da alínea i) que se centra na visibilidade da palete, que se encontrava no topo da prateleira, a partir do corredor de circulação – e não apenas através da dita prateleira. Tal visibilidade é maior, menor ou inexistente em função da posição do utente no corredor: fica mais visível para quem se posicione à direita, diminuindo a visibilidade à medida que o utente se aproxima da esquerda do corredor, na direção do topo da mencionada prateleira.
Além de resultar da conjugação dos factos provados, decorre de forma clara das fotografias anexas ao auto de inspeção judicial, mormente as numeradas sob 1 e 2.
Ao invés do alegado pela 2ª R., se não existissem obstáculos visuais na prateleira, a palete ficaria mais visível para quem circulasse em qualquer posição no dito corredor, na sua direção.
Não existe, pois, a apontada contradição.
2.-Dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (v.g. ilicitude e culpa) na produção do acidente de que a A. foi vítima
A., por um lado, e a R. W. (secundada pela R. S.) por outro, imputam-se reciprocamente a responsabilidade exclusiva do evento danoso, pretendendo a revogação da sentença recorrida, na medida em que atribuiu repartição na proporção de 25% para a A. e 75% para a R. W..
Estabelece o nº 1 do artº 483º que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Verifica-se, assim, que, de acordo com o preceito transcrito, os pressupostos da responsabilidade civil são:
a)- O facto do agente, facto esse que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão;
b)- A ilicitude - ou anti-juridicidade - podendo esta revestir a modalidade de violação de direito de outrem (direito subjetivo) ou a de violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c)- O vínculo de imputação do facto ao agente ou culpa do lesante em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e podendo revestir a forma de dolo ou negligência;
d)- O dano ou prejuízo; e e)- O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Da factualidade apurada resulta que no dia 26 de fevereiro de 2017, cerca das 17;50 horas, a A., que se encontrava na qualidade de cliente no interior do supermercado Y, tropeçou na base de uma palete de madeira de transporte e acondicionamento de bens que se encontrava imobilizada junto ao topo de corredor servido por prateleiras de ambos os lados, quando virou à esquerda no topo da prateleira, caindo sobre a superfície da palete. Esta encontrava-se imobilizada no topo de um corredor secundário do hipermercado e não continha bens colocados na sua superfície por ter sido descarregada alguns minutos antes. A prateleira imediatamente anterior (no topo da qual a palete permanecia), estava repleta de bens que tapava por completo a visão através da mesma. A palete era suficientemente visível relativamente aos utentes que a pretendessem contornar, para quem circulasse no corredor na direção ao local onde se encontrava, se caminhassem pela direita ou pelo meio do corredor, deslocando-se a autora pela esquerda, ao lado de sua filha que seguia pela direita. Em consequência da queda a A. sofreu as lesões, sequelas e demais prejuízos descritos nas alíneas l) a d1) dos factos provados.
A 1ª R., enquanto dona e exploradora do referido estabelecimento, transferiu para a 2ª R., mediante contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos sofridos a terceiros no interior das suas instalações.
A colocação de uma palete de madeira, vazia, no topo de um corredor servido por prateleiras de ambos os lados, numa zona de circulação de pessoas, ali a deixando imobilizada, depois de ter sido descarregada, não tendo havido o cuidado de a retirar prontamente do local nem de a colocar de modo a evitar acidentes como o ocorrido (na posição vertical, por exemplo, em que ocuparia um espaço muito menor) viola elementar dever de segurança no tráfico, que impende sobre os proprietários/exploradores de estabelecimentos comerciais – a ora 1ª R..
A A. invocou em sede de recurso a violação do artº 6º do D.L. nº 243/86, de 20/08.
Por seu turno, a 2ª R., pugna pela absolvição das RR., nomeadamente, por não ter a sentença recorrida imputado à 1ª R., sua segurada, a violação de qualquer norma.
Estabelece o artº 6º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (D.L. nº 243/86, de 20/08) que “todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.”
