I- No processo de posse judicial avulsa, não pode discutir-se a validade, subsistência e eficácia jurídica do contrato de arrendamento, invocado pelo réu para fundamentar a respectiva oposição.
II- Deve relegar-se para o foro administrativo a questão da pretensa incompetência e ilegitimidade da Câmara Municipal de Lisboa para, em substituição dos donos do andar ocupado pelo réu, outorgar contrato de arrendamento com o ocupante, nos termos do art. 1 do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril.
III- O contrato de arrendamento, assim celebrado, tem-se como válido e eficaz, enquanto subsistente, por não ter sido atacado pelos meios próprios o acto administrativo de que promanou ou a que se reconduziu a sua celebração.
IV- Tal contrato é portanto, título legítimo de atribuição ao réu do uso e fruição do andar mencionado.
V- O processo de posse ou entrega judicial avulsa só tem aplicação, quando o requerente tenha a seu favor um título translativo da propriedade, mas sem a efectiva transmissão da posse ou entrega material dos bens transmitidos, por estes se encontrarem em poder de alguém, que se recusa a entregá-los ou a colocá-los à sua disposição. Não se verificam os respectivos fundamentos ou pressupostos, no caso de esbulho ou ocupação de um andar, sem título, se o proprietário, ao adquiri-lo anteriormente por sucessão, logo tinha entrado na efectiva posse dele.
VI- Neste último caso, para o fim desejado da entrega do andar, dispõe o proprietário da acção possessória de restituição de posse.