I Relatório
A... e marido ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão, de 24.9.03, da 3.ª Subsecção, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 3.3.99, que lhes indeferiu o pedido de reversão de uma parcela de terreno expropriado no âmbito da expropriação por utilidade pública em que foi expropriante o então Fundo de Fomento da Habitação
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- a)O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO DO ACTO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVERSÃO DE PARCELA DE TERRENO EXPROPRIADA, VIOLOU O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 5°, N° 1, E 6 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991.
- b)ALICERÇOU-SE A DECISÃO NOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS LÓGICOS: (1)A PARCELA REVERTIDA NÃO FOI APLICADA PARA O FIM DA EXPROPRIAÇÃO PELO MENOS ENTRE 1991 A 1997, (2) É UMA PARCELA SOBRANTE DA EXPROPRIAÇÃO, (3) PELO QUE O RESPECTIVO DIREITO JÁ SE MOSTRAVA CADUCO À DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO;
- c)EM PRIMEIRO LUGAR, CABE DIZER QUE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO FUNDO DE FOMENTO DE HABITAÇÃO", VISAVA A EFECTIVA EXPLORAÇÃO E NÃO A SIMPLES CONSTRUÇÃO DO PLANO DO "CONJUNTO HABITACIONAL DA SOBREIRA-MAIA";
- d)TEM, ASSIM, DOIS MOMENTOS DISTINTOS: (1) UM PRIMEIRO MOMENTO, ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DAS SUAS INFRA-ESTRUTURAS, SEUS EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS, DE FORMA SUCESSIVA E FASEADA E, PORTANTO, CONTINUADA NO TEMPO, MATERIALIZADO NA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SUAS ESPECIALIDADES, QUER RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DAS SUAS INFRA-ESTRUTURAS, QUER DOS PRÓPRIOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS E (2) UM SEGUNDO MOMENTO, ATRAVÉS DA EFECTIVA ENTREGA DE CADA UMA DAS SUAS FRACÇÕES AOS RESPECTIVOS UTILIZADORES, NA POSTERIOR COBRANÇA DAS RENDAS DEVIDAS POR ESSA UTILIZAÇÃO, NA MANUTENÇÃO DOS EDIFÍCIOS, NA ADMINISTRAÇÃO DAS SUAS PARTES COMUNS, QUER RELATIVAMENTE ÀS ZONAS COMUNS DOS EDIFÍCIOS, QUER AOS RESPECTIVOS ARRUAMENTOS E LOGRADOUROS.
- e)EM SEGUNDO LUGAR, CONFORME RESULTA DA ESCRITURA PÚBLICA DE "TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO IGAPHE PARA O MUNICÍPIO DA MAIA", NA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO, NÃO SE ENCONTRAVAM SEQUER EXECUTADAS A TOTALIDADE DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SUAS ESPECIALIDADES NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO FIM DA EXPROPRIAÇÃO, NÃO INDICANDO OS AUTOS SE FORAM EFECTIVAMENTE CONCLUÍDAS ATÉ AO PRESENTE MOMENTO.
- f)NÃO É, ENTÃO, LEGÍTIMO INFERIR QUE, NA FALTA DE ACTO EXPRESSO NESSE SENTIDO, RELATIVAMENTE A UMA EXPROPRIAÇÃO QUE SE DESENVOLVE DE FORMA FASEADA NO TEMPO, DE MODO CONTÍNUO E SUCESSIVO, DETERMINADA PARCELA NÃO FOI APLICADA AO RESPECTIVO FIM, ENQUANTO ESTE NÃO ESTIVER ESGOTADO E NÃO ESTIVER EFECTIVAMENTE TOTALMENTE PROSSEGUIDO.
