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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 24/03/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CENTRO PORTUGUÊS DE DESIGN contra a autoliquidação de IVA relativa ao exercício de 1999, consequentemente a anulando. Fundamentou-se a decisão, em que "só pode entender-se que apenas contribuem para a formação do denominador da percentagem em análise ( art. 23°, n.º 4 do C IVA) as operações de carácter oneroso legalmente isentas de IVA ou aquelas cujo valor (no todo ou em parte) não contribuam para a determinação do valor tributável, como é o caso das subvenções atribuídas pelo Estado ou pela União Europeia (art. 16° do CIVA), sendo que, de outro modo, se estaria a "alargar o campo de incidência do IVA a operações que lhe são completamente estranhas" e que não constituem "transmissões de bens ou prestações de serviços", como é o caso das ditas subvenções e das quotizações dos associados da impugnante, que, assim, não podem ser incluídas no dito denominador pois que "estão igualmente fora do campo de incidência objectivo do IVA, o que as afasta liminarmente do mecanismo do pro rata”. A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - As operações sob pauta foram enquadradas pelo impugnante na sua contabilidade, em sede de isenções objectivas, a que se refere o art. 9° do CIVA, algumas das quais poderão beneficiar da renúncia à isenção do art. 12° do mesmo compêndio normativo. 2 - Logo, pratica a impugnante operações que conferem direito à dedução (art. 20° do CIVA) e outras que não conferem direito à mesma, 3 - para o qual releva o volume de negócios calculado em função das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas. 4 - Só as operações consignadas no n.º 5 do art. 23° e os subsídios para equipamento escapam à sua inserção no denominador da fracção para efeitos de cálculo do pro rata. 5 - Não provou a impugnante estar enquadrada naquelas excepções. 6 - Não goza, pois, de amparo legal para querer eximir-se ao pagamento do imposto. Entende-se na douta sentença que as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante e das quotizações dos seus associados não podem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata. 8 - Tal decisão compromete a finalidade do cálculo da percentagem do direito à dedução do imposto uma vez que confere ao sujeito passivo a faculdade de deduzir todo o IVA suportado na totalidade das actividades, quando nem sequer renunciou à isenção prevista no art. 12°. 9 - No douto aresto não foi feita a correcta interpretação dos citados normativos, o que conduziu à decisão de anular a autoliquidação; 10 - violando frontalmente o disposto no n.º 4 do art.º 23° do CIVA. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação." Não houve contra-alegações. O Ex.mo magistrado do Ministério Público remeteu para o parecer de fls. 81, emitido na 2ª instância, concluindo pelo provimento do recurso pois que "procedem todas as conclusões das alegações da recorrente." E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão. Em sede factual, vem apurado que: - O impugnante é uma pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, possuindo autonomia financeira e técnica e dispondo de património próprio com estatutos publicados na III série n.º 183 de 09/08/1990 do DR e que foi criado com a designação de Centro Nacional de Design pelo DL 47/85 , de 26/02 (fls. 236 da recl.), com acordo constitutivo publicado na II série n.º 253 de 04.11.1985 e estatutos na III série, n.º 254 de 05.11.1985 do DR, fls. 127 a 144, tudo conforme, para além do teor dos diplomas indicados, do teor do Relatório de fls. 221 a 227 da reclamação apensa, cujos autos se dão integralmente por reproduzidos; - O CPD é tributada em IRC pelo Regime Geral desde o início da sua actividade em 11/10/89 e enquadrou-se em sede de IVA no Regime Normal Trimestral, conforme informação de fls. 231 a 231-v e decisão da Reclamação apensa, de fls. 411 a 432, ambas da reclamação apensa; - São sócios fundadores o LNETI, o IAPMEI, o CN, o CEDINTEC, o FFC, o IPPC, o LNEC, a JAE, e as AIP, conforme publicação no DR, II Série, n.º 253, de 4.11.85 (fls. 170 da reclamação apensa); - O CND tem por fim prosseguir a política definida de design, através de acções de promoção e informação, de formação e aperfeiçoamento, de avaliação e desenvolvimento de produtos e de assistência técnica e de investigação, nos termos do disposto no art. 4° do DL 47/85 ; - São objectivos da política de design: A promoção do design e actividades afins; A identificação dos sectores de produção que justifiquem uma particular preocupação com o design do produto e o estabelecimento de programas específicos com vista à sua melhoria; O apoio às actividades de design industrial e design visual, no âmbito das empresas, tendo em vista aumentar a sua competitividade, através da melhoria da qualidade global dos respectivos, nos termos do art. 2° do mesmo diploma legal; - Para o desempenho de tais atribuições, o CPD tem as competências previstas no art. 5° do mesmo diploma legal; – Em 17/05/94 e na sequência de um pedido de reembolso solicitado pelo CPD, foi efectuada uma acção de fiscalização ao mesmo CPD, conforme informação de fls. 142 a 143 destes autos. Relatório de fls. 221 a 227 da reclamação apensa e decisão da mesma reclamação a fls. 411 a 431; - O CPD deduziu a totalidade do imposto suportado, sendo que a exploração da actividade desenvolvida por si é feita com base em operações que conferem o direito à dedução nos termos do n.