I- Verifica-se a excepção dilatória de caso julgado quando se repete uma causa depois do primeiro ter sido decidido por sentença que já não admite recurso ordinário;
II- É função do caso julgado evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior;
III- O abuso do direito pressupõe que o sujeito ultrapasse de forma evidente e inequívoca os limites referidos no art. 334° do C.Civil.
IV- A recusa por parte de uma Câmara Municipal de examinar ou obter certidões de determinados documentos não integra a figura do abuso do direito;
V- Os artigos 660º n.º 2, 673, do C.P.C. e, 498º n.º 1, do C. Civil ao serem aplicados nos seus precisos termos, não violam os artigos 20º n.º 1 e 5, e 202°, n.º 2, da C.R.P