- g)POR OUTRO LADO, A PARCELA EXPROPRIADA NUNCA FOI CLASSIFICADA COMO PARCELA SOBRANTE PELA ENTIDADE EXPROPRIANTE, QUE SEMPRE A DENOMINOU COMO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
- h)DEPOIS O FACTO DE NÃO TER SIDO EFECTIVAMENTE EDIFICADA NENHUMA CONSTRUÇÃO NA PARCELA EM CAUSA, NÃO LEGITIMA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO PARCELA SOBRANTE, DESAFECTADA DO FIM DA EXPROPRIAÇÃO, PORQUE PODIA, COM ESSAS CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIR UM ESPAÇO RELVADO, OU DESTINAR-SE À INSTALAÇÃO DE UM PARQUE INFANTIL OU OUTRO QUALQUER EQUIPAMENTO DAQUELE COMPLEXO, OU, BEM SINGELAMENTE, UM MERO LOGRADOURO DO "COMPLEXO HABITACIONAL DA SOBREIRA"
- i)PELO QUE, QUER PELA VIA FORMAL, QUAL PELO CAMINHO DA SUBSTÂNCIA, NÃO SE VÊ O FUNDAMENTO PARA VER A PARCELA REVERTIDA COMO PARCELA SOBRANTE DA EXPROPRIAÇÃO.
- j)O QUE ESTÁ EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS NÃO É A NÃO APLICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA AO FIM DA EXPROPRIAÇÃO, MAS ANTES A CESSAÇÃO DA APLICAÇÃO A ESSE FIM.
- k)OS RECORRENTES DEFENDEM QUE, OCORRENDO CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DETERMINAR A CESSAÇÃO DA APLICAÇÃO AO FIM DA EXPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, AINDA QUE RELATIVAMENTE A PROCESSO EXPROPRIATIVO CONCLUÍDO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EXISTE DIREITO À EFECTIVA REVERSÃO.
- l)E DEFENDEM AINDA QUE A CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO DE CADUCIDADE, PREVISTO E FIXADO NOS ARTIGOS 5°, N° 6 E 70º, N° 1 DO MESMO CE, SÓ SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO DO SEU CONHECIMENTO PELOS INTERESSADOS, OU, PELO, MENOS DA VERIFICAÇÃO DOS FACTOS QUE LHE DÃO ORIGEM.
- m)OS RECORRENTES SUSTENTAM - E SEMPRE SUSTENTARÃO, COM A FIRME CONVICÇÃO DE QUE LHES ASSISTE RAZÃO - QUE TAL CESSAÇÃO AO FIM DA EXPROPRIAÇÃO SÓ OCORREU COM A CEDÊNCIA DA PARCELA REVERTIDA PELO MUNICÍPIO DA MAIA À INTERESSADA PARTICULAR B..., LDA.
- n)PELO QUE SÓ A PARTIR DAÍ SE PODE TER INICIADO O REFERIDO PRAZO DE CADUCIDADE, CONFORME INEQUIVOCAMENTE IMPÕE O ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 2°, N° 1, 20° E 62° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
A autoridade recorrida, na sua contra-alegação, defendeu o improvimento do recurso.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir
II Factos
Nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC dá-se como reproduzida a matéria de facto considerada provada na Subsecção.
III Direito
1. O que está em causa nos autos é tão só verificar se o pedido de reversão formulado pelos recorrentes, em 16.10.98, ao abrigo dos art.ºs 5, 70 e sgs. do CE (alínea H da matéria de facto) estava ou não já caducado nesse momento. Para o efeito importa relembrar alguma da matéria de facto fixada.
Por despacho Ministerial de 15.10.76, foi declarada a utilidade pública e urgência na expropriação, dos imóveis necessários à execução do Plano do Conjunto Habitacional do Sobreiro, sito na freguesia de Vermoim, Maia, a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação, entre os quais se integrava um prédio rústico, sito na Rua ..., na freguesia de Vermoim, na Maia, com a área de 1225 metros quadrados, que era propriedade dos recorrentes (A). O Fundo de Fomento da Habitação promoveu a construção de um complexo de habitação social, no conjunto dos prédios expropriados (B). A esse prédio foi dada a seguinte utilização: 1. parte da sua área foi ocupada por um arruamento; 2. a área a Sul do arruamento referido foi ocupada com edifícios e arranjos exteriores inseridos no Complexo Habitacional do Sobreiro; 3. para norte do arruamento restou uma parcela com a área de 696 metros quadrados (posteriormente descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia como parcela D), que nunca chegou a ser utilizada quer pelo ex-FFH quer pelo IGAPHE que lhe sucedeu (C). Concluídas as construções do Conjunto Habitacional, por escritura celebrada em 25.10.91, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) vendeu à C.M. Maia, juntamente com outras situadas no "Conjunto Habitacional do Sobreiro" a referida parcela de 696 metros (E). Por escritura celebrada em 31.10.94 o IGAPHE transferiu a dominialidade sobre a totalidade da "Habitação Social" do Complexo Habitacional do Sobreiro, para o Município da Maia (F). Em terreno que abrangia (424 dos 696 metros, a fls. 57) a identificada parcela D), requereu a empresa B..., Ld.ª e foi pela CM da Maia licenciada a construção de um empreendimento destinado a habitação, escritório e comércio (G).
