IIFUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
Determinando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, verifica-se, no caso que nos toma, que a questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação se resume a saber se o despacho recorrido deve ser mantido ou se, pelo contrário, se impõe seja substituído por outro que, julgando suficientemente indiciada a prática dos factos que ao arguido foram imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público, e com o enquadramento jurídico-penal dela constante, nessa conformidade o pronuncie, com impulso dos autos para a fase de julgamento. ---
[2]. Da apreciação do recurso – Questão Prévia
Sem prejuízo da identificação a que acima se procedeu da matéria que, suscitada pelo recorrente, integra o objecto do recurso interposto, certo é que, a montante dela, questão prévia se suscita. --- E, para a apreciar, vejamos do teor da acusação deduzida nos autos e do teor da decisão recorrida, únicos elementos a que, para o antedito efeito, importa atender, transcrevendo-se do último deles, apenas, os segmentos relevantes. --- 2.1. Da acusação deduzida
No culminar do inquérito que teve a seu cargo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1 e 25º, al. a), ambos do Dec. L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C a ele anexas. ---
Suportou a correspondente imputação, aduzindo a seguinte materialidade: ---
“1º
No dia ... de ... de 2024, pelas 2 horas e 30 minutos, o arguido AA conduzia o veículo de matrícula ..-MP-.. pela ..., em ..., quando foi interceptado por Agentes Policiais em acção de fiscalização de trânsito.
2º
No referido circunstancialismo de tempo e de lugar, o arguido trazia consigo o seguinte:
− 8 (oito) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 6,654g (seis gramas, seiscentos e cinquenta e quatro miligramas), com um grau de pureza de 90,4%, suficiente para 30 (trinta) doses médias individuais diárias;
− 1 (uma) embalagem de canábis (resina), com o peso líquido de 0,597g (quinhentos e noventa e sete miligramas), com um grau de pureza de 29,5% (THC), suficiente para 3 (três) doses médias individuais diárias;
− Fragmentos de comprimido de norfludiazepam.
3º
Os referidos produtos destinavam-se a ser cedidos por AA a terceiros mediante o pagamento de quantia monetária.
4º
O arguido actuou com o propósito concretizado de ter consigo aqueles produtos, de cujas características, natureza e quantidades estava ciente, os quais que se destinavam a ser entregues a terceiros mediante o pagamento de quantias monetárias.
5º
Actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, venda ou cedência de cocaína e canábis eram proibidas e punidas por lei.”. ---
2.2. Do teor da decisão recorrida
Em reacção à decisão que o visou, o arguido, alegando que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido se destinava ao seu consumo, requereu a abertura da fase de instrução, que veio a ser deferida e que, após interrogatório a que dele se procedeu e a realização de debate instrutório, foi culminada com a prolação da decisão recorrida, que, integrada pelo dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentada nos termos que, com relevância, de seguida se transcrevem: ---
“(…) III. A fase instrutória Refere-se expressamente no art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o fim da instrução consiste na comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento. (…)
IV. Objecto da presente instrução
Aferir da existência ou inexistência de indícios suficientes de que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que lhe é imputado na acusação.
O arguido está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1, e 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C Anexa. (…)
VI. DA FACTUALIDADE INDICIADA
O arguido não nega a detenção do produto estupefaciente que lhe foi apreendido - 6, 654 g de cocaína (cloridrato) e 0, 597 g de canábis resina - alega, contudo, que o destinava exclusivamente ao seu consumo.
Interrogado o arguido, em sede de inquérito, declarou que detinha o produto estupefaciente exclusivamente para seu consumo, que é consumidor ocasional, consumindo uma grande quantidade que não consegue precisar, pois apenas o faz duas ou três vezes por mês, quando frequenta festas e consome todo o estupefaciente que tiver adquirido.
Comprou no ..., a um indivíduo que não consegue descrever, mas que tinha sotaque brasileiro, por quantia não superior a €300.
Em sede de instrução prestou declarações em sentido idêntico, concretizando que era sexta-feira e ia sair à noite por isso foi ao ..., onde costuma comprar.
Mais referiu que não ia comprar tanta quantidade, mas o negócio correu melhor do que pensava; ia comprar 5 g mas fizeram um bom preço e comprou 8 g por € 270, “quando está com a ganância de consumir parece que nunca chega, nunca é demais” -sic. Começou a consumir, foi ao ... a uma festa de música da ..., onde ficou até às “23:00 e tal”, depois foi para o ..., onde ficou até cerca da uma da manhã e depois ia para o ..., no ..., a conduzir e a fumar um charro, quando foi fiscalizado numa operação Stop.