º 1 do art. 20° do CIVA e outras que por não estarem expressamente previstas naquele normativo não permitem tal direito, conforme Relatório de fls. 221 a 227 da reclamação; - O impugnante não pratica a afectação real, prevista no art. 23° do CIVA, conforme Relatório referido; - Para se determinar que rendimentos devem influenciar o numerador e o denominador da fracção prevista no n.º 4 do art. 23° do CIVA, a Fiscalização teve em conta a actividade e os moldes em que a impugnante foi desenvolvida, nomeadamente através de vendas, serviços a empresas e da atribuição de subsídios a fundo perdido para projectos de design em Portugal, nomeadamente para acções de formação e à exploração, através do IAPMEI, F.S.E. e PEDIP; - A Fiscalização sintetizou as operações na actividade da impugnante em f) Relatório de fls. 222 a 223 da Reclamação): L-1) - Operações sujeitas e que conferem direito à dedução nos termos do disposto no art. 19°, 1 do art. 20° do CIVA e que devem constar do numerador da dita fracção, são as seguintes: a) - Vendas de livros e revistas; b) - Publicidade na revista; c) - Etiquetas de designers; d) - Serviços prestados a empresas na área do “Design"; 2) - Operações que não conferem direito à dedução: Anuidades (Quotas) de sócios fundadores - isentas nos termos do n ° 21 do art. 9° do CIVA; 2 – Inscrições em sessões de sensibilização, seminários, subsidiados pelo IEFP e IAPMEI, nos termos do n.º 15 do art. 9° do CIVA. As empresas inscrevem-se e a organização é feita pelo CPD - ver fls. 320 a 324 dos autos de reclamação; 3 - Formação de Designers subsidiado pelo EEFP, nos termos do n.º11 do art. 9° do CIVA, através do PEDIP 2 - medida C, e formandos externos ao CPD - fls. 275 a 319 da reclamação; 4 – Comparticipação financeira do IAPMEI para cobrir o défice de exploração, deduzidas as receitas obtidas – ver fls. 269 e 270 da reclamação; 5 - Donativos para exploração itinerante e mecenato – por empresas nacionais; 6 – Escolas oficinais – programa A – formação subsidiada pelo FSE - ver fls. 344 a 352 da reclamação; 7 - Programa 2 Mestrado - projectos que visam a formação em acções direccionadas ao Mestrado - ver fls. 325 a 343 da reclamação; L-3) - Operações ligadas ao investimento, ou excluídas do denominador nos termos da parte final do n.º 4 do art. 23° do CIVA: - Trabalhos para a Comunidade no âmbito de relações de grupos de trabalhos comunitários; - Pedip I - Medida D - Infra-estruturas de base tecnológica (imobilizado corpóreo e incorpóreo) - ver fls. 261 a 269 da reclamação; - Pedip 2 - Medida I – projecto que visa realizar colecções de diapositivos para suporte de acções de formação de empresários, gestores e designers - ver fls. 369 a 376 da reclamação Imobilizado corpóreo; - Pedip 6 - Projecto com o objectivo de estabelecer a programação geral das acções da campanha de Motivação para o Design Industrial livros, campanhas de TV, rádio e imprensa, revistas e exposições - Imobilizado incorpóreo - ver fls. 353 a 368 da reclamação; - Proveitos na alienação de Imobilizado; - Proveitos e ganhos financeiros; - Proveitos e ganhos extraordinários em subsídios ao investimento; - Com base em tal entendimento, foi apurado o pro-rata definitivo e com base neste foi liquidado o IVA respectivo a pagar e a reembolsar, tendo-se verificado que a impugnante deduziu IVA em excesso no montante de 12.936.775$00 no exercício de 1992, que foi liquidado ao impugnante, conforme fls. 224 a 227 e 228 a 229 da reclamação, informação de fls. 231 da reclamação e Mod. 382 para 1992, de fls. 220 a 221 também da reclamação apensa; - O prazo para cobrança voluntária terminou no dia 15.01.95 e, porque o IVA não foi pago no vencimento, foi debitado em 20.02.95, pelo Conhecimento n.