31. Objecto do Recurso
O objecto do presente recurso prende-se unicamente com o conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandados. Portanto o recurso é restrito à parte civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, se face aos factos provados, andou bem o tribunal recorrido quando julgou improcedente o pedido civil, dele tendo absolvido a demandada?
Nos presentes autos, foi dado como assente a seguinte factualidade:
“A arguida desempenhou funções de empregada doméstica na casa de M. e M, sita no …, em Lisboa, durante 5 anos, desde 1997 até ao final de 2002;
Entre finais do ano de 2001 e Novembro de 2002, a arguida retirou daquela casa nove canetas das marcas Parker, Montblanc e Pelikan, conforme descrito a fls. 12, e um pregador de ouro antigo com turquesas, objectos cujo valor não foi determinado;
A arguida penhorou os referidos objectos na casa de penhor “F., Lda.”;
Os objectos foram recuperados pelos seus proprietários, que, para tanto, pagaram à referida casa de penhores quantia indeterminada;
A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito alcançado de se apoderar de objectos que não lhe pertenciam, contra a vontade dos donos e a que não tinha direito;
A arguida tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era censurável e proibida por lei;
A arguida encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio, a quantia mensal de cerca de € 300,00, e vive com o companheiro e com um filho de 10 anos de idade;
A arguida confessou os factos dados como provados, da prática dos quais se revelou arrependida”.
Ora, perante esta factualidade, andou bem o tribunal recorrido quando afastou a qualificação do crime de furto e integrou a conduta da arguida na prática apenas de um crime de furto simples.
Mas andou, por conseguinte, igualmente bem o tribunal “a quo”, quando considerou não estarem reunidos todos os elementos para efeitos de procedência do pedido civil?
Com os elementos disponíveis a resposta só pode ser negativa.
A questão a resolver é de enorme simplicidade jurídica.
Consta, ainda da decisão, com interesse para a resolução desta questão o seguinte:
“Refira-se ainda que, de acordo com a prova produzida, se é certo que os demandantes pagaram à casa de penhores determinada quantia pela recuperação dos objectos da sua propriedade, desconhece-se qual a quantia efectivamente paga (cfr. os cheques supra referidos, emitidos de conta que não é titulada pessoalmente pelos demandantes e ainda declarações dos mesmos);
Nos termos do disposto no art. 483º, do C.C., a responsabilidade por facto ilícito pressupõe, antes de mais, a conduta dolosa ou negligente do demandado, ou seja, a violação do direito de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa, e da qual resultem danos;
No caso dos autos, funda-se o pedido deduzido em duas ordens de valores: o valor referente aos objectos furtados e não recuperados e a quantia paga pelos demandantes à casa de penhores por forma a recuperar alguns objectos;
Ora, se quanto aos primeiros não resultou provada a sua subtracção pela arguida (nem o seu valor), quanto às entregas monetárias feitas pelos demandantes à casa de penhores, não se provou o seu quantitativo;
Assim, não resulta dos factos provados que, em consequência da conduta dolosa da arguida os demandantes tenham sofrido na sua esfera jurídica uma diminuição patrimonial determinada, razão pela qual deve o pedido improceder;
Deste modo, da confrontação dos factos provados, nomeadamente do ponto 4 e da fundamentação da sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização, resulta, com clareza, que a mencionada decisão assenta, como afirma correctamente, os recorrentes, ora demandantes, no reconhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidadee civil por facto ilícito.
Ficou sobejamente assente que a arguida retirou da casa dos demandantes, sem o consentimento destes, nove canetas das marcas Parker, Montblanc e Pelikan, conforme descrito a fls. 12, e um pregador de ouro antigo com turquesas, o que constitui facto ilícito;
A arguida, ora demandada, agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito alcançado de se apoderar de objectos que não lhe pertenciam, contra a vontade dos donos e a que não tinha direito, o que constitui a conduta dolosa;
A conduta da arguida foi consumada, e, em consequência directa dela os demandantes, com a finalidade de recuperarem os bens que lhes foram subtraídos, tiveram de pagar à casa de penhores, local onde a arguida demandada depositou os mencionados objectos, quantia indeterminada, o que revela com cristalina clareza, a existência de prejuízo e o adequado nexo de causalidade.
