I- Não e nula a decisão, que contem, embora sucintos, os seus fundamentos, e não sofre de falta absoluta de fundamentação, que, isso sim, constituiria nulidade tendo em conta a jurisprudencia que pode dar-se por pacifica do Supremo Tribunal de Justiça.
II- A caducidade do processo disciplinar, e questão nova, não alegada nem tratada pelas instancias, e de que, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
III- Não ha violação do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, quando o comportamento do trabalhador e tão grave que torna por si so, logo impossivel a manutenção da relação laboral que o ligava a entidade patronal.
IV- Não e exigivel, em materia de despedimento o "dolo" do trabalhador, bastando a sua "culpa".
V- A actuação da entidade patronal, dada a infracção que integra e ofende o dever de lealdade e fidelidade por parte do trabalhador, e pela sua gravidade, bastante para tornar inexigivel a manutenção da relação laboral entre as partes, por quebra da confiança daquela, de todo justificada.
VI- Neste caso, o despedimento do Autor e, pois, a sanção adequada as suas faltas.