Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.A… (idº a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 30.12.97, do Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia a revisão da sua pensão de reforma, nos termos do D. Lei 134/97, de 31 de Maio.
- 1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 161 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Almirante Chefe de Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este S.T.A., ao qual foi dedo provimento pelo acórdão de fls. 196 e segs.
Em consequência, foi revogado o acórdão do T.C.A., de fls. 161 e segs, na parte respeitante ao julgamento de vício de forma e, ordenada a baixa dos autos ao T.C.A. a fim de serem apreciados os restantes vícios invocados.
- 1.4.A fls. 213 e segs, foi proferido novo acórdão pelo T.C.A., o qual considerou improcedentes os vícios de violação de lei invocados pelo Recorrente, negando provimento ao recurso contencioso.
- 1.5.Discordando da decisão referida em 1.4, interpôs o Recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 236 e segs, concluiu pela forma seguinte:
“1. O Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro não anulou o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, antes pelo contrário houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica.
2.O Recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76 de Janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo 1º, n.º 2) que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 de Maio, e que permaneceu em vigor.
- 3.Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de Maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio de igualdade consagrado pelo artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa.
- 4.Como o recorrente ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que poderiam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, e viola-se o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
- 5.O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
- 6.A interpretação contrária do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que só considera aplicável a quem tenha passado a situação de reforma extraordinária e qualificado DFA antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.”
1.6. O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada contra-alegou, pela forma constante de fls. 239 e 247, inc., concluindo:
“1. O objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como é entendimento pacífico desse Venerando Tribunal;
2.Em tal recurso já não constitui objecto o acto inicialmente impugnado;
- 3.Contudo, o Recorrente continua a reportar-se exclusivamente ao referido acto, não impugnado nunca o Acórdão objecto obrigatório do seu recurso;
- 4.Pelo que deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por carência de objecto;
- 5.De qualquer modo, o douto Acórdão recorrido traduz a correcta avaliação da questão em apreço;
- 6.A decisão que qualificou o Recorrente como DFA foi tomada ao abrigo das disposições do DL 43/76, de 20 de Janeiro, tendo todo o inerente processo decorrido nos termos do mesmo diploma;
- 7.O DL 134/97, de 31 de Maio, só é aplicável aos militares qualificados automaticamente como DFA’s ou que o tenham sido nos termos do DL 210/73, de 9 de Maio;
- 8.Em consequência, o Recorrente não é um dos destinatários das suas normas, pois não faz parte de um daqueles grupos;
- 9.Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação;
- 10.É o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa aplicação;
- 11.Como o despacho de qualificação do Recorrente foi proferido nos termos daquele DL 43/76, de 20 de Janeiro, é-lhe aplicável o regime daí decorrente e não o anterior;
- 12.Não sendo assim contemplado pelas disposições do DL 134/97, de 31 de Maio;
- 13.Tem esta tese constituído doutrina constante e pacífica desse Venerando Tribunal, como aliás da recente jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo;
- 14.De que é exemplo. aliás, o mui douto Acórdão ora recorrido;”
1.7. O Exmº Magistrado do Mº. Pº. junto deste S.T.A, emitiu, a fls. 254 a 256, o seguinte parecer:
“A… recorre para este Tribunal do douto Acórdão do Tribunal Central Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 30.12.1997 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o requerimento em que o recorrente pedia a revisão da pensão de reforma, no termos do Decreto-Lei n.° 134/97, de 3 de Maio.
Previamente à apreciação das alegações de recurso, impõe-se saber se, tal como entende a entidade recorrida, em contra-alegações, se o recurso deve ser liminarmente rejeitado por carência de objecto, pois que, “o Recorrente continua a reportar-se exclusivamente ao referido acto, não impugnando nunca o Acórdão objecto obrigatório do seu recurso.”
Não se me afigura que a Entidade recorrida tenha razão.
Na verdade, o que o Recorrente ataca é o douto Acórdão do TCA, não se limitando a reportar-se “exclusivamente” ao acto recorrido.
Desde logo, ao referir que “O Tribunal a quo entende que o recorrente foi qualificado DFA já na vigência do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e por isso não se encontra nas condições das alíneas b) e c) do artigo 18.° desse mesmo diploma legislativo e, consequentemente, não lhe é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei. n.° 134/97.
Com o devido respeito, não tem razão, pois desta forma viola-se o princípio da igualdade, constante do art.° 13.º da CRP”
Estas questões foram levadas às conclusões, pelo que, improcede a questão suscitada pela entidade recorrida.
