1. Em 31 de Maio de 2000, a embargada “A” instaurou uma execução contra o embargante “B”, para pagamento de quantia certa, apresentando, como título executivo, dois cheques do …, nos valores de 292.070$00 e de 306.532$00, emitidos pelo executado.
2. Por ordem do senhor JUIZ, o executado foi citado pessoalmente, em 22 de Março de 2001.
3. Da respectiva certidão de "notificação" passada pela secção consta que o executado foi notificado para "deduzir, querendo, embargos de executado ou oposição à penhora, no prazo de 10 dias".
4. Por despacho de 06.01.2004, foi o executado notificado nos termos do art. 837°-A n° 2 do CPC.
5. Em 15.03.2004, o executado veio informar que apenas possui uma carrinha velha, no valor de 50,00 euros.
6. Após nova notificação, o executado informou o Tribunal, em 28.10.204, qual era a matrícula da carrinha.
7. Foi ordenada a penhora e apreensão da carrinha, tendo o executado sido notificado nos termos do art. 926° n° 1 do CPC, em 28.06.2005, através de carta registada com A/R.
8. Em 12.07.2005, o executado deduziu os presentes embargos, tendo, para o feito, enviado carta registada, com data de expedição, de 11 de Julho.
A questão que se coloca no presente recurso, conforme o teor das conclusões apresentadas pela apelante, consiste apenas em saber se os embargos foram deduzidos em prazo.
Vejamos, então:
Tratando-se de execução para pagamento de quantia certa instaurada a 31 de Maio de 2000, e sendo o título o cheque, segue os termos do processo sumário, de acordo com o disposto nos artigos 1 ° do Dec. Lei 274/97, de 8 de Outubro, e 24° n° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Assim, o direito de nomear bens à penhora pertencia exclusivamente à exequente, nos termos do artigo 924° do CPC, então em vigor, o que esta fez, conforme se vê da parte final do requerimento inicial da execução.
Mas o senhor juiz não ordenou a penhora, como devia, tendo antes determinado a citação do executado, embora sem explicitar a que fim se destinava esse acto.
A secção entendeu "notificar o executado para deduzir, querendo, embargos de executado ou oposição à penhora, no prazo de 10 dias".
Ora, não tendo havido qualquer penhora, nem sendo o momento processualmente adequado para deduzir embargos, de acordo com o n° 1 do art. 926° do CPC, então em vigor, o executado não reagiu, nem podia tomar qualquer atitude útil.
O processo prosseguiu ao longo de 5 penosos anos, vindo o executado a ser notificado, apenas em 28 de Junho de 2005, após a efectivação da penhora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 926° n° 1 do CPC, já revogado, mas aplicável ao presente processo executivo, por força do disposto no artigo 21º do Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março.
Só então começou a correr o prazo de 10 dias para o executado deduzir embargos, o que veio a fazer em 12 de Julho de 2005, mas através de carta registada expedida a 11 de Julho.
Ou seja, em tempo.
Na verdade, só após a notificação da penhora é que começava a correr o prazo para o executado deduzir embargos.
O despacho do senhor juiz a mandar citar o executado não padece de nulidade, sendo apenas processualmente irrelevante, porquanto o executado não podia ser citado para a execução naquele momento, não acarretando, de igual modo, qualquer consequência a notificação subsequente da secção, para além do entorpecimento processual que originou.
Ao executado estava vedado deduzir embargos sem que a penhora estivesse efectuada, nem lhe era exigível que tomasse outra qualquer iniciativa.
Acresce que as intervenções do executado, em decorrência da notificação recebida para observar o disposto no art. 837°-A nº 2 do CPC, também não o habilitavam a deduzir logo embargos, dado que, como já se viu, a penhora ainda não se efectivara.
E a dedução de embargos, na sequência da notificação a que alude o art. 926° n° 1, não consubstancia abuso de direito, porquanto o executado limitou-se ao exercício do seu direito, no momento processual adequado.
Em face do exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar o saneador/sentença recorrido, na parte impugnada.
Custas pela apelante.
Évora, 18.01.2007