II2. DO DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente a acção instaurada pelo Autor contra o Município de Almada, em que pedia a sua condenação no pagamento da quantia de 7.937,96€ a título de indemnização pelos danos causados com uma sua conduta omissiva ilícita.
Atentemos, sinteticamente, na factualidade que se apurou, e resultante da discussão da causa.
No dia 14 de Março de 2001 e novamente no dia seguinte, ocorreu um rebentamento de uma conduta de distribuição de água, dela saindo água que se espalhou pela via pública.
A água saída em resultado das roturas havidas na referida conduta entrou numa garagem de um dos prédios ali existentes (através de uma manga para fios eléctricos), onde o Autor mantinha em arrecadação alguns bens pessoais.
Entrando naquele local, a água causou estragos nesses bens, identificados no probatório.
Qualquer rotura que aconteça só pode ser detectada, ou pela saída visível de água ou por métodos dedutivos, como sejam o rápido abaixamento do nível dos reservatórios ou a alteração das características da água.
Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento dispõem de um piquete (SMAS), a funcionar todos os dias e a todas as horas, o qual acode de imediato às situações de rotura, fechando prontamente a água e, em seguida, procedendo à reparação das roturas.
No caso, as roturas havidas foram de imediato comunicadas ao piquete dos SMAS, que procedeu como antes descrito.
A conduta em questão rachou devido a “corrosão (envelhecimento)”- cf. docs. de fls. 43/45.
Para a sentença, como no caso funciona a presunção de culpa (artº 493º, nº 1, do Cód. Civil) e se não provou que outrem, concretamente o Autor, haja contribuído para a produção dos eventos danosos, a responsabilidade pelo seu ressarcimento apenas cabia ao Réu.
II.2.1. As razões de discordância do Município/recorrente radicam, em resumo, no seguinte:
- -por um lado, praticou os actos que a sua situação de titular e responsável pelos equipamentos em causa requeria (a conduta era composta de material apropriado – fibrocimento –, estava instalada a cerca de 90 cm de profundidade e a cerca de 3 metros da fachada do edifício - cfr. arts. 24° e 25°, 1 do D. Reg. n° 23/95, e o grau de envelhecimento não impunha a substituição antes de Março de 2001), pelo que “não praticou o ilícito que lhe foi imputado, o qual não pode presumir-se”.
- -por outro lado, ainda que tivesse praticado o ilícito que lhe é imputado, foi uma actuação deficiente do Autor que originou a produção dos danos – “a colocação da manga, pelo ora recorrido ou por terceiro, de forma a retirar à parede a estanquidade que ela deve ter (cfr. art. 19° 3° do RGEU)” –a qual deu origem a que a água tivesse entrado na “garagem” utilizada pelo A., o que afasta o dever de indemnizar (cfr. art. 570° do C. Civil).
- -foi ainda a utilização ilícita que o autor dava à garagem (guardando em lugar impróprio para o efeito e “imprudentemente guardados” – “espalhados pelo chão” – materiais deterioráveis com a humidade, e que não deviam existir no local) que o deve responsabilizar pelas consequências danosas havidas.
- -ainda os referidos bens “eram, na sua generalidade, utilizados nas actividades profissional e de laser e, por conseguinte, não eram novos nem susceptíveis de deterioração por se molharem mais uma vez, pelo que o apuramento dos montantes indemnizatórios carece de fundamento”.
Vejamos
II.2.2. Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
De acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051, consideram-se “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
No entanto, face à definição ampla de ilicitude constante do aludido art.º 6º, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer e de adoptar.
E, segundo a jurisprudência firme e reiterada deste STA, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do C.Civil Cfr., por todos os Acs. do Pleno de 03.10.2002 – Rec. 45.160 e de 29-06-Rec. 2005-0566/04., verificando-se neste caso uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no art. 342º do C.Civil.
Em tais situações, incumbe ao lesado apenas o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no desencadear do evento gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
Segundo a alínea f) do nº 2 da Lei 169/99, compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
“Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal”.
Como decorre do art. 4º do DL nº 48051, a culpa é apreciada, nos termos do art. 487º nº 2 do C. Civil, isto é, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”
Um tal paradigma da conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, e como se realçou no acórdão do STA de 23-09-2009 (proc. 0606/09), «a comparação do concreto comportamento apurado, com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor (vide acórdão deste STA de 1999.03.25 – recº nº 41297) e, quando transposto, para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de actuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele (vide, Jean Rivero, “Direito Administrativo”, pp. 320/321 e Margarida Cortez, “Responsabilidade Civil da Administração Por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, p. 96)».
II.2.3. Importa, então, começar pela indagação sobre se o Réu praticou os actos que a sua situação de titular e responsável pelos equipamentos em causa requeria, como começa por alegar.
