I- A existência de espigão em ladeira só para um dos lados do muro ou parede faz presumir ser esse muro ou parede pertença do prédio para cujo lado se inclina.
II- Também se o mesmo muro ou parede sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.
III- Pedindo os réus, em reconvenção, como pedido principal, o reconhecimento da sua compropriedade em muro confinante com base em factos que integram usucapião, não podem eles formular, também em reconvenção, pedido, subsidiário daquele, de comunhão forçada no muro, pois enquanto àquele pedido corresponde a forma de processo comum, a este corresponde a de processo especial de arbitramento, por se tratar de uma autêntica expropriação por utilidade particular.