Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, instaurou processo cautelar contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), pedindo a suspensão da execução do ato, datado de 15/05/2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé foi proferida sentença que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou o ato de indeferimento e condenou a Entidade Requerida a emitir autorização de residência temporária ao Requerente para a prestação de trabalho subordinado.
Interposto recurso de apelação, em 05/02/2026 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente.
Com o mesmo não se conformando, vem agora interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa foi julgada procedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente, negando a pretensão requerida.
Discordando do decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso de revista, fundado na melhor aplicação do direito, colocando como questão a decidir a de saber se a aplicação do artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 depende exclusivamente da manifestação de vontade por parte do Conselho Diretivo da AIMA, tratando-se de uma decisão discricionária, a que o visado é alheio.
No caso em analise o acórdão recorrido entende que sim e, por isso, revogou a sentença, existindo uma dissonância entre as instâncias.
No entanto, existem outras decisões sobre a mesma questão, tal como resulta do teor das duas declarações de voto, que assinalam expressamente a diferenciação das situações em apreço, pelo que, a questão essencial de direito coloca-se noutros processos, não sendo inovatória.
Embora não exista ainda uma pronúncia deste Supremo Tribunal sobre a questão de a indicação no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, de 28/11, constituir um fator impeditivo da concessão de autorização de residência, não está verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois o acórdão recorrido não evidencia o erro de julgamento de direito de modo a justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, o único fundamento que foi invocado, apresentando uma fundamentação que não permite sustentar a crítica dirigida pelo Recorrente.
Neste sentido, não cabe apreciar se a questão assume relevância jurídica ou social, pois que tal fundamento não se mostra invocado no presente recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.