O haxixe já tinha antes da compra da cocaína.
Esclareceu ainda que já teve problemas com álcool e drogas, mas em 2012 conseguiu deixar de fumar crack e foi estudar. Deixou o álcool em 2023 e “encostou-se a esta porcaria” – sic, referindo-se à cocaína.
Ia consumir até acabar, todo o fim-de-semana, não ia dormir, consome 3 ou 4 g por dia.
O comprimido “mete depois de acabar para tentar dormir - sic, é a sua mãe que toma.
Atentemos nos indícios.
As circunstâncias em que foi apreendido o produto estupefaciente ao arguido, no âmbito de uma fiscalização rodoviária aleatória, não infirmam o por si declarado. Aliás, como resulta do auto de notícia foi detectado pelo OPC “um forte odor a estupefaciente”, o que confirma que o arguido se encontrava a consumir haxixe, como afirmou. Nessa sede, o arguido admitiu ter produto estupefaciente na sua posse, autorizou a busca ao seu veículo e declarou que destinava o produto estupefaciente ao seu consumo.
O arguido não foi visto a vender ou a ceder produto estupefaciente. Não trazia consigo valores monetários elevados, não lhe tendo sido apreendida qualquer quantia monetária. É certo que trazia consigo produto estupefaciente de diferente natureza, cocaína e canábis, mas a verdade é que é característico do consumo da cocaína que o mesmo se faça em contexto de policonsumo de outras substâncias habitualmente consumidas como a canábis. Do facto de ter na sua posse produto estupefaciente de natureza diversa não se pode, sem mais, extrair que a destinação pretendida era a venda a terceiros, tanto mais que há indícios de o arguido ter consumido haxixe, que aliás detinha em pouca quantidade.
Assim, o único elemento indiciário que milita em sentido diverso é a quantidade de cocaína que o arguido detinha e que se apresentava dividida em oito embalagens, conforme melhor se alcança do fotograma de fls.12, o que, como é sabido, facilita a sua cedência a terceiros.
A este propósito o arguido referiu que adquiriu o produto já dividido, o que, é corroborado pelas regras da experiência comum. Com efeito, os consumidores compram o produto estupefaciente de acordo com o que os traficantes vendem, sendo, por conseguinte, plausível que se estes o vendem em embalagens com 1 g, por exemplo, e se o consumidor pretende uma maior quantidade, tenha que adquirir várias embalagens.
Assim, não há indícios que contradigam o declarado pelo arguido e que sustentem que este tenha sido este o responsável pelo fraccionamento, o que indiciaria a intenção de venda a terceiros. Com efeito, o arguido não tinha consigo qualquer instrumento necessário a tal divisão como saquetas individuais.
É certo que a cocaína apreendida tem um elevado grau de pureza, suficiente para 30 doses médias individuais diárias, contudo, o arguido não tinha como saber que assim era.
Por outro lado, o valor pelo qual o arguido diz ter adquirido a cocaína não difere muito do valor constante do Relatório Anual 2023, A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependência, do Instituto para os Comportamentos Aditivos e Dependências, de acordo com o qual, p. 124, o valor médio da grama de cocaína em 2023 oscilaria entre € 30, 61 e € 33, 21.
Do mesmo modo, a explicação oferecida para a razão de ter procedido à compra de tal quantidade, mediante a contrapartida de € 270 afigura-se consentânea com as regras da experiência comum, tanto mais que frequentemente sucede que o preço em tais circunstâncias é mais apelativo.
Por fim, o arguido encontra-se profissionalmente inserido, sendo assistente de produção freelancer com rendimentos mensais entre os € 1200 e € 1300, sem despesas mensais fixas além da alimentação, ou seja, o investimento de tal quantia não se afigura incompatível com o seu rendimento disponível.
Ademais, a descrição do consumo do arguido (duas ou três vezes por mês) também é consentânea com o perfil do consumidor de cocaína e com os consumos apurados naquele relatório, página 174:
“Não se verificaram consumos diários de cocaína no decorrer dos últimos 12 meses e, mais de metade dos consumidores recentes apresentava frequências de consumo de uma vez por mês ou mais raramente nos últimos 12 meses (seja nos 15-74 anos, seja nos 15-34 anos).