“Na configuração da questão que se coloca no recurso a responsabilidade civil pode emergir de uma de duas situações: 1) a segurada omitiu um dever de cuidado (subjetivo, na pessoa de um qualquer responsável) que lhe é imposto pela circunstância e ter o dever de que as pessoas que se servem do estabelecimento o façam sem terem que correr qualquer risco; 2) a segurada violou disposição legal imposta em lei ou regulamento que lhe comina a adopção de medidas normativas, para um determinado modo de exploração do estabelecimento, e destinadas a assegurar regras de segurança e higiene indispensáveis a uma correcta exploração de um estabelecimento que serve publicamente. (…)
O acórdão recorrido, numa primeira abordagem tinha entonado a inculpação da segurada recorrente no facto de deverem assumir (sic): “[particular] destaque as normas relativas à higiene e segurança a observar nas grandes superfícies comerciais, mormente das que demandam a obrigação de manter permanentemente limpo e sem fonte de perigo de queda, para além dos que nelas trabalham, todos os transeuntes que as frequentem, para compras ou em lazer, como é o caso do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços – DL n.º 243/86, de 20.8 – cujo art.º 6.º estipula que “todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos, devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados”.
Como salienta o Ac. STJ de 29.6.10 e que versou situação paralela à do caso em apreço, “os centros comerciais representam espaços abertos, de livre circulação para o público consumidor ou visitante, que reclamam especiais deveres por parte dos lojistas quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, na exacta medida das exigências dos utentes que os procuram, com a sólida convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu carácter insólito, a um critério de previsibilidade razoável, designadamente (…) o deslizamento no pavimento em resultado de um produto nele derramado.
Estes deveres de protecção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da actividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior, em visita ou à procura dos produtos expostos em que eventualmente estejam interessados, tal como vem definida pelo art.º 1.º, n.º 3, alín. a) do DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (com as alterações do DL n.º 198/2005, de 10 de Nov.) e emerge manifestamente do DL n.º 370/99, de 18 de Setembro, que estatui sobre o regime de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem, da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que disciplina sobre o regime de autorização a que estão sujeitos a instalação e a modificação de estabelecimentos a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo DL n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (com as alterações dos DL n.º 43/82, de 8.2, 463/85, de 4.11, 61/93, de 3.3., 555/99, de 16.12, 117/2001, de 4.6 e 220/2008, de 12.11).” [1] (sublinhado nosso)
“Faz parte do conteúdo das normas de segurança dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior a visitar os produtos expostos e comprá-los, se porventura estiverem interessados, como emerge da Portaria 22.970 de Outubro de 1967, do Decreto-lei 258/92 de 20 de Novembro, do Decreto-lei 445/91 de 20 de Novembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto 38.382 de 7 de Agosto de 1951, alterado pelos Decretos-leis 43/82 de 8 de Fevereiro, 463/85 de 4 de Novembro, 61/93 de 3 de Março, 555/99 de 16 de Dezembro e 177/2001 de 4 de Junho, e outros diplomas que regulam as actividades específicas exercidas nas grandes superfícies, que definem as regras de construção, aprovação e licenciamento destes espaços comerciais.” [2]
Assim, quer em resultado das normas que regulam a segurança nos estabelecimentos comerciais, quer por via do dever genérico de prevenção do perigo que recai sobre entidades exploradoras/proprietárias de estabelecimentos comerciais abertos ao público e por força da atividade desenvolvida e de que beneficiam, sobre a 1ª R. impendia o dever de prevenir, evitar, a produção de danos a terceiros, estando vinculada a adotar condutas adequadas a prevenir nomeadamente o risco de quedas, mantendo o pavimento dos corredores de circulação livre de objetos estranhos, como uma palete vazia, no topo de um corredor.
