IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa foi julgada procedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente, negando a pretensão requerida.
Discordando do decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso de revista, fundado na melhor aplicação do direito, colocando como questão a decidir a de saber se a aplicação do artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 depende exclusivamente da manifestação de vontade por parte do Conselho Diretivo da AIMA, tratando-se de uma decisão discricionária, a que o visado é alheio.
No caso em analise o acórdão recorrido entende que sim e, por isso, revogou a sentença, existindo uma dissonância entre as instâncias.
No entanto, existem outras decisões sobre a mesma questão, tal como resulta do teor das duas declarações de voto, que assinalam expressamente a diferenciação das situações em apreço, pelo que, a questão essencial de direito coloca-se noutros processos, não sendo inovatória.
Embora não exista ainda uma pronúncia deste Supremo Tribunal sobre a questão de a indicação no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, de 28/11, constituir um fator impeditivo da concessão de autorização de residência, não está verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois o acórdão recorrido não evidencia o erro de julgamento de direito de modo a justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, o único fundamento que foi invocado, apresentando uma fundamentação que não permite sustentar a crítica dirigida pelo Recorrente.
Neste sentido, não cabe apreciar se a questão assume relevância jurídica ou social, pois que tal fundamento não se mostra invocado no presente recurso.