Considerando o “European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction” (EMCDDA 2015), podem distinguir-se duas categorias de consumidores regulares: os mais bem integrados socialmente, que frequentemente inalam cocaína em pó num contexto recreativo, onde se inserirá o arguido, e os marginalizados, que a consomem de forma injectada ou fumada em forma de crack, muitas vezes associada a opiáceos (heroína, morfina, codeína, entre outros).
Por outro lado, o facto de o estupefaciente estar guardado na porta do lado direito do veículo também não invalida a tese do arguido uma vez que aí se encontrava também guardado o haxixe que o arguido se encontrava a consumir.
O comprimido (Norfludiazepam, que não é estupefaciente) que se encontrava guardado no compartimento central da viatura não se trata de produto estupefaciente tendo o arguido esclarecido que o iria tomar após o fim-de-semana de consumo e sem dormir, precisamente para dormir.
É certo que o arguido detinha uma quantidade de cocaína superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, facto que, nos termos do art. 40º, nº 4, do citado diploma, constitui um indício quanto à destinação pretendida, isto é, que pode não ser o consumo. Contudo, trata-se de mero indício de que, sendo o valor inferior, o propósito seria o de consumo e, sendo o valor superior, o propósito seria o de tráfico, pelo que poderá existir tráfico mesmo que a pessoa detenha quantidade inferior e poderá ser consumo quando se detinha quantidade superior.
Embora os consumos referidos pelo arguido se afigurem elevados, é também certo que, atento o seu passado de toxicodependência a tolerância à cocaína (dessensibilização) aumenta o que leva ao aumento do consumo para atingir os efeitos pretendidos (havendo relatos na literatura médica de toxicodependentes que chegam a consumir até 10 gramas por dia, neste sentido vide Cocaine Toxicity, Medscape, Lynn Barkley Burnett, MD, EdD, “People who use cocaine long term may dose themselves as frequently as every 10 minutes, binge as long as 7 days at a time and use as much as 10 g/d”, - Pessoas que consomem cocaína a longo prazo podem consumir a cada 10 minutos, durante 7 dias e consumir até 10 g/por dia – tradução nossa; não sendo este naturalmente o caso do arguido tal permite corroborar a anterior asserção).
Cotejada a prova indiciária constante dos autos, conclui-se que nenhum elemento nos autos nos permite infirmar a versão apresentada pelo arguido quanto à destinação do produto estupefaciente, que se afigura plausível atento o circunstancialismo da detenção da mesma e a supra exposta análise dos elementos de prova indiciária. Aliás, no seu depoimento não se observaram hesitações nem quaisquer comportamentos furtivos ou estratégias de evitamento que indiciassem falta de segurança no declarado.
Verifica-se, assim, que não há nos autos indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime de tráfico que lhe é imputado, afigurando-se como mais provável, senão certa, a sua absolvição em sede de julgamento, (até à luz do princípio in dubio pro reo) impondo-se, por conseguinte, a sua não pronúncia.”. ---
2.3. Do vício de natureza procedimental que afecta a decisão recorrida
Como é sabido, é nos artºs 286º e ss. do Cód. de Proc. Penal que se encontra disciplinada a fase de instrução. --- Tratando-se, como se trata, de fase facultativa do processo, espoletada a requerimento do arguido e/ou do assistente, não deixou o legislador de definir as finalidades a que a mesma se destina, ao estabelecer no nº 1 do artº 286º do Cód. de Proc. Penal que, por via dela, se visa a comprovação judicial da decisão que, no culminar da fase de investigação posta a cargo do Ministério Público, haja sido por este proferida, de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. --- Sendo esse o seu escopo, contém o artº 287º, também da lei geral de processo penal, as regras aplicáveis ao requerimento para abertura da instrução – doravante designado, abreviadamente, por RAI -, que, definindo o seu objecto, fornecem, de igual forma, subsídio relevante quanto à identificação da actividade que se pressupõe realizada em vista da comprovação da decisão de submeter, ou não, a causa a julgamento. --- Assim, dispõe-se, para o que importa considerar, na al. a) do nº 1 da enunciada disposição normativa que, sendo a instrução requerida pelo arguido, ela incidirá sobre os factos pelos quais o Ministério Público, ou, em caso de procedimento dependente de acusação particular, o assistente, tenham deduzido acusação. --- Não estando, embora, o requerimento destinado aos assinalados fins subordinado a formalidades especiais, deve o mesmo conter, nos termos do nº 2 ainda do artº 287º do Cód. de