I- A parte final da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, consubstânciada na frase "decisão definitiva e transitada", embora aditada pela Comissão de Redacção da Assembleia da República, não é juridicamente inexistente porque não houve reclamação dos deputados nos termos e prazo estabelecido nos artigos 162 n. 1 e 163 do Regimento da Assembleia da República.
II- A amnistia das infracções disciplinares cometidas por trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto, Sociedade Anónima, empresa de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição dada a diferença de posição da empresa perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho, quando comparada com as empresas de capitais privados.
III- A amnistia daquelas infracções disciplinares não viola o princípio da liberdade da empresa previsto no artigo 87 n. 2 da Constituição, precisamente por estarmos perante uma empresa de capitais exclusivamente públicos.
IV- A decisão que, por aplicação da lei da amnistia, ordenou a imediata reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e o prosseguimento dos autos para posterior apreciação dos restantes pedidos tem apenas, quanto à parte relativa á categoria, o sentido de que a Ré deve colocar a Autora a exercer as funções que exercia á data do despedimento, pagando-lhe a retribuição que auferia, devidamente actualizada, nada decidindo quanto ao pedido da categoria que cabe á Autora.