Ora, nessas conclusões, diz o Recorrente:
- 1.O Decretos-Leis n.° 43/76 de 20 de Janeiro não anulou o artigo 1° do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio, antes pelo contrário houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica.
- 2.O recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo lº, n.° 2) que já existia no Decreto-Lei n.° 210/73 de 9 de Maio, e que permaneceu em vigor.
- 3.Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.° 134/97 de 31 de Maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/76 de 20 de Janeiro o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio de igualdade consagrado pelo princípio 130.° da Constituição da Republica Portuguesa.
- 4.Como o recorrente ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que poderiam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa, e viola-se o artigo 1º do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de Maio.
- 5.O artigo 1° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio.
6 A interpretação contrária do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de Maio, que só considera aplicável a quem tenha passado a situação de reforma extraordinária.
O douto Acórdão recorrido segue jurisprudência deste Supremo Tribunal, apoiando-se inclusive, no douto Acórdão proferido no rec. n.° 47.043, de 6.03.01.
De facto, este Supremo Tribunal já decidiu, em situações análogas à questionada no recurso interposto do douto Acórdão do TCA que:
“Os militares que foram qualificados deficientes das Forças Armadas na vigência do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, não têm direito à revisão da pensão de reforma a que alude o artigo 1º do DL no 134/97, de 31 de Maio.
O disposto no citado DL nº 134/97, só é aplicável aos deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais pelo DL n° 210/73, de 9 de Maio.
A diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e os que o foram ao abrigo do DL n° 210/73, de 9 de Maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no n° 2 do artigo 13º da Constituição da Republica.” (Cfr. Acórdão Pleno da Secção, de 13.10.04 e, no mesmo sentido, o Acórdão, também do Pleno da Secção de 26.06.03, rec. nº 37 594)
Ora, sendo inquestionável que o Recorrente foi considerado deficiente das Forças Armadas, na previsão do art.° 1.º DL n.° 43/76, conforme documentos de folhas 109 e 110, e o douto Acórdão recorrido, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal supra referido responde a todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso.
Assim sendo, o recurso não deverá merecer provimento.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A)- Presente à JSN, em 13-01-1981, foi atribuído ao recorrente um grau de desvalorização de 24% da TNI pelas doenças surdez mista bilateral com zumbidos e doença ulcerosa duodenal crónica.
B)- Por despacho do ALM CEMA, de 13-07-81, foi considerado que as doenças de que o recorrente padece foram adquiridas em serviço de campanha e por motivo do mesmo, sendo-lhe atribuído o grau de incapacidade de 31% da TNI.
C)- Tal grau de incapacidade foi-lhe atribuído pela JSN, em sua sessão de 20-03-1981, decisão homologada, em 24-04-1981, pelo ALM CEMA.
D)- Presente à JSN, em 11-08-1981, foi dado como «Incapaz para o serviço», mantendo o grau de incapacidade atribuído em sessão anterior.
E)- Esta decisão foi homologada em 15-09-1981, pelo ALM CEMA.
F)- Em 30-09-1981, o recorrente transitou para a situação de reserva.
G)- Em 28-10-1981, o recorrente requereu que lhe fosse reconhecida a condição de DFA, tendo o mesmo requerimento sido deferido por despacho do ALM CEMA de 23-03-1982, data em que transitou para a reforma extraordinária.
H)- Em 17-12-1987, o recorrente requereu a sua graduação ao posto a que se julgou com direito, tendo o mesmo merecido o despacho «Gradue-se no posto de Sargento-Ajudante» , do Chefe da 3ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, de 15-01-88.
I)- Em 03-07-1995, requereu, novamente, a graduação ao posto seguinte, tendo o mesmo sido deferido por despacho do V/ALM CEMA, de 19-09-95.
J)- Na sequência da publicação do DL n° 134/97, de 31-05, o recorrente dirigiu, em 26-06-97, um requerimento ao Administrador da CGA, solicitando a revisão da sua reforma, nos termos daquele diploma, o qual mereceu o seguinte despacho, de 30-12-97: «Arquive-se uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no art° 1º, do DL n° 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma».
K)- Sobre o requerimento, a Repartição de Reservas e Reformados elaborou Informação 8CH/97, de 13-10-97, onde refere que, devido às dúvidas levantadas pela interpretação do DL n° 134/97, foi realizada uma reunião com os chefes das repartições do Exército e Força Aérea, com vista a uma uniformização de critérios.
