Processo n.º 319/19.7BEMDL (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18-06-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “ A………….., Lda.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Chaves que lhe aplicou as coimas que constam dos processos identificados.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu revogar a decisão de aplicação de coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo Regime.
2. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pois é nosso entendimento que as decisões de aplicação de coimas não padecem de nulidade insuprível, pois observam os requisitos legais previstos no art.º 79.º do RGIT, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3. A “descrição sumária dos factos” imposta pela alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número “devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.” (Cf., Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, pág., 517))
4. Razão pela qual, essas exigências “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.”( Ibidem.)
5. Bastando-se a lei com uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo - falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas e pontes – está descrito na decisão administrativa.
6. O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à arguida entender claramente o facto que lhe é imputado.
7. Assim, somos de entendimento, que a descrição sumária da factualidade constante das decisões administrativas que aplicaram as coimas permite à arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo pelo qual não concordamos com a sentença quando considera que decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
8. Refere ainda a sentença que as decisões administrativas não dão cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo Regime;
9. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, entende a aqui Recorrente estar cabalmente satisfeita a exigência da alínea c), do n.º 1, do art.º 79.º do RGIT.
10. Com efeito, quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os fatores a que manda atender o art.º 27.º do RGIT, ou seja, a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a baixa (débil) situação económica e financeira do agente e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração.
11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, declarando a nulidade insuprível da decisão condenatória relacionada com diversas decisões de aplicação de coima referidas nos autos por falta de descrição sumária de factos e da discriminação dos elementos da medida da coima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 79º, nº1, alínea b) e c), e 63º, nº1, alínea d), ambos do RGIT.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Dão-se aqui por reproduzidas as decisões da aplicação das coimas de 30/5/2019, a que os presentes autos e processos administrativos apensados se referem, e que se reportam a factos que ocorreram de 6/8/2014 a 4/11/2014, com o seguinte destaque para a que consta de fls. 48 e ss, ( cfr. também 96 e ss, 146 e ss e 188 e ss, de semelhante teor):
“(…)
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
(…)
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
(…)”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, declarando a nulidade insuprível da decisão condenatória relacionada com diversas decisões de aplicação de coima por falta de descrição sumária de factos e da discriminação dos elementos da medida da coima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 79º, nº1, alínea b) e c), e 63º, nº1, alínea d), ambos do RGIT.
Neste domínio, a decisão recorrida ponderou que, perante o teor das decisões, não se sabe qual a infracção que a impugnante cometeu, nem quando, sendo que, fica-se sem saber se a conduta da impugnante preencheu os elementos típicos da infracção que lhe é imputada, de modo a poderem ser objecto de controlo por parte do tribunal, considerando igualmente que os elementos atinentes à medida da coima não foram suficientemente explicitados.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que o ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à arguida entender claramente o facto que lhe é imputado, mais referindo que a descrição sumária da factualidade constante das decisões administrativas que aplicaram as coimas permite à arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, sendo que em relação à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art.º 27.º do RGIT, ou seja, a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a baixa (débil) situação económica e financeira do agente e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção.
Como se disse, a decisão recorrida julgou procedente o recurso interposto e declarou a nulidade insuprível das diversas decisões de aplicação de coima, desde logo, tendo como pano de fundo o disposto no art. 79º nº 1 al. b) do RGIT.
Assim sendo, e sobre esta matéria, o Ac. deste Tribunal de 06-05-2020, Proc. nº 03468/10.3BEPRT, www.dgsi.pt, ponderou que:
“…
Passando, pois, à apreciação dos fundamentos do corrente recurso jurisdicional, anotamos que, no acórdão de 17 de outubro de 2018, tendo, como no caso presente, sido versada a matéria da nulidade insuprível - Art. 63.º n.º 1 al. d) do RGIT - a decisão administrativa de aplicação de coima, por falta de requisitos legais, concretamente, os inscritos na al. b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT (O acórdão de 17.10.2018, versou, ainda, sobre nulidades insupríveis previstas no art. 79.º n.º 1 al. c) do RGIT), ou seja, por não conter a “descrição sumária dos factos (…)”, defendeu-se que esta exigência, indicativa, deve ser entendida “como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].”. E, mais adiante, por apelo a jurisprudência anterior, do STA, acrescentou-se: «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada».
No caso concreto, está em causa a imputação à arguida de infracções previstas e punidas pelos artigos 5º nº 2 e 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, verificando-se que de acordo com as normas em apreço, a infracção envolve o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos, a qual é punível com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
Por seu lado, o art. 10º do mesmo diploma legal estabelece que nos casos em que não é identificado o condutor da viatura (seja presencialmente ou na sequência da notificação do titular do documento de identificação do veículo) é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário ou o detentor do veículo.
