IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do antecedente relatório, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da devedora, foi declarado o encerramento do processo nos termos da al. b) do artº 230º/1 do CIRE (cfr. fls. 1239) que estipula:
1. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento.
- a)(…)
- b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.
Ora, pese embora no despacho recorrido nada se diga no sentido da extinção do apenso de reclamação de créditos, o apelante diz que, no mesmo subsistem dúvidas se a extinção se estende ao apenso de reclamação de créditos sem ter sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, pois entende que, uma vez que os seus créditos foram objecto de impugnação, só a prolacção de sentença de verificação lhe assegurará a certeza de que obterá o pagamento no âmbito do plano homologado.
Vejamos.
É certo que o Mmº Juiz a quo não diz expressamente na decisão recorrida que a aprovação do plano acarreta a inutilidade do apenso de verificação de créditos.
Todavia, já após a interposição do recurso pelo apelante dá a entender não ser esse o seu entendimento, quando no despacho de fls. 1404 dos autos refere que, o recorrente porventura se terá equivocado uma vez que ainda não foi proferida decisão a respeito do prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos, convidando-o, aliás, a “convolar” o seu requerimento de interposição de recurso em requerimento para prosseguimento do apenso de reclamação de créditos – o que o recorrente não aceitou - perfilhando, ao que parece, a posição a que adiante nos referiremos, de que o prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos só prossegue se o autor no prazo de 30 dias, o requerer.
De qualquer forma, para desmitificar dúvidas, diremos desde já, perfilharmos o entendimento de que a aprovação do plano não acarreta a inutilidade do apenso de verificação de créditos.
É que “tendo o recorrente impugnado a lista de créditos reconhecidos, mantém-se a incerteza não só quanto à existência e montantes dos créditos reclamados, mas igualmente quanto à questão de saber se se encontram abrangidos pelo plano e em que termos (como créditos comuns, privilegiados?), sendo que, as condições de pagamentos aí previstas, variam, como é natural, em função da classe de créditos em que se inserem.
(…)
Todavia, o interesse no prosseguimento não se esgota na função de definição do passivo, uma vez que, para efeitos de cobrança dos créditos após o encerramento do processo de insolvência, a al. c) do nº 1 do artigo 233.º do CIRE atribui expressamente a natureza de título executivo à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção ulterior de créditos em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência” – neste sentido, cfr. ac. do TRP de 28/04/2014 (relator Manuel Domingos Fernandes), consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
De resto, o credor reclamante só se poderá valer dos efeitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 218º do CIRE, para o caso de mora do devedor se o seu crédito for reconhecido por sentença de verificação.
Ou seja, sufragando mais uma vez o entendimento vertido no ac. supra referido desta Relação do Porto “não só se manterá para o credor reclamante a utilidade geral de reconhecimento judicial do seu crédito (…), como a sentença de verificação lhe permitirá o reconhecimento ou exercício de um direito só por essa via alcançável”.
Mas, para além do reconhecido interesse para os credores na continuação do processo de verificação, entende-se que o legislador previu e quis o respectivo prosseguimento no caso de, no mesmo não ter sido proferida sentença de verificação à data da homologação do plano, como é o caso.
Na verdade, a redacção dada pelo legislador ao nº 3 do artigo 209.º do CIRE, permite concluir que o mesmo não só admite como pressupõe o prosseguimento do apenso da verificação de créditos após a aprovação do plano até decisão final, independentemente de, à data da sua aprovação, ter sido ou não proferida sentença de verificação e graduação de créditos (pelo menos, no caso de existência de impugnações à lista de credores reconhecidos).
Aliás, se assim não fosse não se perceberia, em que situações teria aplicação o estatuído nesse normativo e qual o seu conteúdo prático.
Portanto, conforme mais uma vez se refere no citado Ac. desta Relação do Porto “o citado normativo só tem aquele conteúdo se, apesar da aprovação do plano, o processo de verificação de créditos puder prosseguir e, por isso, manda o legislador que, naquele plano se observem cautelas para o caso da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, ou seja, a referência àquelas cautelas só fazem sentido se a aprovação do plano possa ainda vir a sofrer alterações decorrentes da decisão que venha a ser proferida no âmbito daquele processo, sob pena de o estatuído no nº 3 do já citado artigo 209.º do CIRE ficar esvaziado de conteúdo, terá de entender-se que, de facto, o processo de verificação de créditos terá de prosseguir os seus regulares termos até à decisão final”.
Por outro lado, apesar de existirem diversas interpretações sobre o sentido a conferir ao artº 233º nº 2 al. b) do CIRE, somos do entendimento que o encerramento do processo por aprovação do plano não acarreta a extinção do processo de verificação de créditos no caso de ainda não ter sido proferida sentença, como é o caso.
De facto, segundo um entendimento, o encerramento do processo por aprovação do plano de insolvência não acarreta a extinção do apenso da verificação e graduação de créditos, que deverá continuar até decisão final (neste sentido, vide Ac. do TRP de 29/11/2011, consultável em www.dgsi.pt).
De acordo com outro entendimento, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, importará sempre a extinção da instância nos processos de verificação e graduação de créditos em que não tenha sido proferida sentença (neste sentido, vide o Ac. do TRG de 19/02/2013, disponível em www.dgsi.pt).
Por último, um outro entendimento, que parece ser o do Mmº Juiz a quo considera que, o prosseguimento das acções de verificação só terá lugar mediante requerimento dos respectivos autores no prazo de 30 dias (neste sentido, vide o Ac. do TRC de 16/04/2013, disponível no mesmo site).
Por isso e atenta a dúbia redacção do artº 233º nº 2 al. b) do CIRE, pelo menos no que tange ao encerramento do processo de insolvência antes do rateio final e em que não tenha ainda sido proferida sentença de verificação de créditos, entendemos que devemos perfilhar o entendimento – face à expressão “encerramento decorrente da aprovação do plano” aí contida que, o processo de verificação terá necessariamente de prosseguir até à decisão final.
Esta interpretação, parece-nos ser também aquela que é perfilhada pelo Mmº Juiz a quo, embora a requerimento do credor.
Assim sendo, entende-se não haver lugar a revogação da decisão recorrida, dado o entendimento do Mmº Juiz a quo ser no sentido de que o processo de reclamação de créditos deve prosseguir os seus ulteriores termos até à decisão final.
Nesta medida, improcedem as conclusões do recurso.