Em causa, “(…) o dever jurídico de manter o espaço em condições de utilização isentas e desertas de perigo ou risco de ocorrência de situações desencadeadoras de acidentes “. [3]
Segundo este princípio geral de dever de prevenção do perigo “aceite no nosso Direito (…) a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados” [4]
“Carneiro da Frada, “Contrato e deveres de protecção”, Coimbra 1994, págs. 163-165. Segundo este autor estão em causa situações em que a violação da propriedade ou da integridade pessoal não resultou de um ataque directo ou imediato a esses bens, ainda que negligente, e sim de uma conduta que só mediatamente a produziu, ou que se traduziu então na não observância de um dever de cuidado que a teria certamente evitado. E foi a propósito destas hipóteses, em que o dano se produziu já para além do quadro do decurso da acção que o originou, ou então por virtude de uma omissão, que se desenvolveram os chamados deveres de segurança no tráfico. Estes deveres cumprem dogmaticamente duas funções: a de assinalar os termos da equiparação à acção no campo da violação dos direitos de outrem, preenchendo assim a previsão delitual, por um lado; e a de proporcionar os quadros de tratamento das chamadas ofensas mediatas dos bens delitualmente protegidos, sobretudo do ponto de vista da fixação do juízo de ilicitude, por outro. Materialmente eles exprimem, quanto a este último aspecto, a reprovação de fazer perigar certas posições jurídicas, impondo àquele que cria ou mantém uma situação especial de perigo a adopção de providências adequadas a prevenir os danos que ela pode ocasionar.” [5]
A 1ª R. devia e podia ter tomado medida necessária e adequada para evitar que a existência da palete no pavimento, nas condições descritas, pudesse originar a queda da A., cliente do estabelecimento, designadamente procedendo à sua rápida remoção, ou colocação em posição vertical, de molde a ocupar mínimo espaço do pavimento, ou sinalizando a mesma.
A existência da palete vazia junto ao topo de uma prateleira, que delimita o corredor por onde a A. circulava, pela esquerda, e que apenas era suficientemente visível para quem circulasse na direção ao local onde se encontrava, se caminhassem pela direita ou pelo meio do corredor, foi causa do tropeção e queda da A. que, em consequência, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Verificam-se, assim, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
Importa, apurar se a atuação da A. deve ser considerada negligente e concausal do acidente – como o entendeu o tribunal recorrido e que a A. não aceita.
Estabelece o artº 570º, nº 1 do CC que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
Para que a A. tivesse contribuído para a eclosão do sinistro necessário seria que lhe fosse exigível avistar a palete antes de nela tropeçar e cair, situação em que se impunha que a tivesse contornado – facto que não resultou provado.
As RR. afirmaram, nas respetivas contestações, ser falso que no hipermercado estivesse qualquer palete abandonada, e adiantando que, no hipermercado, é normal haver paletes colocadas no corredor central, imediatamente juntas aos topos das prateleiras, prolongando o topo das prateleiras, paletes onde é colocada mercadoria de ações promocionais e que são absolutamente visíveis, com amplo espaço de circulação, para os utentes do hipermercado.
Ora, os factos provados comportam realidade distinta:
“g)– A palete encontrava-se imobilizada no topo de um corredor secundário do hipermercado e não continha bens colocados na sua superfície por ter sido descarregada alguns minutos antes.
h)– A prateleira imediatamente anterior (no topo da qual a palete permanecia), estava repleta de bens que tapava por completo a visão através da mesma.
i)– A palete era suficientemente visível relativamente aos utentes que a pretendessem contornar, para quem circulasse no corredor na direção ao local onde se encontrava, se caminhassem pela direita ou pelo meio do corredor, deslocando-se a autora pela esquerda, ao lado de sua filha que seguia pela direita.
j)– A autora tropeçou na base da palete, quando virou à esquerda no topo da prateleira e caiu sobre a superfície da palete.”
A imobilização de palete vazia no topo de uma prateleira não é situação com que os clientes de um supermercado normalmente se deparam e com a qual devam contar. Situação frequente – e absolutamente diversa – é a colocação de artigos em paletes, que prolongam as prateleiras e, que precisamente devido a essa continuidade não constituem qualquer perigo para os clientes. Seguramente não mais do que as próprias prateleiras…
É manifesta a diferença entre o caso referido como “normal” e o caso dos autos, o qual não constitui situação corrente.
Em sede do presente recurso as RR. invocaram a omissão do dever de cuidado por parte da A.. Mas esta alegação não se extrai dos factos provados.
