IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No que aqui releva, segundo o disposto no artigo 978.º, n.º 1, do CPCivil, «(…) nenhuma decisão sobre direitos, proferidos por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».
Nos termos do apontado preceito legal, na revisão e confirmação em causa importa, pois, além do mais, que esteja em causa uma «decisão sobre direitos privados».
Ora, seguindo aqui o entendimento do acórdão de uniformização de jurisprudência de 19.10.2022, in DR, I Série, de 24.11.2022, a escritura declaratória de união estável não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que tal escritura é insuscetível de revisão e confirmação.
Com efeito, conforme consta daquele acórdão de fixação de jurisprudência do nosso Venerando Supremo Tribunal de Justiça para o qual no mais aqui se remete:
«(…)
4.1 (…)
[N]as escrituras públicas declaratórias de união estável o tabelião nada decide - simplesmente, atesta, constata ou certifica as declarações emitidas pelos interessados (…).
(…)
4.3 (…)
O art.º 1723.º do Código Civil brasileiro é claro no sentido de que a declaração dos interessados contida em escritura pública não pode nunca ser o facto constitutivo da união estável.
Exigindo, p. ex., uma convivência contínua e duradoura entre os companheiros, o art.º 1723.º determina que, em caso de divergência entre a declaração e o facto real da convivência deve dar-se prevalência ao segundo - i.e, ao facto real da convivência "com natureza familiar" (…).
(…)
5.2 (…)
A escritura pública declaratória não tem, seguramente, nenhum efeito constitutivo da união estável: "não é ela própria o ato constitutivo da união estável" (…). Excluído o efeito constitutivo, o problema põe-se, tão-só para o efeito declarativo da escritura pública - para o efeito de reconhecer um direito, ou de reconhecer um conjunto de direitos, aos interessados.
Ora a escritura pública não reconhece nenhum direito. Se a união estável existe, nos termos do art.º 1723.º do Código Civil brasileiro, os direitos dos companheiros resultam da união estável - a escritura pública não lhes dá nada, não lhes reconhece nenhum direito que a união estável não lhes desse -; se a união estável não existe, nos termos do art.º 1723.º, os direitos dos companheiros não resultam da escritura - a escritura pública não lhes dá, não lhes reconhece nenhum direito.
Em consequência, a escritura pública declaratória de união estável não contém nenhuma definição da situação jurídica dos declarantes; ainda que contivesse uma definição da situação jurídica dos declarantes, nunca conteria uma definição imodificável, em termos comparáveis aos de uma sentença declaratória de união estável transitada em julgado (…).
O critério deve aplicar-se, a pari ou a fortiori, aos actos que se pretende que sejam equiparados a sentenças - designadamente, às escrituras públicas declaratórias de união estável celebradas no Brasil (…).
(…)».
Nestes termos, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça acordou «em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil».
Na sua reclamação para a conferência, os Requerentes desconsideram tal acórdão uniformizador de jurisprudência, não aduzindo argumentos que o ponham em causa, sendo que os aqui subscritores não vislumbram razões para divergir do sufragado naquele acórdão.
Nestes termos, não constituindo, pois, a escritura declaratória de união estável uma decisão sobre direitos privados, carece de fundamento a pretendida revisão e confirmação, pelo que a pretensão dos Requerentes é manifestamente improcedente e, em consequência, importa indeferir a reclamação, mantendo, pois, a decisão reclamada.