º 694, conforme documento de fls. 230 da reclamação e informação de fls. 146 a 148, que se dá por reproduzida; - A impugnante deduziu reclamação no dia 31 de Março de 1995, conforme carimbo de recepção aposto no requerimento inicial da reclamação, como se vê de fls. 2 do apenso, dando-se por reproduzido; - A mesma reclamação só foi decidida, por indeferimento, em 30 de Abril de 1996, conforme despacho proferido a fls. 411 da reclamação; O despacho referido na alínea anterior foi notificado à reclamante, aqui impugnante, no dia 5 de Julho de 1996, conforme documentos de fls. 433 a 434-v da reclamação; - O CPD é um "Centro de Transferência", porque dá formação aos designers e ajuda as empresas no desenvolvimento do design industrial, conforme depoimento de ..., Técnico de Contas do CPD desde 1990; - As Acções de Formação a que se alude no art. 109° da douta P.L, foram realizadas na Fundação Cupertino de Miranda e no LNETI, as quais visavam sensibilizar os industriais para a importância do Design Industrial, tendo em conta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, e por isso, com tal fim, foram convidados os empresários, conforme mesmo depoimento; - As acções de formação referidas nas alíneas anteriores foram realizadas por iniciativa do CPD, que apresentou a sua candidatura do LNETI, organismo que recebe todas as candidaturas na área de Formação Profissional, e cujas acções foram posteriormente pagas pelo IAPMEI, conforme mesmo depoimento; - A formação de Designers visa preparar os mesmos para o mercado de trabalho e consequentemente a criação de emprego, cuja formação tem as componentes teórica e prática: A componente prática é dada nas empresas que se candidatem junto do CPD a dar essa mesma formação; A componente teórica é dada nas instalações do CPD, às quais os formandos se deslocam uma vez por mês, conforme mesmo depoimento; – As empresas formadoras nada recebem em contrapartida da formação prestada, mas também nada pagam aos formandos, pois estes recebem directamente do CPD, através do que este recebe do FSE (PEDIP), conforme mesmo depoimento; - A mesma testemunha declarou que a cobertura dos défices de exploração do CPD do ano de 1992, foi efectuada nos termos alegados nos art. 47° a 52° da p.i.; - A impugnação foi deduzida no dia 27 de Setembro de 1995, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; A') - A impugnante deduziu impugnação judicial da liquidação de juros compensatórios, no montante de 3.878.906$00, liquidados sobre o IVA do 4° trimestre de 1992, na quantia de 12.936.775$00 acima referida, impugnação essa que correu termos pelo 2° Juízo, 1ª secção, com o n.º 71/96, e na qual foi proferida douta sentença em 29.9.1997, julgando a impugnação procedente, e a qual transitou em julgado, conforme sentença de fls. 191 a 196, que se dá por reproduzida.” Vejamos, pois: O art. 23° do CIVA regula a tributação dos sujeitos passivos que desenvolvem uma actividade mista, isto é, conferindo ou não, direito à dedução do imposto. Em tais casos, o direito à dedução é incompleto pois os contribuintes só podem deduzir o tributo suportado na realização das operações tributadas. Para o que o citado art. 23° estabelece dois métodos, em alternativa: o método da afectação real e o da dedução pro rata, que é o que está em causa nos autos e que se caracteriza por o direito à dedução ser proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas mas com direito à dedução relativamente ao volume total das mesmas quer resultem de transmissões de bens quer de prestação de serviços. A proporção ou percentagem de tal dedução é estabelecida no seu n.º 4, resultando de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do art. 19° e n.º 1 do art. 20º e, no denominador - ora, em causa - o montante anual, imposto igualmente excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento. E, como se disse, a sentença entendeu não fazerem parte do denominador da fracção os subsídios concedidos pelo Estado e pelo Fundo Social Europeu (FSE) bem como as quotizações dos associados pois se trata de operações que, na sua abstracção, não estão sujeitas a IVA. Não é essa, todavia, a determinação legal. O art. 23°, n.º 4, inclui no dito denominador "todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo", incluindo as isentas e ainda as que, estão "fora do campo do imposto", ("designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento",) como é o caso. Ou seja, ainda que não estejam, "na sua abstracção" sujeitas a IVA. Pelo que, como argumenta a Fazenda recorrente, "é irrelevante corresponderem ou materializarem, de imediato uma transmissão de bens ou prestações de serviços" devido à natureza das realidades objectivas que o CIVA tributa (arts. 3° a 5°). Procedimento contrário equivaleria, no fundo, à adopção do método da afectação real, que obriga à comunicação prévia à DGCI - n.º 2- ou à renúncia à isenção prevista no art. 12°. Assim, as preditas subvenções e quotizações estão correctamente incluídas no denominador da referida fracção, previsto no n.º 4 do art. 23° do CIVA, nos termos expostos. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a impugnação. Custas pela impugnante mas só na 1ª instância, não sendo devidas neste STA. Lisboa, 6 de Outubro de 2004. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.