ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A…, com o sinal dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP), que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Director Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, de 25/03/2002, por julgar verificada a excepção da sua irrecorribilidade contenciosa, pois primeiro deveria interpor recurso hierárquico para o respectivo Secretário de Estado, vem da mesma interpor o presente recurso.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
- “a)a notificação do acto sub iudice ao Recorrente é absolutamente omissa quanto à necessidade de prévia impugnação administrativa necessária, bem como do prazo que se dispunha para o efeito, violando assim a alínea c) do art° 58°/1 do CPA.
- d)quando assim seja, e o particular haja seguido a via contenciosa, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental de impugnação de actos administrativos lesivos impõem uma de duas soluções: ou se decreta a irrelevância da falta de definitividade vertical do acto (e mantém-se abertas as portas do recurso contencioso) ou, no mínimo, deve o tribunal dar como aberta novamente a via do recurso hierárquico (no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença);
- e)e aqui tertium genus non datur;
- f)pois que, à luz dos princípios atrás referidos, é impensável que seja o interessado a arcar com as consequências nefastas provenientes da preterição de um dever legal por parte da Administração;”
O Ex.° Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, sustenta que dos actos praticados pelo pelos Directores Regionais do Ambiente cabe recurso hierárquico necessário para atingir a via contenciosa pelo que o presente recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Não obstante nas alegações e conclusões do recurso contencioso o Recorrente ter suscitado a questão da notificação insuficiente por dela não constarem os elementos da al. c), n° 1 do art. 68° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo a qual da notificação devem constar “O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso”, o certo é que o M° Juiz do tribunal “a quo” omitiu pronúncia sobre tal questão, decidindo apenas e tão só que o acto da Entidade Recorrida, Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Norte, (que lhe determinou a demolição do seu apoio de praia de nome “…, sito na Praia, a sul de Moledo, concelho de Caminha e a reposição da situação que existia antes da execução das obras), não era verticalmente definitivo, aliás na esteira da jurisprudência pacífica deste STA, dele cabendo, previamente, recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa, cometendo, assim, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d), 1ª parte, n° 1 do art. 668° do CPC., aplicável “ex vi” art. 1° da LPTA, já que era questão que devia apreciar.
Sucede, porém, que o Recorrente não invocou tal nulidade, nem sequer de forma indirecta de maneira a poder-se concluir que a quis pôr em causa.
Ora, os tribunais de recurso não podem tomar conhecimento de questões novas, salvo as de conhecimento oficioso, o que não é o caso, competindo-lhe tão só confirmar, revogar, anular ou modificar as decisões recorridas.
Daí que, não tendo o tribunal recorrido tomado conhecimento da questão da insuficiência da notificação do acto impugnado contenciosamente nem o Recorrente suscitado, por qualquer forma, a nulidade da omissão da respectiva pronúncia, não pode este STA dela tomar conhecimento pelas razões atrás ditas.
Por todo o exposto acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006. – António Fernando Samagaio (relator) – Simões de Oliveira – Políbio Henriques.