Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso
- 1.1.Na Comarca de …, AA e BB, residentes em …, propuseram uma acção ordinária contra:
1ºs - CC; DD e sua mulher EE; a herança aberta por óbito de FF e sua mulher GG (falecidos, respectivamente, em 27/4/2003 e 11/3/1995, sendo a herança representada pelos referidos CC e DD);
2ºs - HH e sua mulher II (falecidos, respectivamente, em 10/5/2000 e 5/7/2013, tendo sido habilitados como seus herdeiros JJ e KK);
3º - LL, Ldª, com sede em …, …;
4ª - MM;
5ºs - NN e sua mulher OO;
6ºs - PP e seu marido QQ;
7ºs - RR e sua mulher SS;
8ºs - TT e sua mulher UU;
9ª - VV (interdita, representada pela sua tutora, WW);
10ºs - WW e seu marido XX.
Pediram:
- a)A condenação dos 1ºs e 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que a parcela de terreno a retirar do prédio identificado em 6º e identificada no artigo 17º da petição inicial pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhada no referido inventário;
- b)A condenação dos 2ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 37º da petição inicial pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário;
- c)A condenação dos 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário;
- d)Que seja ordenada a desanexação da parcela identificada no artigo 17º da petição do artigo matricial rústico nº 5670 do concelho de …, freguesia de …, que se encontra efectuado sobre o prédio mãe, que deu origem ao prédio da herança de RR, por o mesmo constituir um prédio autónomo, independente e demarcado daquele;
- e)Que se ordene ao Serviço de Finanças de … a inscrição na matriz da parcela de terreno identificada no artigo 17º da petição e com essas características, bem como a rectificação do artigo matricial 0670 da freguesia de ..., do concelho de ..., no sentido de aí se retirar à área total do prédio, aquela que pertence à Autora, ficando aquele prédio com a área de 23.000 m2;
- f)Que se declare que a assinatura com o nome de RR não foi aposta pelo seu punho no documento 20 junto com a petição inicial, sendo falsa, declarando-se a nulidade deste contrato, e os 3º a 10ºs réus condenados a reconhecer essa nulidade;
- g)Que se ordene o cancelamento dos registos que venham a efetuar-se sobre os prédios identificados nos artigos 6º, 8º, 17º e 37º da freguesia de ..., concelho de ..., à excepção da presente acção.
Em resumo, alegaram:
- -Que corre termos no Tribunal de ... sob o Procº 81/11.1TBTND do 1º Juízo, o inventário aberto por óbito de RR, falecido em 18/11/2010;
- -Que o falecido deixou os seguintes filhos: NN, PP, AA, BB, RR, TT, VV e WW;
- -Que também deixou viúva, a Ré MM;
- -Que no referido processo de inventário não foi relacionado como bem da herança a área de 9.000 m2 que o falecido comprou de forma verbal aos 1ºs RR, área essa a retirar do prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 0670, concelho de ...;
- -Que em 2005 o de cujus comprou verbalmente aos 1ºs Réus aquela área, por quinze mil euros, que logo pagou, área essa que originou o prédio descrito em 17º da petição inicial;
- -Que a partir dessa data o de cujus, e quem o antecedeu na posse, exerceu os actos correspondentes ao direito de propriedade, como se fosse coisa sua, amanhando a terra e tendo cravado marcos a dividir a mesma, sem oposição;
- -Que o prédio tem uma configuração distinta do remanescente, pelo que se justifica a sua desanexação;
- -Que há cerca de 10 anos o mesmo de cujus adquiriu verbalmente aos 2ºs réus, pelo preço de três mil euros, o imóvel identificado no artigo 37º da PI, tendo praticado os actos possessórios correspondentes ao exercício do direito de propriedade, bem como os antecessores;
- -Que tais prédios não foram relacionados no referido inventário, devendo tê-lo sido;
- -Que se encontra relacionado no dito inventário aberto por óbito de RR um direito de crédito, no montante de 15.000 €, respeitante a um contrato promessa alegadamente celebrado pelo autor da herança, descrito no artigo 54º da petição inicial, que não foi assinado pelo falecido, não sendo verdadeiro o contrato referido;
- -Que nunca o autor da herança fez tal promessa de compra e venda, nem recebeu qualquer quantia a título de sinal e de início de pagamento.