Ou seja, se face à factualidade apurada o recorrente elide a presunção de culpa.
Efectivamente, no caso dos autos, a aludida omissão ilícita e causal – estado de degradação da conduta de água devido à falta de manutenção por parte dos SMAS de Almada – não vem assacada a um certo e determinado funcionário.
Assim, a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu, cumprindo a este, para elidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente, aqueles equipamentos e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam o ocorrido. Isto é, bastava-lhe alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de conservação e vigilância do surgimento de avarias naqueles bens municipais e de pronta actuação face às mesmas para conseguir afastar a aludida presunção de culpa, em suma, que a sua conduta não se situou abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
A sentença, analisando o documento de fls. 43/45 dos autos (elaborado pelos serviços do Réu e referido no Acórdão do Tribunal Colectivo a respeito da fundamentação das respostas à matéria relacionada com o estado da conduta), disse que resulta do mesmo que a conduta em questão era de fibrocimento, tinha entre 20 e 30 anos, e rachou devido à “corrosão (envelhecimento)”.
E, na análise a que procedeu,
com base na invocação do Réu no sentido de que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento dispõem de um piquete, a funcionar todos os dias e a todas as horas, o qual acode de imediato às situações de rotura, fechando prontamente a água e reparando em seguida as roturas, o que tudo se teria assim passado no caso pois que, tendo as roturas sido comunicadas ao piquete dos SMAS, esta entidade procedeu de imediato daquele modo,
expendeu o que segue:
«A gestão da rede de abastecimento de água e conservação das condutas em adequado estado de funcionamento porém, não abrange apenas a detecção das roturas e o solucionar imediato das roturas detectadas, mas a prevenção das mesmas. Isto é - e porque se trata de condutas enterradas no solo, cujos problemas não são imediatamente visíveis senão quando a água aparece à superfície ou o seu nível nos reservatórios baixa ou as características da água se altera subitamente - compete ao Município, no exercício daquelas competências, actuar de forma a prevenir as roturas das condutas.
Nomeadamente, substituindo-as atempadamente (tendo em conta a idade das mesmas, o material de que são feitas e a ocorrência de roturas - e no caso, o Réu alega que a conduta em causa, feita em fibrocimento e com uma idade de 20/30 anos, não sofreu outras roturas, “designadamente desde o início do ano de 2001 até ao presente” (2002) do que é legítimo depreender-se ter havido roturas anteriores àquela data).
Por outro lado, para além da gestão compete-lhe também a própria criação e instalação daquelas redes. O que naturalmente engloba os estudos e meios necessários para poder prevenir problemas que de outra forma só podem ser solucionados quando são imediatamente visíveis (momento muito provavelmente coincidente com a provocação de danos a terceiros).
E no caso, tendo resultado provado que os serviços municipalizados acudiram de imediato à Rua onde ocorreu a rotura, fechando prontamente a água e, reparando-a em seguida, o facto é que não se tratou de uma única rotura e sim de duas, em dois dias seguidos. Pelo que, ou se tratou de uma rotura em diferentes partes da mesma conduta ou a reparação feita no primeiro dia não foi adequadamente feita. Sendo clara a responsabilidade do Município na segunda hipótese, ela existe também na primeira, revelando uma maior intensidade da degradação da conduta em causa (cuja corrosão acumulada e envelhecimento era porventura incompatível com qualquer tipo de intervenção reparadora)» (é nosso o realce).
Não pode senão concordar-se com tal análise.
Na verdade, a mera prova da factualidade levada ao ponto 29 do probatório [“Qualquer rotura que aconteça só pode, por isso, ser detectada ou pela saída visível de água ou por métodos dedutivos, como sejam o rápido abaixamento do nível dos reservatórios ou a alteração das características da água”], e pese embora a organização dos serviços, no caso [“Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento dispõem de um piquete, a funcionar todos os dias e a todas as horas, o qual acode de imediato às situações de rotura, fechando prontamente a água e, em seguida, reparando as roturas”- ponto 30.], não são de molde a afastar a responsabilidade do Réu.
É que, como se sublinhou na sentença, tal ordem de circunstâncias, conjugada com a necessidade da substituição atempada das condutas (tendo em conta a idade das mesmas, tanto mais que a conduta em causa se encontrava “degradada” devido à corrosão por que foi afectada ao longo dos anos e que a foi desgastando progressivamente-cf. ponto 27 do probatório) impunham a efectivação de meios de controle necessários para poder prevenir problemas que de outra forma só podem ser solucionados quando são imediatamente visíveis, e provavelmente coincidentes com a provocação de danos a terceiros, comportamento preventivo que se não comprova ter sido adoptado.
