I- O pagamento da indemnização, como mera faculdade concedida ao inquilino, só é devida quando este na iminência da resolução do contrato, querendo mantê-lo, se decide pela liquidação da indemnização - artigo 1041, n. 1 do Código Civil - não sendo pois devida, se houver resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.
II- Não tendo os Autores chegado a propor a acção de despejo, mercê de acordo feito, mas resolvido o contrato de arrendamento, carecem do direito à indemnização, não prejudicando esta solução o disposto no artigo 1047 do Código Civil, pois o artigo 432, deste diploma, estabelece que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, tendo os Autores e Réu convencionado, em virtude da falta de pagamento das rendas, terminar com o arrendamento.
III- Não pode dar-se a convolação tendente a substituir o pedido de indemnização pelo pedido de pagamento de juros de mora, pois o tribunal está só adstrito aos factos articulados, pois os Autores não formularam o pedido de juros que não é identificável com o pedido de pagamento da indemnização, sendo inadmissível a sua alteração - artigos 268, 272 e 273 do Código de Processo Civil.
IV- Depois os recursos destinam-se a refutar decisões e não a discutir decisões novas, não suscitadas e decididas nas instâncias.