Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de 1996.07.16, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Loures que lhe indeferiu um pedido de instalação de posto de combustíveis.
O Tribunal Administrativo de Circulo, por sentença de 1998.05.13 negou provimento ao recurso.
Inconformado, o impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O posto propriedade do recorrente já existe em conformidade com os requisitos legais (autorizado pela entidade recorrida) e com alvará desde 1960.
- 2.O pedido do recorrente teve origem no facto de, nos termos do DL nº 246/92 de 30/10 (cfr. com art. 11º do diploma) o recorrente ser obrigado a retirar o depósito existente no edifício para o colocar no logradouro.
- 3.A entidade recorrida fundamentou-se no facto de o pedido do recorrente não estar conforme com o instrumento de planeamento territorial da zona e com o alvará de loteamento.
- 4.Instrumentos que são posteriores à existência do posto em causa.
- 5.O que indicia que a haver desconformidade esta será sempre entre o próprio instrumento de planeamento territorial e as construções existentes no local anteriormente ao mesmo instrumento, com completa preterição pelos direitos adquiridos do ora recorrente.
- 6.Violando, ainda, os direitos de igualdade ao autorizar a edificação de um posto "..." em frente do do recorrente.
- 7.Refere, também, que a construção em causa iria agravar o índice de construção do local, o que não acontece, uma vez que o referido índice já tem englobado, no seu cálculo, o reservatório e o equipamento de abastecimento já existentes.
- 8.Pelo que a actuação ilegal da entidade recorrida viola os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.
- 9.Chegando à conclusão que o recorrente não pode fazer qualquer alteração por estar em desconformidade com o instrumento de planeamento territorial, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 63º, do DL nº 445/91 de 20/11, sem sequer fazer referência a que já existia previamente o posto em causa e que as alterações pedidas se referem ao cumprimento do DL nº 246/92 de 30/10, conforme lhe foi ordenado.
- 10.Pelo exposto, o acto recorrido, na sua fundamentação, assentou sobre errados pressupostos, enfermando do vício de erro nos pressupostos.
- 11.A sentença ora recorrida, por assentar nos mesmos pressupostos gera uma situação ilegal.
Termos em que requer seja provido o presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença ora recorrida por assim ser de inteira JUSTIÇA!
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a correcção da decisão recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais cumpre decidir:
2.
2.1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 13/10/94, deu entrada na Câmara Municipal de Loures o seguinte requerimento:
"Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures A... ...., possuidor de um edifício onde tem alvará de uma bomba eléctrica de abastecimento de combustíveis, a qual foi em tempo encerrada por se encontrar em desacordo com os novos regulamentos para casos desta natureza, pretendendo modificar o local com a instalação de um posto de abastecimento com melhores condições num terreno que possui mesmo ao lado, sito na EN 115 ao Km 74.200-0, dentro da localidade de Bucelas, conforme planta que se junta, vem por este meio solicitar a Vª Exª o respectivo parecer de viabilidade para o pretendido ... (documento constante do processo apenso).
- b)Sobre esse requerimento foram elaboradas as informações constantes de fls. 10 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- c)A entidade recorrida, por despacho de 17/6/96, indeferiu o requerimento transcrito na al. a), nos termos das informações referidas na alínea anterior (fls. 9 dos autos).
2.2.
2.2.1.
No presente recurso jurisdicional haverá, antes de mais, que apreciar da aptidão das conclusões formuladas pelo recorrente para a produção do efeito jurídico pretendido que é a revogação da sentença.
A norma do nº 1 do art. 676ºdo CPC dispõe que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”. Ora, da mera interpretação gramatical da norma decorre o sentido inequívoco que o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. Este resultado interpretativo constitui jurisprudência firme e unânime deste Supremo Tribunal que, em consonância com aquele, sempre afirmou que, para pôr em crise o julgado, o recorrente não pode limitar-se a repetir mecanicamente os argumentos com que impugnou o acto administrativo recorrido, cumprindo-lhe o ónus de expor e demonstrar os vícios específicos da sentença, (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos:
- -de 2001.03.20 – Recº nº 46 232
- -de 2001.04.03 – Recº nº 39 531 (Pleno)
- -de 2001. 05.09- Recº nº 47 228
- -de 2002.06.06 – Recº nº 44 185 (Pleno)) para, como se disse no acórdão de 2001.10.23 – Recº nº 47 675, “substanciar o dissídio e a censura a fazer ao decidido.”
Todavia, sem prescindir da censura à sentença pelos erros que esta cometeu, é também jurisprudência do STA (Vide acórdãos:
- -de 2001.11.28 – Recº nº 47 404
- -de 2001.05.17 – Recº 40 528 (Pleno)) que, se porventura, não houver que imputar-lhe “a violação de normas ou princípios diferentes dos que, no seu entender, inquinaram o acto recorrido, desde que das alegações resulte o inequívoco propósito de a atacar”, não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional a circunstância de o recorrente reproduzir neste a tese por si sustentada no recurso contencioso quanto às fontes de invalidade que imputou ao acto administrativo.