2. Vejamos. A expropriação consumou-se na vigência do CE/76 (DL 845/76, de 11.12) e o pedido de reversão foi apresentado quando vigorava o CE/91, que entrou em vigor, apenas, em
7.2.92 (art.º 2.º do DL 438/91, de 9.11, que o pôs em vigor). Não existe qualquer controvérsia, nos autos, quanto à possibilidade de ponderação de pedidos de reversão nestas circunstâncias, por inexistir um tal direito no antecedente Código quando o beneficiário fosse uma entidade pública (art.º 7, n.º 1). Só que, verificando-se qualquer um dos pressupostos de que depende o exercício do direito de reversão em data anterior a 07.02.92, momento em que entrou em vigor o Código, tal direito tinha de ser exercido, pelo menos, até ao fim do prazo dos quatro anos previsto no art.º 5° n° s 1 e 6, ou seja, até 7.2.96.
Nos termos do n.º 1 do art.º 5 do CE/91 "Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.". Sempre, contudo, no prazo consignado no seu n.º 6, segundo o qual. "A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4 (20 anos sobre a data da adjudicação), o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse público."
Prevêem-se ali duas situações distintas que podem fundamentar um pedido de reversão: (i) a não afectação, no prazo de 2 anos, do bem ao fim que determinou a expropriação; (ii) a cessação do fim expropriativo. Para a primeira hipótese, se o facto determinante tivesse ocorrido na vigência do CE/76, o pedido teria de ser formulado decorrido que fosse o período de 2 anos previsto na primeira parte do n.º 1 do art.º 5, prazo para a entidade administrativa afectar o bem ao fim que determinou a expropriação, que teria de transcorrer integralmente a partir de 7.2.92, nos 2 anos a que alude o n.º 6 (acórdãos do Pleno da Secção de 20.5.03 no recurso. 45.388, de 21.3.00 no recurso 42.031 e de 6.6.02 no recurso 45.074). Tal já não será assim, todavia, na segunda hipótese - esta só poderá ter lugar se a primeira não tiver ocorrido, pois só é admissível falar-se em desvio do fim se o bem já tiver estado afecto a esse fim As duas possibilidades de reversão (CE/91) deverão colocar-se da seguinte forma: o bem não é afecto ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 5, o direito de reversão deve ser exercido nos dois anos subsequentes (n.º 6) sob pena de caducidade. O bem é afecto ao fim expropriativo mas, posteriormente, é desviado desse fim (2.ª parte do citado n.º 1), o direito deve ser exercitado nos dois anos seguintes, contados a partir do facto determinante do desvio (n.º 6), sob pena de caducidade. Nesta conformidade, só é possível invocar a segunda causa de reversão se a primeira se não tiver verificado. A ocorrência da primeira elimina ou consome a segunda. A caducidade da primeira inviabiliza a segunda. - quer o facto em que se sustenta o pedido tiver tido lugar antes ou já na vigência do CE/91. No primeiro caso, o prazo de 2 anos do n.º 6 terá de transcorrer integralmente após esse momento, terminando a 7.2.94, e no segundo, a caducidade só se consumará decorridos 2 anos contados a partir do facto determinante (a razão de ser da diversidade de tratamento das duas situações assenta na circunstância de a primeira se traduzir num processo, que é movimento, e a segunda num acto isolado, que é estático).
Na alínea j) das conclusões das suas alegações os recorrentes delimitam, com clareza, o âmbito do seu recurso jurisdicional restringindo-o a uma das vertentes que poderiam sustentar um pedido de reversão, ao referirem que "o que está em causa nos presentes autos não é a não aplicação da parcela expropriada ao fim da expropriação, mas antes a cessação da aplicação a esse fim." (2.ª parte do n.º 1 do art.º 5) e na alínea m) defendem que a cessação desse fim "só correu com a cedência da parcela revertida pelo Município da Maia à interessada particular B..., LDA", não resultando dos autos que tal já tenha acontecido.