Os réus RR e mulher, MM, TT e mulher, WW e marido e LL, Ldª, contestaram e deduziram reconvenção, impugnando parte dos factos alegados pelas autoras e negando que RR tenha comprado a área de terreno referida na petição. Alegaram, concretamente, que essa área foi comprada em 2006 pelos réus TT e RR, data a partir da qual passaram a ter a respectiva fruição e uso; que foram estes réus quem a cedeu à sociedade ré, para seu uso, mas apenas como comodatária; que nunca o falecido RR comprou o prédio referido no ponto 37 da petição, que era dos 2ºs réus, a quem foi comprado em 2006 pelo preço de 2.500 €, mas pelos 7º e 8º réus; tais prédios, por isso, nunca pertenceram ao falecido RR, razão pela qual não podem ser partilhados na herança por ele deixada. Por fim, confirmaram a existência do contrato promessa referido pelas autoras, bem como a genuinidade das assinaturas e o seu interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido.
Com base nestes factos pediram a improcedência da acção e a procedência da reconvenção mediante a condenação das autoras a reconhecer que a área referida nos pontos 6º e 17º da petição inicial e o prédio identificado no ponto 37º desse articulado pertencem aos reconvintes, e a celebrar o contrato prometido, juntamente com os demais herdeiros do promitente vendedor.
As autoras responderam, mantendo o alegado na petição e sustentando a improcedência da reconvenção.
1.2. Findos os articulados, foi proferido em 29/9/15 despacho saneador-sentença que não admitiu a reconvenção e conheceu do mérito da acção nos seguintes termos, que se reproduzem na parte relevante para a apreciação do recurso:
“...Conforme se extrai da factualidade alegada, é pretendido o reconhecimento de um direito de propriedade com fundamento no instituto da usucapião, face à nulidade dos atos transmissivos da propriedade dos mesmos, uma vez que não observaram a forma legal exigida (art. 220º do CC).
Acresce que não tendo decorrido o prazo exigido por lei de prática dos atos de posse e respetivo animus para que seja declarado constituído o direito de propriedade por usucapião (art. 1294º do Código Civil), pretendem as autoras que seja aplicado o instituto da acessão da posse (art. 1256º do CC), juntando assim a sua posse à do antepossuidor.
Sucede que sendo o acto translativo da propriedade nulo (segundo invocado pelas autoras, compra verbal do prédio identificado em 6º da PI em 2005, e compra verbal há cerca de 10 anos do prédio identificado em 37º), conforme decorre dos arts. 875º e 220º do CC, não poderá operar a acessão na posse, que exige a existência de um vínculo jurídico válido entre as duas posses (neste sentido, cf. Ac. do STJ de 2.5.2012, no proc. 1588/06.8TCLRS.L1.S1; Ac. do STJ de 7.4.2011, no Proc. 956/07.2TBVCT.G1.S1; e Ac. do STJ de 18.10.2012, no Proc. 5978/08.3TBMTS.P1.S1, bem como a doutrina abundante nos mesmos citada, em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, sendo os actos translativos da propriedade nulos, a posse não é titulada, não sendo assim possível aplicar o instituto da acessão na posse.
Assim, não se encontrando completo o prazo mínimo para a aquisição originária da propriedade, tal implica a total improcedência dos pedidos formulados na PI sob as alíneas a) e b).
Por outro lado, não se pode considerar ter sido exercida a posse durante o período necessário à criação de um direito real de propriedade em determinada parcela de terreno, a desanexar de um certo prédio, pelo que, por idênticas razões, não se poderá declarar a desanexação de uma parcela de um prédio por se verificarem os pressupostos da usucapião.
Acresce que não poderia a peticionada desanexação ser declarada judicialmente com outro fundamento para além da aquisição de parte de um prédio por usucapião (o que não é possível nos autos, por faltar o requisito de prazo), pois é sabido que a desanexação de prédios fora desses casos obedece a requisitos específicos, carecendo de ser aprovada por entidades administrativas, designadamente o Município, não podendo os tribunais substituir-se nessas funções específicas a tais entidades, a quem cabe a competência para aferir determinados requisitos para a desanexação a efetuar.
Das decisões administrativas é que caberá eventual recurso a tribunal – o que implica, sem mais, a improcedência dos pedidos formulados em d) e e) da PI.
Quanto ao pedido formulado sob a al. g):
Peticionam as autoras o cancelamento dos registos que venham a efetuar-se sobre os prédios identificados nos arts. 6º, 8º, 17º e 37º da freguesia de ..., concelho de ..., à exceção da presente acção.
O pedido de cancelamento de atos de registo decorre, normalmente, da procedência de determinado pedido formulado pelo autor que implique o não reconhecimento de determinado direito real que foi registado.
Ora, e face à improcedência da acção, nos termos acima explanados, é totalmente inútil o conhecimento deste pedido.
Para além disso, e salvo o devido respeito, não poderia nunca proceder o pedido formulado desta forma.
