I- Não tendo a Ré reclamado, para a acta de julgamento, quanto a deficiência, obscuridade ou ambiguidade dos factos dados como provados, limitando-se a dizer "ter ficado bem ciente", não pode vir, agora, recorrer a tal respeito, nos termos do artigo 67, n. 2, do Código de Processo do Trabalho.
II- Para o comportamento da Autora poder ser passível de sanção disciplinar por "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa", cabia à Ré, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes a tal actuação, definindo-os e quantificando-os, o que não conseguiu fazer, motivo por que a sua pretensão, neste aspecto, não pode ter provimento.
III- Sendo certo que o trabalhador, enquanto tal, deve obediência, respeito, zelo e fidelidade à entidade patronal, bem despedida foi a Autora quando - ao contrário do que era habitual-, tendo recebido ordem para ir trabalhar na secção de embalagem, nos dias
2, 3 e 4 de Novembro de 1992, se recusou a fazê-lo, invocando "solidariedade" para com os trabalhadores daquela secção, os quais, embora ilegitimamente e sem qualquer razão legal, se mantinham sem trabalhar, em protesto pela modificação, determinada pela Ré, dos horários dos seus turnos de trabalho na secção.