Num tal condicionalismo, cremos que o funcionamento dos serviços ficou aquém do que lhe é exigível, pelo que não deve considerar-se elidida a presunção de culpa.
II.2.4. Como se viu, o recorrente também invoca que foi uma actuação deficiente do Autor que originou a produção dos danos – traduzida na “colocação da manga, pelo ora recorrido ou por terceiro, de forma a retirar à parede a estanquidade que ela deve ter (cfr. art. 19°, nº 3, do RGEU)” – o que terá levado a que a água entrasse na “garagem”.
Uma tal invocação, com o devido respeito, e, desde logo, extravasa o que resulta da matéria apurada.
Efectivamente, revela o ponto 32 do probatório que, “A água proveniente das rupturas entrou na garagem através de uma manga para fios eléctricos”.
Tal resulta da resposta ao quesito em que se indagava se a água proveniente das rupturas entrou na garagem através de uma manga para fios eléctricos que lá se encontra, ou de outro dispositivo do género, instalados de forma que não preserva a estanquicidade da parede do prédio.
Esse quesito resultou da alegação em que o Réu punha em causa a relação de causalidade entre o rebentamento da conduta e a entrada da água na garagem e consequentes danos, ensejo em que alegou, então, a matéria ali materializada.
Só que, a resposta restritiva que lhe foi dada – concretamente a ausência à falada estanquicidade (com cuja invocação se pretenderia evidenciar que a verificação dos danos teria tido essa circunstância como causa) –, corta cerce o fundamento de tal invocação. Isto é, uma deficiente conformação da garagem (traduzida na falta da aludida estanquicidade na “manga para fios eléctricos”), no mínimo facilitadora da entrada da água proveniente das rupturas, não se provou.
Isto para além de que, conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal (cf., entre outros, os acórdãos de 2002.03.06 – recº nº 48155, de 2001.06.27 – recº nº 37410, de 1998.11.05 – recº nº 39308, de 29-06-2005 – rec. 0566/04 e de 23-09-2009 – rec. 0606/09), convergindo com a doutrina (Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., pp. 890/891), o artigo 563º do C. Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa segundo a qual “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.”
Ora, como de resto é assinalado na sentença, “foi a inundação ou acumulação na via pública da água saída da conduta de distribuição de água, na Rua…, que se encontrava degradada e que rebentou no dia 14.3.2001 e novamente no dia 15.3.2001, e que entrou na garagem onde o A. tinha os seus bens, foi a causa (ou processo factual) adequada, dos estragos provocados nestes. Os quais, não fora aquele rebentamento e subsequente inundação da via e da garagem, permaneceriam guardados no estado em que antes se encontravam” (é nosso o realce).
Ou seja, a causa adequada, e bem assim o nexo de causalidade (pressuposto da responsabilidade civil), mostram-se identificados, mesmo antes das questões que a referida manga possa suscitar.
II.2.5. Mas, ainda segundo o recorrente Município, terá sido a utilização ilícita que o autor dava à garagem que o deve responsabilizar pelas consequências danosas havidas, traduzida na guarda dos bens danificados em lugar impróprio para o efeito e “imprudentemente guardados”, deterioráveis com a humidade, e que não deviam existir no local.
Vejamos.
Pese embora à garagem esteja assinalada a destinação essencial relacionada com a guarda de veículos automóveis, a circunstância de proporcionar outras comodidades (como arrecadação de bens ou utensílios para uso doméstico ou de recreio, ou da profissão de quem usufrui da garagem), não autoriza que possa falar-se em alteração de uso, e, bem assim que se esteja face a uma situação equivalente à do art.º 570.º do Cód. Civil, em suma, em “culpa do lesado” a cuja luz devesse a situação ser valorada – “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (nº 1 daquele art.º 570).
É certo que o Autor usufruía da garagem, a título de deferência do proprietário seu amigo, “onde mantinha em arrecadação alguns bens pessoais” (ponto 2 dos Factos).
Mas, atentando na espécie de bens danificados (cf. pontos 5 a 23), vê-se que os mesmos não são mais que bens ou utensílios para os referidos usos, e não materiais indiciadores de outra finalidade, como, v.g., utilização do local como armazém/apoio ao exercício de uma actividade comercial.
Mesmo relativamente a alguns dos bens que, aparentemente, poderiam ir além daqueles usos, como “um quadro com moldura (decorativo)”, “um aspirador de linha doméstica de 220v”, “uma máquina fotocopiadora (pequena)”, um “telefax”, ou “um motor de 15HP”, não devem considerar-se como exorbitando do uso que, como é de aquisição comum, é atribuído a uma garagem.
Face ao exposto, deve concluir-se não assistir razão ao recorrente quando afirma que “o apuramento dos montantes indemnizatórios carece de fundamento”.