Aliás, fora já esse o fundamento único do pedido de reversão - desenvolvido, de resto, na petição de recurso - como se vê do ponto 16 do respectivo requerimento onde se escreveu que "Ora, esta circunstância - cedência implicitamente autorizada a terceiro para fim particular - traduz verdadeira cessação da aplicação do fim inicialmente previsto para a expropriação, justificando o exercício da presente reversão
E sobre esse estrito ponto o discurso da sentença é o seguinte:
"Já em 25.10.91 quando o IGAPHE transmitiu para a Câmara Municipal a referenciada parcela D), momento em que todo o complexo habitacional se mostrava construído, era visível que aquela parcela não fora aplicada ao fim que determinou a expropriação.
Ou seja, era notória que aquela fracção não fora afectada ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação ou afectação do bem expropriado. O mesmo é dizer que naquela data era notória a verificação pelo menos de um daqueles referidos pressupostos ..."
E mais adiante,
"Por outra via, no momento da celebração da escritura de 25.10.91 também se não vislumbra a existência de disposição legal que impusesse ao IGAPHE o dever de comunicar aos expropriados a transmissão ou a intenção de transmitir a titularidade das "parcelas sobrantes" não aplicadas ao fim que determinou a expropriação, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 8 do art.º 5° do Cód. das Expropriações aprovado pelo DL 438/91.
Daí que verificado qualquer um dos pressupostos de que depende o exercício do direito de reversão pelo menos em 07.02.92, momento em que entrou em vigor o Código das Expropriações que contempla no nosso sistema jurídico o direito de reversão quando a entidade expropriante seja de direito público, tal direito tinha de ser exercido pelo menos até ao fim do prazo dos dois anos previsto no art.º 5° n° 6.
Finalmente,
"Ou seja, nos casos em que o direito à reversão é exercido relativamente a prédio expropriado na vigência do Código das Expropriações de 1976, o prazo de dois anos fixado no n.º 1 do artigo 5° do Código das Expropriações de 1991 - Decreto-Lei n° 438/91, de 9 de Novembro - conta-se, o mais tardar a partir da data da entrada em vigor deste último diploma - 7 de Fevereiro de 1992 - independentemente da data em que o expropriado teve conhecimento dos factos que servem de fundamento ao direito de reversão, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
Decorrido esse prazo surge o direito de reversão que sempre teria de ser exercido nos dois anos seguintes, ou seja o mais tardar até 07.02.96.
Pelo que e relativamente à parcela de terreno expropriada em 1976, nascendo o direito de reversão dois anos após a entrada em vigor do novo Código das Expropriações (DL n.º 438/91, de 9/11) e caducando esse direito se não for exercido até dois anos depois desta data, nos termos dos nos 1 e 6 do art.º 5º, os recorrentes apenas podiam requerer o direito de reversão até 07.02.96, findo o qual se operou a caducidade.
Refira-se, a propósito que, desde o momento da expropriação (1976), ou desde o momento em que fora concluído o conjunto habitacional (pelo menos no ano de 1991 esse conjunto já se mostrava concluído), era visível que a designada "parcela sobrante" que fazia parte do bem expropriado aos recorrentes não fora aplicada ao fim que determinou a expropriação ou seja, nessa data era visível a verificação de um dos pressupostos que possibilitava aos interessados o exercício do direito à reversão com referência a essa parcela de terreno."
O pedido de reversão dos recorrentes foi indeferido pela autoridade recorrida, com os fundamentos constantes da informação referida na alínea I) dos factos provados, aí dada como reproduzida, de que se transcrevem os elementos mais relevantes:
"2. Alegam os requerentes que a entidade sucessora do F.F.H. - o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) - transferiu a posse e propriedade de todos os imóveis, incluindo a aludida parcela D, para o município da Maia, facto de que só tiveram conhecimento em Julho de 1998 quando, verificando que estava a ser implantada no local, pela sociedade comercial B..., Lda, uma construção para andares, escritórios e lojas, a consulta do respectivo processo lhes demonstrou a existência de alvará de licença de construção de edifício que se implantava no terreno contíguo e no seu, anteriormente expropriado e agora propriedade do Município.
