I- O cumprimento da cláusula de um contrato de concessão de uso privativo do domínio público que estabelece "direito de opção" a favor do concessionário num futuro contrato de concessão respeita à formação deste novo contrato, inserindo-se no procedimento de escolha do co-contratante.
Relativamente à formação do contrato a Administração pratica actos administrativos, pelo que a acção de contrato a que se refere o art. 71 da LPTA não é o meio adequado a dirimir as divergências entre o interessado e a Administração quanto ao reconhecimento desse "direito de opção", mediante a execução especifica dessa cláusula contratual.
II- Mantendo-se a Administração silente perante a manifestação de vontade de exercer o "direito de opção" por parte do anterior concessionário, a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo (art. 69 da LPTA) é meio adequado ao reconhecimento desse direito.