L)- Daquela reunião ficou acordado, entre outros aspectos, que ficariam abrangidos pelo citado Decreto-Lei, os militares que «tivessem passado» à reforma extraordinária até 25-04-1976, data a partir da qual, conforme consta no preâmbulo do DL n° 134/97, produz efeitos a declaração de inconstitucionalidade da norma posta em vigor pela Portaria 162/76.
Acordou-se, também, que sobre os requerimentos não abrangidos pelo DL n° 134/97, fosse exarado o despacho «Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que não reunindo os requisitos indicados no art° 1°, do DL n° 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma».
M)- Posteriormente, a Repartição de Reservas e Reformadas, ao abrigo do art° 3º, do DL n° 134/97, de 31-05, elaborou sobre o pedido do recorrente a Informação de 21-10-98, na qual se propõe não dar seguimento ao pedido dirigido à Caixa Geral de Aposentações, por aquele militar não ter sido considerado DFA, ao abrigo das alíneas b) e c), do n° 1 , do art° 18°, do DL n° 43/76. (fls. 22, dos autos).”
A questão colocada no presente recurso jurisdicional consiste em saber se o recorrente contencioso tem direito ao regime de promoções e correspondente pensão de reforma estabelecido nos artos 1.º e 2.º do D.L. n.º 134/97, de 31 de Maio, ou se, conforme decidiu o acórdão sob recurso, não está abrangido por tal regime.
Sobre questão idêntica – e no mesmo sentido do acórdão aqui em recurso – se pronunciou o acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 13.10.04, rec. 1918/03, proferido em recurso por oposição de julgados.
Porque concordamos inteiramente com a ponderação e decisão do aludido aresto, transcreve-se a respectiva fundamentação:
“A questão a decidir consiste, assim, em saber se o recorrente contencioso, ora recorrido, tem direito ao regime de promoções e correspondente pensão de reforma estabelecido nos arts. 1º e 2º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, sendo certo que aquele foi qualificado DFA na vigência do DL nº 43/76.
Já vimos que o acórdão recorrido decidiu pela afirmativa enquanto o acórdão fundamento, numa situação em tudo idêntica, perfilhou a solução oposta.
A jurisprudência deste STA é abundante e pacífica no sentido do acórdão fundamento, como o evidencia a citação de arestos no parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto, havendo, para além desses, muitos outros constantes da Base de Dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt). Tal orientação, consolidada nas Subsecções, foi recentemente confirmada por este Tribunal Pleno, no seu acórdão de 26/06/2003, proferido no Proc. nº 037594, constante da referida Base de Dados.
Ora, como não se vislumbram razões que imponham alteração a esta jurisprudência, limitar-nos-emos a seguir a sua argumentação plasmada no citado aresto deste Pleno.
Dispõe o referido art. 18º, nº 1, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro: o presente diploma é aplicável aos:
1Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
(....)
c) ...Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
Por contraposição aos nºs 2 e 3 do preceito (que consideram DFA, respectivamente, aqueles que venham a ser como tal reconhecidos, após revisão do processo, e os que o venham a ser reconhecidos após contrair deficiência em data ulterior à vigência deste diploma), o nº 1 define o universo dos que são considerados “automaticamente DFA”, ou seja, aqueles que, independentemente de qualquer procedimento ou declaração formal, ficam abrangidos pelo regime consagrado neste diploma.
Entre estes, como resulta da apontada al. c), “Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”.
O DL nº 210/73 estabelece, no seu art. 1º, nº 1, que “os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha (...) podem continuar na situação de activo ou optarem pela situação de reforma extraordinária”.
E a Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, que regulamenta aquele DL no que se reporta aos militares do Exército, depois de referir que “são considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha (...)” (nº 1), estabelece uma série de procedimentos a observar, tendentes ao apuramento da incapacidade permanente, fazendo depender de tais actos ou procedimentos, que culminam com um acto de homologação ministerial, a atribuição da qualidade de deficiente.
Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, al. e), que de resto não se questiona, o ora recorrido foi considerado automaticamente DFA ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, de 20/01.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, que todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste.
Do que resulta, pois, que a situação prevista na citada al. c) [“considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como “automaticamente DFA”, se essa qualidade de “deficiente” tiver sido reconhecida ao abrigo deste diploma e não do DL nº 43/76.
A própria expressão literal usada na alínea c) [“os considerados deficientes”], contrastando com as empregadas no nº 2 [“venham a ser consideradas”] e no nº 3 [“venham a contrair deficiência ... e forem consideradas”], mostra claramente reportar-se aquela disposição a cidadãos que já tivessem sido considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, e, portanto, a circunstâncias pretéritas.