Assim sendo, tendo presente o teor das decisões de aplicação de coima constata-se que na parte relativa à descrição sumária dos factos a entidade administrativa indicou os elementos da identificação da infraestrutura rodoviária e da viatura, período e percurso da passagem e respectiva taxa de portagem devida e na parte das normas sancionadoras fez-se referência aos artigos 5º nº 2 e 7º da Lei nº 25/02, de 30 de Junho, concluindo-se pela responsabilidade da arguida à luz do disposto no artigo 10º da mesma lei.
Quanto aos elementos considerados na fixação das coimas atendeu-se à frequência da conduta, à situação económica “baixa” e à negligência simples, aplicando-se, em cúmulo material, uma coima única em cada processo de contraordenação.
Ora, da decisão de aplicação da coima resulta com mediana clareza que as infracções imputadas à arguida têm subjacente o facto de não terem sido pagas as taxas de portagem de utilização de infraestruturas rodoviárias e em que foi utilizada a viatura de matrícula “……………”, registada em nome da arguida, factualidade esta que preenche os elementos típicos da contraordenação prevista no nº 2 do artigo 5º da Lei nº 25/2006 e se é certo que não consta expressamente das decisões administrativas a que título a arguida é responsabilizada pelas infracções, não é menos certo que nada sendo dito em contrário, tal responsabilidade é do titular do documento de identificação das viaturas envolvidas e que a lei presume circularem sob a sua direcção efectiva, ou seja, uma vez que constitui condição de punibilidade das infracções em causa a falta de pagamento das taxas de portagem no prazo assinalado na lei, e sendo notificado o dono do veículo para efectuar esse pagamento ou identificar outro responsável pelo seu pagamento (artigo 10º nº 1 da Lei nº 25/2006), caso nada diga, assume ele essa responsabilidade, sendo o auto de notícia levantado contra o mesmo. Atento o referido procedimento e presunção legal sobre a direcção efectiva do veículo, e não tendo tal condição sido questionada pela arguida aquando da sua notificação para o exercício do direito de defesa, a falta de especificação na decisão de aplicação da coima de outros elementos caracterizadores da autoria da infracção não inquina de nulidade essa mesma decisão (pois não cria qualquer grau de incerteza sobre a imputação da autoria à pessoa da arguida).
Pois bem, considerando que a lei apenas alude a uma descrição sumária dos factos, temos por adquirido que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso dos autos, o elemento essencial do tipo - a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias está descrito na decisão administrativa, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento - falta de pagamento de taxas de portagem no que concerne ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas, o que significa que, verificando-se que a factualidade integrante da contra-ordenação imputada ao arguido é descrita sumariamente nas decisões de aplicação de coima em termos que permitem o cabal exercício dos seus direitos de defesa, não padecem de nulidade as diversas decisões de aplicação de coima, contrariamente ao julgado.
Nesta sequência, cumpre ainda ter presente que a sentença recorrida declarou a nulidade insuprível da decisão condenatória relacionada com diversas decisões de aplicação de coima por não existir a competente discriminação dos elementos da medida da coima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 79º nº 1 alínea c) e 63º nº 1 alínea d), ambos do RGIT.
Na verdade, o art. 79º nº 1 al. c) do RGIT refere que “1. A decisão que aplica a coima contém: […] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.
Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção.
Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, direito que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão, ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT (neste sentido, Ac. deste Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 2143-17.2BEBRG, www.dgsi.pt).
Uma nota final para referir, na esteira do exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, que as considerações tecidas pelo Tribunal “a quo” sobre as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2015, de 8 de Junho mostram-se irrelevantes para a caracterização do vício de nulidade da decisão administrativa ao abrigo das citadas normas legais.
Assim, e em suma, o julgamento concretizado na decisão (judicial) recorrida enferma de erro na aplicação do direito, na medida em que as diversas decisões de aplicação de coima sobre que se debruçou não padecem da nulidade insuprível que lhes apontou por falta de descrição sumária de factos e da discriminação dos elementos da medida da coima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 79º, nº1, alínea b) e c), e 63º, nº1, alínea d), ambos do RGIT.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para aí prosseguirem no sentido de serem apreciadas as demais questões suscitadas pela arguida no recurso judicial, se nada mais a tal obstar.
Custas pela Recorrida.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 07 de Abril de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.