Com os fundamentos referidos, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo os réus dos pedidos contra si aqui formulados”.
1.3. As autoras apelaram, mas a Relação de …, por unanimidade, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância.
Na parte que agora interessa considerar, a fundamentação do acórdão da 2ª instância foi a seguinte:
“Para suportar o recurso interposto, as Recorrentes dizem não poderem concordar com a tese/fundamentação da sentença proferida, já que, defendem, pode a herança Ré beneficiar do instituto da acessão na posse, como alegaram e pretendem que seja reconhecido.
E para tanto defendem que ‘... esta figura jurídica não exige que a posse seja transmitida através de um negócio jurídico válido, pelo que verificados os restantes requisitos da posse deve somar-se à posse da herança a posse dos seus antecessores em cada um dos prédios’.
... Apreciando, diremos que estamos de acordo com a tese defendida na sentença recorrida, tese essa que embora não esteja assente na letra da lei, que nada prevê a este respeito, é a seguida por parte da doutrina e pela maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores, segundo se nos afigura.
Como se pode ver em Manuel Rodrigues ‘A Posse. Estudo de Direito Civil Português, pgs. 245/253’, onde escreve: ‘Os efeitos da posse na sua existência e na sua intensidade estão, em grande parte, dependentes do tempo por que ela dura.
Sucede, com a maior frequência, que a posse de determinado indivíduo é insuficiente para que seja permitido invocar certos efeitos possessórios; mas se ajuntar à sua posse a daquele de quem adquiriu o direito que possui, obterá uma posse com a duração suficiente para produzir aqueles efeitos. Donde o problema de se saber se tal junção é permitida...
... na aquisuição derivada há sucessão de posses, mas aqui a sucessão tem uma natureza diferente da sucessão por morte, já que não pode pôr-se de lado a causa por que o adquirente foi investido.
Na sucessão por acto inter-vivos a causa da aquisição é dominante.
A junção ou acessão de posses não é arbitrária, está sujeita a certas regras que o Código Civil português não menciona ...
É condição que haja um vínculo jurídico entre o novo e o antigo possuidor.
E este vínculo pode revestir várias modalidades.
Pode ser um negócio jurídico, uma venda, ou troca, ou doação em pagamento; mas pode ser uma expropriação, uma execução, etc.
Este vínculo deve, todavia, ser válido.
Se o acto de transmissão do direito não é válido, não há transmissão do jus possidendi que aqui é a causa da junção dos jus possessionis, embora o negócio jurídico nulo caracterize a posse.”.
O mesmo é defendido pelos Prof.es Pires de Lima e A. Varela, in ‘Código Civil anotado, vol. III, notas ao artº 1256º (Acessão na posse)’, onde escrevem que ‘ .. é necessário que haja um verdadeiro acto translativo da posse, que haja uma relação jurídica entre os dois possuidores, fenómeno que não se verifica, p. ex., entre o vencedor da acção de reivindicação e o detentor ou possuidor nela vencido’.
Na jurisprudência e, segundo nos parece, na sua corrente maioritária, também é este o entendimento que é seguido, como se pode ver nos seguintes arestos, todos disponíveis em www.dgsi.pt/j...:
- Ac. STJ de 7/04/2011, Proc.º nº 956/07.2TBVCT.G1.S1; - Ac. STJ de 18/10/2012, Proc.º nº 5978/08.3TBMTS.P1.S1; - Ac. Rel. Porto de 7/01/1976, BMJ 256, pg. 170; - Ac. Rel. Porto de 9/11/1982, C. J. 1982, vol. V, pg. 210; - Ac. Rel. Porto de 30/04/1998, BMJ 476, pg. 489; - Ac. Rel. Coimbra de 19/05/1981, C.J. 1981, vol. III, pg. 206; - Ac. Rel. Coimbra de 31/01/2006, Proc.º nº 3933/05.
Face ao que nos é imposto que sufraguemos a tese da sentença recorrida, julgando, por isso, improcedente o presente recurso, o que se decide, pois que é alegado que a transmissão das parcelas de terreno em causa para RR apenas ocorreu em 2005/2006 e sem haver qualquer título de transmissão (por mera aquisição verbal)”.
1.4. Ainda inconformadas, as autoras interpuseram recurso de revista excepcional, concluindo assim:
1ª - Verificam-se os requisitos legais para o presente recurso de revista excepcional ser admitido, quer pela relevância social da questão fundamental de direito em análise, tendente à boa aplicação do direito, quer pela existência de dupla conforme, tal como é definida na doutrina e na jurisprudência.
