11. Objeto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre:
- a)A impugnação da matéria de facto;
- b)caso a mesma proceda, o erro de julgamento.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.Fundamentos de facto
- 2.1.1.O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
- “1.O Autor e quatro irmãos, entre eles o Réu, combinaram entre si adquirir a terceiro, em comum, uma quota-parte do prédio rústico sito na (…), concelho do Fundão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
- 2.O Autor transferiu para o Réu, da sua conta bancária, a quantia de € 5.000,00 para início de pagamento do preço daquele negócio.
- 3.Tal negócio não chegou a ser celebrado, frustrando-se definitivamente”.
2.1.2. O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto:
- O montante de € 5.000,00 entregue pelo Autor ao Réu, acima aludido em 2, pertencia ao Autor e aos irmãos (…), (…) e (…) na proporção de € 1.250,00 de cada um.
- 2.2.Objeto do recurso
- 2.2.1.Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC impõe-se-lhe o ónus de:
- a)(…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
- b)(…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.”
(…)
“e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
No presente caso, pretende o Recorrente que o único ponto da matéria de facto considerado não provado seja dado como provado, tendo observado os ónus atrás enunciados.
Vejamos, então.
Como se viu, o tribunal a quo considerou não provado que o montante de € 5.000,00 entregue pelo Autor ao Réu pertencia ao primeiro e aos irmãos de ambos, (…), (…) e (…) na proporção de € 1.250,00 de cada um, tendo dado como provado que o Autor transferiu para o Réu, da sua conta bancária, a referida quantia para início de pagamento do preço do negócio que haviam acordado celebrar – facto este admitido sem reservas.
A Sra. Juíza do tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade não provada nos seguintes termos:
“O Tribunal não alcançou uma convicção positiva quanto à factualidade não provada porquanto, em nossa ótica, a mera circunstância de o Autor, no email que remeteu ao Réu com o comprovativo da transferência bancária no valor de € 5.000,00, ter colocado sob o texto do email, além do seu nome, também o nome dos seus irmãos (…), (…) e (…), é manifestamente insuficiente para se concluir que a quantia transferida pertencia, em alguma medida, a tais irmãos (cfr. email de 13.01.2017 anexo à contestação)”.
E acrescentou:
“Por outro lado, as duas testemunhas ouvidas em julgamento, (…) e (…), respetivamente, sobrinha e irmã de Autor e Réu, afirmaram de forma perentória, inequívoca e concordante entre si que o montante de € 5.000,00 entregue por aquele a este não pertencia a nenhum dos outros irmãos. Destarte, conforme explicitaram, o Autor adiantou ao Réu a totalidade daquela quantia, uma vez que os irmãos (…), (…) e (…) não tinham disponibilidade financeira para tanto. Sublinhe-se que a razão de ciência destas testemunhas é muito relevante: a testemunha (…) por ser uma das irmãs que participou no acordo e em nome de quem o Autor também remeteu o email supramencionado; e a testemunha (…), por ser filha da irmã do Autor e do Réu, (…), também interveniente no acordo, mas falecida em 2021”.
Ora, perante o que foi escrito – e que merece a nossa inteira concordância –, pouco há a acrescentar, já que o documento (“a comunicação”) a que aludiu o Recorrente no seu recurso, junto com a contestação (que se desconhece, aliás, se é um texto de mail, em que data foi elaborado e se foi, sequer enviado), apesar de, supostamente, elaborado em nome de “(…)”, não tem também a virtualidade de demonstrar que o valor de € 5.000,00 transferido para a conta bancária do Réu a partir da conta bancária do Autor pertencia a outras pessoas para além do próprio. Aliás, ainda que assim fosse, não se alcança como poderia concluir-se qual a proporção do valor total que pertencia a cada um dos irmãos.
Seja como for e como foi mencionado na sentença recorrida, a prova testemunhal apresentou-se, no caso, como muito relevante, já que as duas testemunhas em causa – uma delas, interveniente no aludido negócio –, não confirma a tese do Réu e este acabou por prescindir da prova testemunhal que havia indicado na sua contestação, não logrando, pois, demonstrar a sua versão dos factos.
Pelo exposto, conclui-se que, nesta parte, nada há a alterar ao que foi (bem) decidido pela Primeira Instância, mantendo-se, pois, a decisão quanto à matéria de facto.
2.2.2. O erro de julgamento
O tribunal a quo enquadrou juridicamente a situação em apreço no instituto do enriquecimento sem causa, tendo dado como provado que o Autor entregou ao Réu a quantia de € 5.000,00 a título de início de pagamento de um negócio que veio a frustrar-se, considerando, por isso, assistir àquele o direito de ver restituído o referido valor. Por outro lado e como se referiu, não considerou provado que apenas parte daquele montante pertencesse ao Autor.
Ora, resulta claramente das conclusões do recurso, em particular, da 7ª, que a alteração do sentido da decisão, como a configurou o Recorrente, dependia da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Assim, uma vez que tal decisão não se alterou, resta considerar prejudicada a apreciação da questão da obrigação de restituição pelo Réu da quantia peticionada pelo Autor.
Com efeito, a solução que o Recorrente defende para o litígio tem como fundamento a consideração de que deveria ser dado como provado o facto único não provado, daí retirando a conclusão de que não estariam reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Rejeitada, porém, tal modificação da decisão quanto à matéria de facto, cai por terra a sua linha de argumentação (vide neste sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do TRG de 19/12/2023, proc. n.º 1526/22.0T8VRL.G1; do TRP, de 19/02/2024, proc. 3143/22.6T8PRT.P1, ambos in dgsi; deste TRE de 25/03/2026, processo n.º 127809/24.YIPRT.E1, no qual a relatora deste acórdão foi 1ª Adjunta).
Assim sendo, perante a improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito, improcedendo totalmente a apelação.