E entendem os requerentes que ao deferir o respectivo pedido de licenciamento nos termos formulados (licença de construção n.º 649/97), o órgão executivo do município da Maia implicitamente autorizou a cedência do terreno em causa, para fins particulares, o que implica a cessação da aplicação ao fim inicialmente previsto para a expropriação, subsumindo-se na previsão do n.º 1 do art.º 5º do Código das Expropriações (CE)....
- 4.Da documentação fornecida extrai-se que:
- 4.1.Em virtude de declaração de utilidade pública e da urgência da expropriação dos imóveis necessários à execução do programa relativo ao plano do conjunto habitacional de Sobreira - Maia, foi autorizado o F.F.H. a tomar posse administrativa dos mesmos (despacho de 15 de Outubro de 1976 do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção publicado no D.R., II Série nº. 285, de 7 de Dezembro de 1976).
- 4.2.O IGAPHE, entidade sucessora do F.F.H., concluiu as edificações deste conjunto habitacional (ofº. Nº. 10887, ponto 5, informação nº. 406/DSGS/98, ponto 2 - fls.20) e no que concerne à parcela nº. 8, foi construído um arruamento camarário (Rua ...), ficando a área (desta parcela) situada a sul (deste arruamento) ocupada com edifícios e arranjos exteriores do Bairro do Sobreiro (infº. nº. 1413/DGHN/98, ponto 3 - fls. 23) .
- 4.3.Quanto à parcela situada a norte da referida artéria (parcela D), que constitui o objecto do presente pedido de reversão, foi vendida pelo IGAPHE à Câmara Municipal da Maia, em 25.10.91, como parcela sobrante da parcela 8, dado que não assumia, por si só, capacidade construtiva, pelo valor de 158.440$00 (cf. referida infº. 1413 e. clausulas 1.ª alínea e) e 6.ª da escritura pública celebrada entre a Câmara e o IGAPHE - esta a fls.27/34).
- 4.4.Considera, a Câmara Municipal da Maia, cumprido pelo IGAPHE o fim de utilidade pública que presidiu à expropriação, pelo que não lhe sucedeu como entidade expropriante, no que toca à parcela D, defendendo, no caso de se entender persistente tal fim, que o mesmo não foi afectado com o licenciamento da construção em causa, tendo em conta, por um lado, que, incluindo apenas parte da aludida parcela D, visou colmatar um espaço de terreno vazio, um gaveto entre dois arruamentos de área tão exígua que não permitia a construção de qualquer equipamento social e, por outro, que as condições impostas para alienação de parte da referida parcela "determinaram a continuação do fim de utilidade pública" (cf. fax endereçado pela C. M. da Maia em 31.12.98 ao IGAPHE).
Com efeito, esclarece, a área alienada à firma B... é "de entre os 700m2 que constituem a mencionada parcela, tão somente de 424m2, dos quais, grande parte é constituída por espaços públicos, nomeadamente, por passeios, canteiros ajardinados e uma galeria".
5.1. O novo regime do direito de reversão encontra-se consagrado no artº. 5º e no título VI (artºs. 70º e segs.) do Código das Expropriações (CE), em vigor desde 1 de Fevereiro de 1992, de acordo com o disposto no artº. 2º do Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro, diploma que procedeu à sua aprovação.
Nos termos do nº. 1 do aludido artº. 5º "há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse f im ..." .
E no caso da verificação de qualquer destes pressupostos "a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade. .."
5.2. Por outro lado, resulta de entendimento não só doutrinal mas jurisprudencial pacífico e uniforme que, definidos pressupostos novos, em lei nova que veio permitir a reversão, os factos que os integram devem ocorrer após o início da sua vigência.
Este entendimento é válido e aplicável também aos processos expropriativos concluídos no domínio do regime anterior.
E assim, também nestes casos, para o prazo de dois anos após a adjudicação e/ou para a cessação da aplicação ao fim determinante da expropriação é relevante o momento em que a nova lei entrou em vigor.
6. No caso presente, poderá dizer-se que aquele prazo de dois anos ou a cessação do fim visado pelo despacho de 15 de Outubro de 1976 havia já ocorrido antes de 1992, sendo certo que até então não assistia aos requerentes qualquer direito de reversão.