Ora, no caso em apreço, nas conclusões 1ª a 10ª da sua alegação, o recorrente reporta-se, tão-só, às causas de invalidade do acto impugnado. Todavia, na conclusão 11ª é discernível a intenção de impugnar a sentença por essas mesmas razões que, assim, constituem, também, os motivos da sua discordância com o decidido.
Nestes termos, considera-se que a crítica se reporta à sentença e passa a conhecer-se da matéria das conclusões.
2.2.2
Importa, porém, fixar o âmbito do recurso jurisdicional, tendo em conta que o seu objecto é a decisão recorrida e que nele não podem conhecer-se questões que aquela não tenha apreciado, salvo se forem de conhecimento oficioso, uma vez que o recurso se destina à reapreciação das questões decididas e não a criar decisões sobre matéria nova. (Vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos::
- -de 2001.02.07 – Recº nº 35 820
- -de 2001.05.10 – Recº nº 47 280)
Temos assim, que a matéria da conclusão 6ª - violação do princípio da igualdade por se haver autorizado um posto “...” em frente do do recorrente” – é, seguramente, uma questão nova que não foi apreciada na sentença e que nem sequer foi alegada no recurso contencioso.
Trata-se, portanto, de matéria que está fora do espaço do presente recurso e que, por consequência, se não conhece.
2.2.3.
A douta sentença recorrida foi estruturada a partir do pressuposto de facto, comum ao acto administrativo impugnado, que a pretensão negada ao recorrente se reportava a uma nova construção.
A respeito, é esclarecedor o trecho que passo a citar:
“Considera o recorrente que, não se tratando de instalação de uma nova bomba, mas de reactivação da bomba existente através da mudança de local (do interior do edifício para o logradouro deste), não era o PDM aplicável ao seu pedido por ser posterior à existência do posto em questão.
Mas não tem razão.
Se é verdade que o que está em causa é a mudança de localização de um posto de abastecimento de combustíveis, não o é menos que tal mudança implica uma nova construção necessária à instalação que tem de obedecer à legislação em vigor.
A circunstância de o recorrente ser detentor de um alvará já antigo não implica que ele possa mudar à sua vontade a localização do posto de abastecimento de combustíveis ou que a construção de novas instalações fique sujeita à legislação em vigor à data do alvará”.
Na tese do recorrente, explanada nas conclusões 1ª a 5ª e 7ª a 10ª, a sentença e o acto administrativo assentam ambos num facto que não é exacto e do qual, como consequência, foram extraídos errados efeitos de direito.
Nos termos da sua argumentação
- (i)o pedido formulado à autoridade recorrida foi o de mera retirada do depósito existente no edifício para o colocar no logradouro e não o de construção de um novo posto de abastecimento de combustíveis. Portanto
- (ii)havia direitos adquiridos a respeitar
- (iii)a obra não implicaria o agravamento do índice de construção do local e
- (iv)sendo o posto anterior ao PDM, a respectiva regulamentação não era aplicável neste caso.
Porém, não lhe assiste razão.
Está assente que o recorrente dirigiu à autoridade recorrida o requerimento reproduzido em II, 1., al. a) da sentença. E a letra desse requerimento, por si só, revela, sem perplexidade, que a viabilidade que se pretende é para uma obra nova, uma vez que nele se refere que o requerente “é possuidor de um edifício onde tem alvará de uma bomba eléctrica” e que pretende “modificar o local com a instalação de um posto de abastecimento com melhores condições num terreno que possui mesmo ao lado.”
É inequívoco, portanto, que se trata de obra nova sujeita a licenciamento municipal e às prescrições dos instrumentos de planeamento territorial, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º nº 1 al. a) e 63º nº 1 al. a) do DL nº 445/91 de 20.11.
Assim, não colhe o argumento dos direitos adquiridos. O que está em causa é a obra, a instalação da bomba em local diverso e não o direito à exploração comercial do posto de abastecimento. O recorrente não demonstra que, antes da publicação do PDM, se tivesse subjectivado na sua esfera jurídica o direito à instalação da bomba na nova localização, sendo que, tal direito se não constituiu, pelo simples facto de ser titular do alvará. Não há, pois, qualquer fundamento, para subtrair a obra nova à regulamentação do PDM em vigor.
Por via do carácter inovador da obra e da deslocalização do posto, soçobra ainda a alegação que a construção não iria agravar o índice de construção no local, com fundamento em que o referido índice tem englobado, no seu cálculo, o reservatório e o equipamento de abastecimento já existentes. Se é verdade que o índice engloba o equipamento existente, é também certo que esse equipamento estava instalado no interior de um edifício que se mantém de pé. A obra nova, no terreno ao lado, implica, seguramente, um aumento da área edificada no local.
Portanto, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 400€ (quatrocentos euros)
Procuradoria: 200€ (duzentos euros)
Lisboa,12 de Dezembro de 2002.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira