I- No crime de falsificação de documento, o prejuízo para o ofendido pode provir da criação ou reforço de prova de um facto como de aniquilação ou diminuição dessa prova resultante daquele documento.
II- Comete um crime de falsificação de documento quem, para disfarçar um erro laboratorial consignado num relatório de análise sanguínea, oportunamente entregue ao cliente, altera posteriormente o original do relatório, substituindo-o por outro em que se indicam os valores correctos da mesma análise.
III- Em tal caso, a possibilidade de prejuízo para o ofendido provém das circunstâncias de este se ter sujeitado a tratamentos em função do errado relatório das análises efectuadas, e de o documento alterado servir de prova do erro laboratorial cometido e gerador de tais tratamentos.