Havendo controvérsia entre as partes quanto ao exacto montante das prestações em dívida, relativamente às diferenças no complemento da pensão de reforma e não tendo sido, por um lado, praticado qualquer por parte do R. que traduzisse o reconhecimento do direito do A. a tais diferenças e, por outro, mostrando-se já decorrido o prazo para as reclamar contado a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, é de reconhecer que o direito a receber tais diferenças já prescreveu, artº 310º alínea g) do C.C., não se tendo verificado, entretanto, nos termos do artº 325º do C.C., qualquer facto interruptivo prescricional.