I- Na decisão sobre a atribuição da posição de arrendatario da casa de morada de familia, terão de confrontar-se os elementos facticos apurados com as varias "nuances" do criterio informador que, em conjunto, resulta do n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil.
II- Na comparação da capacidade patrimonial dos ex-conjuges, ha que atender não so ao quantitativo dos respectivos reditos como aos encargos com os filhos, que um e outro conjuge tem de suportar.
III- São insuficientes para ajuizar do interesse dos filhos em residir, na casa de morada de familia, as meras circunstancias de, por um lado, viverem por tolerancia com a mãe em casa de uma avo, por outro de a mãe suceder eventualmente no arrendamento desta casa, e, por fim, de a casa em que vivem ser maior do que a casa da morada de familia.
IV- O criterio da culpa imputada ao arrendatario, no divorcio, visa preferir o ex-conjuge inocente, pelo que, em caso de culpas iguais, tal criterio e irrelevante.
V- O criterio da epoca do arrendamento relativamente a data do matrimonio visa preferir o ex-conjuge que ja era arrendatario da casa de morada de familia antes dessa data, pelo que o ulterior arrendamento desta, ainda que celebrado depois de dissolvido o casamento, e irrelevante para esse efeito.
VI- Constitui razão atendivel na decisão, de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de familia, a premencia na utilização desta.
VII- Na avaliação do grau de premencia e de ter em conta, quer a possibilidade de encontrar outra residencia, quer a repercussão da renda respectiva sobre a capacidade economica.
VIII- Em igualdade de circunstancias quanto as razões tipicas enunciadas no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil e, verificando-se ainda a premencia na ocupação da casa de morada de familia, deve decidir-se a questão da transmissão do respectivo arrendamento a favor daquele que maior premencia tiver.
IX- No incidente de transmissão do arrendamento tem de respeitar-se a decisão que, na acção de divorcio, tiver sido proferido quanto a culpa dos conjuges.