De resto, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de que a lei teria pactuado com o absurdo no atribuir imediatamente, por qualificação automática, o regime nela estabelecido a situações ainda juridicamente inexistentes, não obstante a sua eventual realidade material e relativamente às quais nem sequer se sabia se eram susceptíveis de tutela jurídica por falta de adequada e competente apreciação.”
Ou seja, nem o DL nº 210/73 nem a Portaria nº 619/73, que o regulamenta relativamente aos militares do Exército, estabelecem uma atribuição automática da qualidade de DFA, só podendo ser “considerados automaticamente DFA”, para efeito do art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, os cidadãos que já tivessem sido formalmente considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 210/73.
Não podia, pois, o ora recorrido ser “considerado, automaticamente, DFA”, ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, uma vez que só veio a ser qualificado DFA na vigência do DL nº 43/76.
Por outro lado, e reforçando o entendimento que o disposto no art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05 contempla, exclusivamente, aqueles militares que foram qualificados DFAs antes da vigência do DL nº 43/76, de 20/01, ou seja, ao abrigo do DL nº 210/73, pode dizer-se, na esteira do acórdão fundamento, que aquela norma - art- 1º do DL 134/97 - tal como o diploma em que se insere, foi produzido, como consta, do respectivo preâmbulo, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrgatória geral da norma da alínea a) do nº 7 da Port. nº 162/76, de 24 de Março, e visou a reconstrução da situação jurídica dos deficientes das Forças Armadas nas situações de Reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido beneficiar do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, aos quais, por efeito da norma julgada inconstitucional não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço activo (cfr. acórdão do TC nº 563/96, de 10 de Abril de 1996 in DR, I Série-A, de 16 de Maio de 1996).
Em consonância com aquela finalidade expressa na nota preambular, o artº 1º do DL 134/97 apenas abrangeu na sua previsão os militares que tenham sido qualificados como DFA antes da entrada em vigor do DL 43/76, de 20.01, pois aqueles que o foram ao abrigo deste último diploma já tinham a faculdade de optar pelo ingresso no serviço activo em regime de despensa de plena validez.
Com feito, só os militares considerados DFAs no domínio do DL nº 210/73, de 9/05,é que não puderam usufruir do direito de opção pelo serviço activo nos termos da legislação então em vigor já que era a esses e só a esses que se referia a proibição da norma da al. a) do artº 7º da Portaria nº 162/76, de 24.03, suprimida da ordem jurídica por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo referido Acórdão do TC nº 563/96.
Ora, o recorrido, conforme resulta da matéria de facto, als. e) e f), foi considerado deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 18º, al. c) do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, e não do DL nº 210/73, pelo que lhe não é aplicável o art. 1ºdo DL nº 134/87, de 31/05, sendo certo que poderia ter optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, faculdade esta consentida por aquele diploma.
Em suma: O art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05, apenas visou a situação daqueles militares DFAs que eram afectados pela a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, ou seja, daqueles militares que, não tendo podido optar pelo ingresso no serviço activo nos termos do DL nº 43/76, também não tiveram acesso às promoções a esse mesmo serviço, visto terem sido considerados DFAs ao abrigo do DL nº 210/73.
Como o recorrido foi considerado DFAs na vigência do DL nº 43/76, não pode beneficiar do disposto no art. 1º do DL nº 134/98, de 31/05, ou seja, da revisão da sua pensão de reforma.
Nem se diga que, desta forma, se viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13º, nº 2, da Constituição da República, pois, como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/2001, in DR, II Série, de 27/11/2001, que não declarou inconstitucional a norma do art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05, compreende-se que o caso do recorrido não tenha sido um dos visados pelo referido artº 1º, pois que ele também não estivera abrangido pelo inconstitucionalizado nº 7 da Portaria nº 162/76: o recorrido não esteve na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optar pelo serviço activo nas condições previstas no DL 43/76 e assim acederem às promoções decorrentes dessa opção.
“A invocada desigualdade de tratamento resultante do DL 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Dec-Lei 43/76 não é, portanto, arbitrária e destituída de fundamento racional – antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 563/96. É que neste aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do DL nº 43/76 não era “igual” à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, a situação do recorrido, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente. O artº 1º do DL 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmo diferentes.”
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 250
Procuradoria: € 125
Lisboa, 25 de Maio de 2005, – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.