I- Não constando os factos da matéria de pronúncia ou da contestação, a respectiva formulação só será legítima se eles tiverem resultado da discussão da causa e constituirem benefício para o réu.
II- Há crime frustrado quando a agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado a crime consumado e, todavia, não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade.
III- Tendo entrado em vigor o novo Código Penal e, contendo este, para o mesmo crime, pena menos grave do que o anterior, há que aplicar aquele novo Código, em resultado do disposto no seu artigo 2, n. 4 (regime concretamente mais favorável).