Ora, estatuí o artigo 129° do CP que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil, remetendo-nos, assim, para os artigos 483° e seguintes do Código Civil .
Consagra a este propósito o art. 483º do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Da leitura deste artigo resulta que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto, a ilícitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, a verificação do dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder-se afirmar que o dano é resultante da violação.
Trata-se de requisitos cumulativos.
Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários pressupostos, entre os quais a imputação do facto ao lesante - a culpa - e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º,2, 562º e 563º, todos do CC).
A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela e Almeida e Costa in, respectivamente, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 586 e sgs. e Direito das Obrigações, 465 e sgs.).
A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do artº 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias.
O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (atº 563º do CC).
A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., fls. 924 e os Acs do STJ de 10-3-98 e de 1-2-2000, respectivamente, BMJ 475, 635 e CJ, Ano VIII, I, 50).
No que respeita ao pedido cível deduzido pelos demandantes, uma vez que o mesmo assenta na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto nos arts. 129º, do CP e 483º, do CC, e, dado que se encontram apurados todos os requisitos, torna-se evidente que a arguida é responsável pelo pagamento do montante correspondente aos danos morais
Ora de acordo com a matéria assente é forçoso concluir que sobre a arguida impende a obrigação de indemnizar os demandantes, ora recorrentes, pelos danos sofridos, os quais pela sua gravidade merecem a tutela do direito- art. 496° do Código Civil.
A sentença recorrida andou mal na avaliação jurídica desta situação.
Não faz qualquer sentido admitir a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar bem como do conrrespondente direito dos demandantes a serem indemnizados e depois concluir, pela improcedência do pedido, com fundamento na indeterminação do montante pago por aqueles para recuperarem os objectos furtados.
Os recorrentes tem inteira razão, quando dizem que a decisão andou mal, tendo violado o disposto nos arts. 483º, nº1 do Código Civil, 661º, nº2 do CPC e art. 82º, nº 1 do CPP.
É pois manifesto que estando demonstrado todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º do CC, como se viu, apesar de não ter sido apurado em julgamento o “quantum” só restaria um caminho ao tribunal recorrido. O de condenar a demandada no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença.
Tal caminho é apontado, justamente, pelos arts. 82º, nº 1 do CPP e 661, nº 2 do CPC.
De facto só é possível deixar a determinação dos danos, a sua quantificação, para momento ulterior, desde que fique provada a sua existência, apesar de não existirem elementos suficientes e indispensáveis para fixar o seu montante exacto mesmo com recurso à equidade. ( cfr, Ac, da Relação de Lisboa de 4/10/06. in www.dgsi.pt, citado no recurso dos demandantes)
No presente caso concreto ficaram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluíndo a existência de prejuízos reparáveis, que não foram apurados no seu montante.
Assim sendo, sob pena de contradição flagrante, o tribunal recorrido não devia ter absolvido a arguida do pedido de indemnização civil, mas antes, condená-la em quantia a liquidar ulteriormente.
A sentença recorrida não pode tirar uma conclusão, que é no mínimo estranha, ou seja não pode reconhecer que a arguida cometeu um crime, do qual os demandantes foram directamente vítimas, tendo sofrido um prejuízo patrimonial e absolver a demandada do pedido civil.
Estando demonstrado todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, faltando apurar os prejuízos concretos sofridos, a sentença só deveria seguir o caminho da condenação da demandada em quantia a determinar em sede de execução de sentença.
Como a sentença recorrida não seguiu este caminho, errou, sendo censurável.
A sentença recorrida é ilegal por violação dos arts 483º, nº 1 do CC, 661º, nº2 do CPC e 82º , nº 1 do CPP.
Logo deverá ser revogada, julgando procedente o pedido cível deduzido pelos recorrentes, e condenanda a demandada a pagar aos demandantes a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
(…)