1. A suspensão prevista no art° 80° da LPTA diz-se provisória porque se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão da eficácia.
2. Trata-se de uma "protecção cautelar da própria medida cautelar em que a suspensão de eficácia se traduz", o que equivale a dizer que a mesma só releva para efeitos de suspensão da eficácia do acto.
3. Daí que o pedido de declaração de ineficácia não possa ser requerido após o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão.
4. Tendo o requerente efectuado o respectivo pedido após o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto, não pode aquele ser deferido.