O Direito:
O tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, estatuindo, entre o mais a condenação do “FGS a proceder ao pagamento à A. do montante de € 2.928,00”, e tão só esta quantia e não valor superior que a autora/recorrente tinha em pretensão, pois:
«(…)
Pese embora a A. tem visto reconhecidos no processo de insolvência os créditos salariais sobre a entidade empregadora insolvente no montante de € 11 833,53, certo é que, o R. está limitado, como vimos, no pagamento dos créditos salariais pelo plafonamento estipulado no art.º 3.º, n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, segundo o qual, ” O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (…), com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Quer isto dizer que, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (doravante, RMMG).
Deste modo, e atentando ao facto do requerimento ter sido apresentado ao R. em 2015, sendo o valor da RMMG em 2015 fixado em € 505,00, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 3.º, n.º 1 é, em abstracto, de € 1.515,00. Em consequência, o montante máximo a pagar pelo R., a título de créditos de retribuição emergentes de contrato de trabalho é de, para o ano de 2015 e em abstracto, € 9.090,00. Este valor, naturalmente, constitui o resultado da multiplicação do limite máximo da remuneração mensal pelos 6 meses estatuídos no art.º 3.º, n.º 1 (€ 505,00 x 3= € 1.515,00 x 6 meses= € 9.090,00).
No entanto, considerando que a A. auferia o vencimento mensal ilíquido de € 488,00, a mesma tem direito ao pagamento dos créditos salariais até ao limite máximo global de € 2.928,00, pois que, o seu vencimento mensal ilíquido ascendia, no momento da cessação do contrato de trabalho, a € 488,00 (488,00 x 6= € 2.928,00).
O que significa, portanto, que o R. apenas pode pagar à A., em adiantamento dos créditos que esta possui sobre a entidade empregadora insolvente, o montante máximo de € 2.928,00, por ser este o valor equivalente a seis meses de retribuição, em conformidade com o limite prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Novo Regulamento do FGS.
Nesta medida, tendo em atenção o limite máximo estipulado no referido art.º 3.º, n.º 1 e ao facto da remuneração mensal da A. ascender a € 488,00, é forçoso concluir que a A. não tem direito a que o R. proceda ao pagamento do valor global total dos créditos que lhe foram reconhecidos na acção de insolvência. Todavia, tem a A. direito a receber do R. o montante máximo global de € 2.928,00, a título de créditos salariais derivados da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da dedução dos valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
(…)».
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4, define o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelecendo:
Artigo 3.º
(Limites das importâncias pagas)
1 — O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.
Refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto:
«(…)
O preceito contém dois limites. Num primeiro momento estabelece um limite de seis salários e num segundo momento prevê um limite máximo. Não obstante a referência no n.º 1 do artº 320 da Lei n.º 35/2004, ao montante da retribuição mensal não poder exceder triplo da retribuição mínima mensal garantida, conclui-se que esta referência é aplicável às situações em que o salário em concreto do trabalhador seja superior a este triplo.
Neste entendimento, orientou-se o Acórdão do TCAN de 17 de Novembro de 2017, processo nº 00784/15.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu, em concordância com a sentença recorrida:
“No sentido de que, a compensação do Fundo de Garantia Salarial, tem como limite máximo global, o valor correspondente a seis meses de retribuição, veja-se o que sobre o assunto escreve Apelles Conceição, na sua obra “Segurança Social (Almedina, ed. 2014), a pág. 481, onde refere que o Fundo de Garantia Salarial paga «6 meses de mensal da remuneração do trabalhador, isso significava que, afinal não havia limite mensal da remuneração, pois que então a remuneração podia ser excedida até ao limite global total”.
Em face do exposto, conclui-se que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento de seis salários, sendo que caso o salário seja superior ao triplo do salário mínimo nacional, reduz o valor mensal a este triplo, pagando apenas e sempre seis salários, pelo valor real, se foram salários inferiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida, e pelo valor reconduzido ao triplo do salário mínimo nacional, se o salário do trabalhador fosse superior a este triplo valor.
(…)».
Reconduz-se ao entendimento que tem sido expresso em vários arestos deste TCAN, no que a propósito já vinha do regime pretérito, e com continuidade no DL n.º 59/2015, de 21/4.
Para além do aresto supra citado, refira-se também, p. ex., o Ac. de 20-10-2017, proc. n.º 00858/15.9BEPRT:
I-O recurso restringe-se à questão do limite das importâncias a pagar pelo FGS, fixado no art° 320 º da Lei 35/2004, de 29 de julho;
I.1-do texto deste preceito conclui-se que o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG.
Do dissonante posicionamento da recorrente não advém argumento que contrarie a que é correcta interpretação de lei - e é esta que o tribunal tem de adoptar no dirimir do litígio -, seguida na decisão recorrida.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão