I- Não se justifica, como regra absoluta, o princípio de que os tribunais superiores só podem apreciar a matéria das conclusões, porque há questões cuja apreciação oficiosa incumbe a qualquer tribunal.
II- Mesmo os direitos indisponíveis dos trabalhadores são renunciáveis após a cessação do contrato, com o fundamento de que só depois da resolução deste desaparece aquele particular estado de sujeição (ou subordinação jurídica) do trabalhador perante o empregador, sujeição que, obviamente, retira espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do seu direito.
III- No caso dos autos, sendo inquestionável que o direito de exigir a indemnização de antiguidade é um direito renunciável, o Autor, ao subscrever a declaração de fls. 22 muito após ter ocorrido a ruptura do contrato, incluindo, portanto, o direito de reclamar aquela indemnização, pelo que, mesmo que o despedimento operado pela Ré fosse declarado ilícito ou nulo, sempre estaria prejudicado tal direito.