Tão pouco impendia sobre o IGAPHE, quando celebrou a sobredita escritura pública, o dever de comunicar, aos expropriados, a intenção de alienação - de parcelas sobrantes, nos termos e para os efeitos posteriormente consagrados pelo nº. 8 do artº. 5º do actual CE.
Contudo, após aquela data (7 de Fevereiro de 1992) dispunham os requerentes do prazo de dois anos para requerer a reversão (até Fevereiro de 1994), nos termos do nº. 6 do artº. 5º e do nº, 1 do artº. 70º do C.E, findo o qual se operou a caducidade do seu direito.
Quando muito, se tivessem invocado o fundamento constante na primeira parte do transcrito nº 1 do artº. 5º, o direito em questão deveria ter sido exercido até Fevereiro de 1996.
E não aproveita aos requerentes a alegação do desconhecimento da venda da parcela em causa, por escritura de 1991, ao Município da Maia, facto a que só acederam após Julho de 1998, quando constataram a implantação de construções no terreno e consultaram o processo respectivo.
Com efeito, para além de como se referiu já, sobre o IGAPHE não impender o dever de comunicação, a inércia dos requerentes, no período que mediou entre Fevereiro de 1992 e Fevereiro de 1994, é manifesta, sendo certo que residem na mesma rua da parcela de terreno em causa e com certeza constituiu facto notório a situação em que se encontrava.
E, de qualquer modo, sempre o terreno estaria sem qualquer aproveitamento visível até à data de Julho 98 revelando a sua eventual não aplicação ao fim ou aplicação a fim diferente, o que exigiria uma oportuna intervenção dos requerentes. O que não se verificou.
7. Assim, em conclusão, por na data do presente pedido ter caducado já o direito de reversão dos requerentes, propõe-se o seu indeferimento."
De tudo quanto ficou dito resulta patente que o empreendimento previsto na sequência da expropriação mostrava-se concluído em data anterior a 25.10.91, aquela em que se processou a transferência para a Câmara Municipal de algumas das parcelas, para aí serem edificados equipamentos públicos, e a venda das restantes, circunstância que decorre da matéria de facto (documentos referidas na alínea I), mas que decorre igualmente do próprio facto da transferência, em si mesma, do empreendimento do IGAPHE para a Câmara, justamente por ter cessado a sua função de promotor e construtor de Habitação Social. Portanto, a data chave para marcar o início do prazo do pedido de reversão é, necessariamente, tal como decidiu a autoridade recorrida e concluiu o acórdão impugnado, o dia 25.10.91 data em que o IGAPHE transferiu o empreendimento e vendeu as parcelas sobrantes. Independentemente da data em que os interessados dela tiveram conhecimento, ou de qualquer notificação, que não estava nem está prevista (acórdão do Pleno de 6.6.02 no recurso 45074, onde se refere que "Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para o efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de dois anos após a sua adjudicação"). E trata-se do dies a quo, qualquer que seja o fundamento do pedido, já que é a partir daí que se constata definitivamente, por um lado, que a parcela não foi utilizada de acordo com o fim previsto, e por outro, que terá sido destinada a uma finalidade diversa (na medida em que foi integrada no património privado da autarquia, ao comércio jurídico). A este propósito é pertinente chamar à colação o acórdão do Pleno desta Secção, de 13.12.01 proferido no recurso 38648, onde se decidiu que "O direito de reversão sobre parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica (parcela sobrante), funda-se na não aplicação ao fim previsto na declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 1 do art.º 5 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro", o que só por si já inviabilizaria o recurso uma vez que os recorrentes, com fundamento nos mesmos factos, invocaram a outra causa de reversão, o desvio do fim expropriativo (acórdão da Secção de 24.10.01 no recurso 41624). Ora, pelas razões expostas, tratando-se de uma data anterior à vigência do CE/91 (7.2.92) o início desse prazo transferir-se-ia para esta, contando-se a partir deste dia todos os prazos relacionados como o pedido de reversão que os tivesse como suporte. Mas, sendo assim, a caducidade consumar-se-ia sempre em 7.2.96, como resultado da soma dos períodos de dois anos consignados nos n.ºs 1 e 6 do art.º 5 do CE/91, muito antes, portanto, do dia em que o pedido foi apresentado, 16.10.98.
Ter-se-á, pois, de concluir improcederem todas as conclusões da alegação dos recorrentes.