2ª - Vem o presente Recurso de Revista Excecional interposto do douto Acordão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de … datado de 01/03/2016 que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelas ora recorrentes e confirmou a Douta Sentença proferida na 1ª Instância, por entender que para haver acessão na posse é condição que haja um vínculo jurídico entre o novo e o antigo possuidor, vínculo que pode revestir várias modalidades, vínculo esse que deve ser válido e se o ato de transmissão do direito não é válido não há transmissão do ius possidendi que é a junção dos ius possessionis.
3ª - Este entendimento do acordão recorrido está em contradição com o acordão do STJ de 2/12/2014 Procº nº 94/07.8TBSCD.C1.S1 acessível em www.dgsi.pt de onde foi extraída a cópia junta, cujo trânsito se presume e de cujo sumário resulta:
III – O douto acórdão entendeu (ainda) ser adequado aplicar à situação a acessão da posse a que alude o art. 1256.º do CC, sendo que, para esta aplicação, não se exige que a posse seja transmitida, necessária e inelutavelmente, através de um negócio jurídico formalmente válido. Assim, somando a posse da ré A à dos seus antecessores (a mãe e padrasto), concluiu encontrar-se completado o prazo de usucapião, tendo, deste modo, a ré adquirido a propriedade do prédio do art. 7722.º e 1/3 do prédio vendido, sendo, assim, procedente o facto impeditivo do direito de preferência do autor, já que direito de preferência da ré A, como comproprietária, deverá prevalecer sobre o do autor.
IV – Esta construção foi certa, pois para que a acessão da posse, a que alude o art. 1256.º do CC, se verifique, basta que o actual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se basei em acto (translativo) formalmente válido. Neste caso, essa posse não será titulada e de má fé pelo que, caso o actual possuidor queira beneficiar da acessão na posse, dada a natureza da sua posse (não titulada e de má fé), a posse (do antecessor) valerá (somente) como não titulada (posse de “menor âmbito”).”
4º - O acordão recorrido e o acordão fundamento apresentam-se em manifesta oposição no domínio da mesma legislação (artigo 1256º CCivil) e sobre a mesma questão essencial de direito - a necessidade ou não da existência de vínculo juridicamente válido entre o novo possuidor e o antigo possuidor, nas várias modalidades de transmissão do direito tais como venda, permuta, dação em pagamento, expropriações, execuções, etc., para que possa ocorrer a acessão na posse para o novo possuidor transmitente - apresentando soluções jurídicas opostas em resultado de interpretações divergentes do mesmo normativo legal essencial para a solução de um outro caso.
5º - As ora recorrentes defendem a interpretação rejeitada no acordão recorrido e acolhida no acordão fundamento no sentido que para que a acessão da posse, a que alude o art. 1256.º do CC, se verifique, basta que o atual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido. Neste caso, essa posse não será titulada e de má fé pelo que, caso o atual possuidor queira beneficiar da acessão na posse, dada a natureza da sua posse (não titulada e de má fé), a posse (do antecessor) valerá (somente) como não titulada (posse de “menor âmbito”).
6º - Interpretação acolhida no acordão fundamento, que se pretende ver fixada, propondo-se neste quadro de conflito de jurisprudência entre o acordão recorrido e o aludido acordão fundamento seja fixado que: A acessão da posse, a que alude o artº 1256.º do CC, se verifique, basta que o atual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em ato (translativo) formalmente válido. Neste caso, essa posse não será titulada e de má fé pelo que, caso o atual possuidor queira beneficiar da acessão na posse, dada a natureza da sua posse (não titulada e de má fé), a posse (do antecessor) valerá (somente) como não titulada (posse de “menor âmbito”.
7º - Em consequência ser proferida decisão da causa em conformidade com a jurisprudência fixada, interpretação que uma vez acolhida determinará que se ordene o prosseguimento do processo em causa nos seus ulteriores termos processuais.
8º - O Acordão Recorrido violou o disposto no artigo 1256º CCivil.
Não houve contra alegações.
1.5. Por decisão da formação do artº 672º, nº 3, do CPC, foi admitida a revista excepcional com base no nº 1, a), do mesmo preceito – relevância jurídica da questão em causa no recurso, tornando claramente necessária a sua apreciação para uma melhor aplicação do direito dada a “grande complexidade” de que se reveste e o facto de ser “bastante controversa”.
Já o julgamento ampliado da revista também requerido pelas recorrentes foi rejeitado pelo Exº Presidente do STJ por despacho de 13/10/16, que considerou não estarem reunidas as “condições normativas” que o aconselham – a “conveniência” e a “necessidade” indicadas no artº 686º, nº 1, CPC.
Tudo visto, cumpre decidir.