3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou o Recorrente que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 128, nº 1 e 2 do CPTA que em situações como a dos presentes autos (em que o acto suspendendo é uma licença de construção emitida), a expressão “execução do acto” constante do nº 2 daquele preceito legal deve ser entendida em sentido restrito ou próprio de execução do acto administrativo para prossecução de um interesse público, o que determina que o efeito suspensivo automático decorrente do art. 128º do CPTA só determina a paralisação das obras particulares que sejam ordenadas pelo acto administrativo, que não daquelas que sejam simplesmente autorizadas.
Diremos, desde já, que a alegação do Recorrente não é convincente.
Sobre a aplicação do art. 128º do CPTA o acórdão recorrido expendeu, nomeadamente, o seguinte: “Operada a citação, estava o Requerido vinculado a fazer com que o acto de licenciamento corporizado no alvará de licença, fosse suspenso na sua eficácia, o que é dizer, que devia o Requerido ter prosseguido junto da Contra interessada no sentido de fazer suster qualquer efeito que fosse decorrente do acto administrativo que por si foi emitido. E pela parte da Contra interessada, devia também a mesma, logo que foi citada abster-se de continuar a execução da obra, que tem na sua base o acto administrativo licenciatório datado de 15 de fevereiro de 2021.
(…) Efectivamente, depois de determinada pelo Tribunal a quo a citação do Requerido e da Contra interessada para os termos dos autos, onde vinha requerida a suspensão de eficácia de um acto que licenciava uma construção, assim como o embargo da obra para a qual tinha sido emitido Alvará de construção – o que em termos práticos vem a derivar no mesmo efeito, que é a impossibilidade de continuar a execução da obra -, porque o Requerido não emitiu Resolução Fundamentada [cujos termos/fundamentos não existem por isso], tinha o Requerido e a Contra interessada , que parar imediatamente a construção, aquele actuando por via de uma decisão administrativa, e esta, por via da completa paragem dos trabalhos em execução.”
Assim, a final e quanto ao “Incidente” revogou a decisão proferida quanto ao mesmo e ordenou a sustação da execução da obra licenciada, nos termos do art. 128º, nº 1 do CPTA e conforme consta das alíneas B) e C) da parte decisória do acórdão.
Ora, a pretensão do Recorrente quanto à incorrecta aplicação do art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA não tem em conta a actual redacção desse preceito, alterado pelo art. 6º da Lei nº 118/2019, e que vigora desde 16.11.2019. Portanto, aplicável no caso dos autos.
O Recorrente indica em abono da posição que defende o acórdão do TCA Norte de 11.01.2019, proferido no Proc. nº 02031/18.5BEPRT-S1, o qual, como é óbvio interpretou e aplicou o art. 128º, nºs 1 e 2 de acordo com a redacção então vigente e que foi profundamente alterada pela Lei nº 118/2019 (estando o preceito com a sua actual redacção transcrito no acórdão recorrido).
Assim, porque tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação do disposto no art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, não se justifica a admissão da revista, por esta se afigurar, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer, claramente inviável.