A queda da A. resultou do facto de se encontrar imobilizada uma palete vazia, no topo de uma prateleira repleta de bens, apenas suficientemente visível para quem circulasse pela direita ou pelo meio do corredor, circulando a A. pela esquerda.
As considerações tecidas na sentença recorrida relativamente às hipotéticas circunstâncias que rodearam a queda, potencialmente imputáveis à A., são puramente especulativas, não decorrendo dos factos provados.
Com efeito, não ficou demonstrado que a queda se deveu a descuido ou desatenção da A., que podia ter avistado a palete antes de cair, que circulava no meio do corredor, etc. Quanto a este particular aspeto, mencionado na sentença recorrida, importa frisar que o facto provado na alínea i) é inequívoco quanto ao posicionamento da A. no corredor: a A. deslocava-se pela esquerda do dito – e não meramente à esquerda da filha.
Por outro lado, a viragem à esquerda ou direita após as prateleiras, tanto pode suceder num ângulo fechado como num ângulo mais ou menos aberto. Não encontramos razões, mormente assentes na experiência comum, para afirmar, como o tribunal recorrido, que tal ocorre sempre em ângulo aberto.
E se muitas vezes “os clientes deixam o carrinho que transportam em qualquer local sem se preocuparem com a circulação, segurança e comodidade para quem circula”, a visibilidade que destes se tem, forçosamente pelas suas dimensões, designadamente altura, em confronto com as características/dimensões de uma palete vazia, é manifestamente distinta, muito superior. Acresce que a utilização de carrinhos de compras no interior de um supermercado, que muitas vezes se encontram imobilizados nos corredores enquanto os clientes procuram bens nas prateleiras, constitui circunstância expectável para quem neles circula. Ao invés de uma palete vazia.
Diferente seria se a palete estivesse imobilizada a meio de um corredor, dada a possibilidade de a mesma ser vista, em geral, por quem nele circula. Mas não é o caso.
Não consta dos factos provados as dimensões da palete, sendo que das fotografias constantes dos autos não se pode concordar com a consideração de ser pequena, verificando-se que a sua largura ocupa quatro mosaicos e o comprimento seis mosaicos do pavimento.
“Todavia, quando se não alegue, nem se demonstre ser visível para qualquer utilizador mediamente experiente e avisado o estado do piso do tapete rolante (molhado e escorregadio), não pode afirmar-se existir a obrigação de uso do corrimão por parte de quem o percorre contando com um piso seco e razoavelmente aderente.” [6]
Não tendo ficado demonstrado ser visível para qualquer utilizador medianamente experiente e avisado - nem em concreto para a A. - a existência de palete vazia no topo de uma prateleira, não era exigível que a tivesse contornado.
Por não se ter provado qualquer comportamento censurável da A. que tenha sido concausal do evento lesivo, sobre a mesma não impende qualquer responsabilidade na sua produção. E por a respetiva responsabilidade caber integralmente à 1ª R., deve esta, em solidariedade com a 2ª R., em virtude do contrato de seguro entre ambas celebrado, suportar a totalidade da indemnização arbitrada – não impugnada - impondo-se a revogação da sentença nesta parte.
Pelo exposto, julga-se:
1.-improcedente o recurso interposto pela 1º R., a que a 2ª R. aderiu;
2.-procedente o recurso interposto pela A., revogando-se a sentença recorrida, no segmento do montante indemnizatório, que se substitui pelo seguinte:
- condenam-se solidariamente as rés W Hipermercados SA e S., a pagar à autora M., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a soma global de € 34.984,00 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros).
Custas da ação e dos recursos a cargo das RR.
Lisboa, 27 de maio de 2021
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente
[1]Ac. do S.T.J. de 22/05/2013, in www.dgsi.pt [2]Ac. Relação de Guimarães de 22/01/2003, in www.dgsi.pt [3]Ac. do S.T.J., de 22/05/2013, in www.dgsi.pt
[4]Antunes Varela, RLJ 114 (1981), pág. 79
[5]Ac. da Relação de Évora de 23/11/2017, in www.dgsi.pt [6]Ac. da Relação do porto de 03/06/2019, in www.dgsi.pt