O DIREITO
Nos presentes autos a recorrente, a A, requereu junto do Tribunal Judicial a notificação judicial avulsa de um seu associado, pretendendo assegurar a sua notificação do despacho de acusação proferido no âmbito de um processo disciplinar em que é visado.
Alegou que toda a correspondência remetida ao associado é devolvida, por não reclamada, embora regularmente remetida para a morada que indicou à instituição.
Na decisão recorrida entendeu-se que a notificação solicitada deveria tê-lo sido “no Tribunal Administrativo territorialmente competente, o materialmente apto a ajuizar em abstracto do bem fundado da pretensão da aqui requerente, e em face da competência material residual dos tribunais judiciais a que acima se aludiu, não resta senão concluir pela incompetência material deste Tribunal para a realização da diligência em causa.”
Declarou-se, assim, o tribunal a quo, tribunal judicial, absolutamente incompetente para apreciar e executar a diligência solicitada, por estar em causa a notificação de um despacho de acusação proferido em sede de processo disciplinar “o qual consubstancia a manifestação de um poder público atribuído à A enquanto associação pública.”
A questão que se coloca é a de saber se a competência para ordenar a requerida notificação judicial avulsa está atribuída à ordem dos tribunais judiciais ou à ordem dos tribunais administrativos.
Nos termos do disposto no artº 212º, nº1da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais”.
O artº 66º do CPC determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no artº 18º, nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01, quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
No termos do disposto no artº 212º, nº3 da CRP “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, podendo considerar-se como os tribunais comuns da ordem judicial administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não jurisdição especial ou excepcional, em face dos tribunais judiciais, na linha do disposto no artº 209º da CRP e face ao disposto na parte final do artº 211º, nº1 da CRP, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, por forma a que questões de natureza administrativa passam a pertencer à ordem judicial administrativa quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição.
Todavia, o âmbito da jurisdição administrativa, não se determina, no plano substancial e funcional, apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também, e naquilo que ao caso em apreço interessa, no recorte orgânico-processual que o legislador ordinário deu à jurisdição administrativa, concretamente no actual ETAF.
Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, reafirma a cláusula geral estabelecida na CRP que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa.
Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”.
Esta al. a) do nº1, complementada com a al. b), primeira parte, do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 40).
As als. c) a n) do nº1 e os nºs 2 e 3 do artº 4 do ETAF não carecem aqui de referência, uma vez que a competência aí atribuída à jurisdição administrativa não releva para a apreciação do recurso ora presente.
Referidas que são as pertinentes normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte, bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos perante o pedido de uma composição de um qualquer litígio, e se, em caso afirmativo, tal litigio tem natureza jurídico-administrativa, tal como decidiu o tribunal recorrido, ou seja, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
No presente caso podemos afirmar, em síntese, que a ora recorrente solicitou junto do tribunal judicial a notificação judicial avulsa de um seu associado para efeitos de o mesmo tomar conhecimento da acusação que contra si foi deduzida no âmbito de um processo disciplinar que a recorrente lhe move.
Nos termos do disposto no artº 256º, nº1, do CPC (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), “1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do artigo 231º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.”
A notificação judicial avulsa constitui um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente, tendo, como refere José Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol.1º, 2ª Ed., Coimbra Editora, pag. 499, “lugar como que em processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva” (Manuel de Andrade, Noções cit., p.115), permitindo realizar “actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas” (Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, p. 530)”.
Com o despacho prévio do juiz previsto no citado artº 256º, nº1 do CPC, visa-se, essencialmente apreciar da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao requerido na notificação judicial avulsa e por último verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do peticionado. (cfr. Ac. RL de 29.09.05, in proc. 7196/2005-2, disponível in www.dgsi.pt)
Assim, relativamente á validade formal do requerimento, deve o juiz, para além de apreciar a inteligibilidade do requerimento em si, verificar se é o meio próprio para o requerente providenciar pelo direito de que se arroga, podendo indeferir tal requerimento nomeadamente se for ininteligível ou se houver erro na forma de processo.
No que diz respeito à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, deve o juiz apreciar se o mesmo está legalmente consagrado na lei vigente, com vista a evitar o exercício de pretensões ilegais.
Por último, deve o juiz verificar, se face ao requerido, em abstracto, o requerente é o titular do direito invocado, ou se o exerce legalmente por força de qualquer norma legal ou disposição contratual e ainda se o destinatário tem legitimidade para receber a notificação. (cfr. Ac. RG de 04.12.2002, in proc. 1130/02-2, disponível in www.dgsi.pt)
A notificação judicial avulsa não admite oposição, o notificando não é admitido a opor-se ao fim que o requerente pretende conseguir com a diligência, nem à pretensão que ele expõe no seu requerimento, e, ao contrário do que se estabelece para as acções no artº 3º, nº 1, do CPC, as notificações judiciais avulsas não se destinam a resolver qualquer conflito de interesses, não servem para dirimir litígios, não se configuram como acções, realizam-se fora de qualquer processo, limitando-se a servir para dar conhecimento de um facto a alguém.
A pretensão deduzida em juízo pela ora recorrente não respeita a qualquer conflito de interesses a resolver nem se discute qualquer relação jurídica. Estamos perante um processo extrajudicial e a pretensão da recorrente é tão só a de dar conhecimento de certo facto ao requerido.
Ora, se no pedido da notificação judicial avulsa em causa não se discute qualquer relação jurídica, não se pode afirmar que, ainda que abstractamente, se esteja perante uma relação jurídica administrativa, não sendo possível afirmar que em causa esteja um litígio nos termos e para os efeitos do disposto no artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Com efeito, da apreciação da notificação judicial avulsa em causa decorre que não há qualquer conflito de interesses a resolver num qualquer processo judicial em curso, tendo a mesma a ver apenas com o processo extrajudicial invocado pela requerente para justificar o seu interesse na notificação, constituindo uma diligência completamente autónoma da relação jurídica que ocorre entre a requerente e o notificando, reflectida nesse processo extrajudicial, verificando-se que, simplesmente, se requer que se dê conhecimento de certo facto ao notificando, sendo certo que a lei processual não exige que, subjacente à notificação preexista sequer uma relação jurídica entre o requerente e o(s) notificados/requeridos. Basta o interesse legítimo do requerente em dar conhecimento de determinado facto a alguém. (cfr. decisão da RL de 19.09.2007, in proc. 7678/2007-1, disponível in www.dgsi.pt)
Não estando em discussão qualquer relação jurídica invocada pela recorrente, não pode o critério da pretensão deduzida em juízo, que será sempre aferido em face da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, ser determinante para a determinação da competência material do tribunal, a qual se afere, como é sabido, pela articulação da causa de pedir e do pedido formulados pela parte, sendo que a causa, na notificação judicial avulsa em apreciação, se reduz à actividade a exercer conducente a dar conhecimento ao notificando de que pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de vinte dias a contar da notificação.
Ora, os tribunais judiciais são a regra dentro da organização judiciária, gozando de uma competência não discriminada, sendo os restantes tribunais a excepção, com a respectiva competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Assim sendo, face à regra do carácter residual da competência dos tribunais comuns, de acordo com as normas legais supra referidas a este respeito, consistindo a pretensão dos autos, simplesmente, em se requerer que se dê conhecimento de certo facto ao notificando, não sendo processualmente exigido que, subjacente a tal notificação preexista sequer uma relação jurídica entre a requerente e o notificando, a competência material para proceder à requerida notificação judicial avulsa pertence ao tribunal recorrido.
Pelo exposto, procedem as conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada, reconhecendo-se a competência material do tribunal recorrido para apreciar e decidir da requerida notificação judicial avulsa.