Proc. Penal, para o que releva atender, a enunciação, em súmula, das razões de facto e de direito que sustentam a discordância manifestada. --- Dentro do complexo normativo que se apresenta relevante para a apreciação da matéria que nos toma, prescreve-se, ainda, no artº 308º, nº 1 que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. --- Isto posto, apresenta-se isento de qualquer discussão que o despacho proferido no culminar da fase de instrução, seja ele de pronúncia ou de não pronúncia, reveste natureza decisória. --- Sendo esse o atributo que lhe corresponde, pacífico é, também, que esse despacho, por emergência do que se dispõe no artº 97º, nºs 1, al. a) e 5 do Cód. de Proc. Penal – disposição normativa que constitui reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, do comando constitucional ínsito no nº 1 do artº 205º da CRP -, carece de se apresentar na condição de fundamentado, a significar que tem que conter as razões de facto e de direito que sustentam a correspondente decisão. --- Ora, o cumprimento desse dever de fundamentação só se realiza, a par do mais, com a enunciação da materialidade que, finda os actos de instrução, se considerou como suficiente ou insuficientemente indiciada, como, aliás, se extrai do nº 1 do artº 308º do Cód. de Proc. Penal, sem prejuízo de essa enunciação poder realizar-se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 307º, por remissão para os correspondentes pontos da acusação ou do RAI. ---
A fundamentação, realizada nos anteditos termos, constitui, não apenas a condição de possibilidade de impugnação da decisão e do seu reexame pelo tribunal de recurso, como se apresenta, também, absolutamente essencial, no caso, em particular, de despacho de não pronúncia que conheça do mérito da causa – como se verifica ter sucedido na situação em sujeito -, para a demarcação dos efeitos do caso julgado. ---
É que a decisão de não pronúncia forma caso julgado formal e material, portanto dentro e fora do processo, impedindo - com ressalva, naturalmente, dos casos de revisão – a sua reabertura – ao contrário do que se verifica suceder com o despacho do Ministério Público que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 277º do Cód. de Proc. Penal, determine o arquivamento do inquérito. E essa decisão, versando sobre o mérito, há-de, necessariamente, ser integrada por juízo que venha a ser expresso de não indiciação, no todo ou em parte, de materialidade presente na acusação, que tenha por efeito a inverificação dos elementos típicos do delito imputado, assim como, para todos os efeitos, pela afirmação, sendo esse o caso, de suficiente indiciação de materialidade que, acrescidamente aportada no RAI, retire aos factos indiciados sentido de desvalor jurídico-penal ou que afecte os pressupostos de que depende a aplicação de pena ou de medida de segurança.
Sendo incontestável que as coisas são como antecedentemente se expôs, mostra-se, e desde há muito, dividida a jurisprudência quanto às consequências invalidantes, ou ao nível de desvalor, que hão-de associar-se à preterição do dever de fundamentação da decisão instrutória, a que falte a enunciação dos factos indiciados e não indiciados. ---
Quanto a nós, temos por correcto o entendimento de que, estando-se na presença de despacho de pronúncia, a inobservância da antedita exigência integra o vício de nulidade, por efeito da remissão operada pelo nº 2 do artº 308º, no qual se estabelece que à decisão instrutória é aplicável o disposto no nº 3 do artº 283º, que comina com vício de nulidade a acusação que não contenha, para o que importa considerar, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança – cfr. al. b).
A nulidade em causa, apesar de não tipificada como insanável pelo citado nº 3 do artº 283º nem abrangida pelo âmbito de previsão do artº 119º, reveste esse atributo, sendo, portanto, de conhecimento oficioso, por consideração do regime sui generis decorrente do artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. b), que determina a rejeição da acusação manifestamente infundada, conceito que abrange aquela a que falte a narração dos factos. --- Já se a decisão instrutória for de não pronúncia, entendemos que o vício em presença é não o de nulidade, mas, outrossim, o de irregularidade. ---
Senão vejamos. --- A remissão operada pelo nº 2 do artº 308º só pode compreender-se, considerado o conteúdo das als. a) a h) do nº 3 do artº 283º – sendo que o que se contém na al. f) é aplicável a todas as decisões, assumindo-se, portanto, como irrelevante para o raciocínio a empreender -, se em causa estiver decisão de pronúncia e não já de não pronúncia. ---
Com efeito, e conforme se deixou expresso no acórdão do TRG de 23.10.20171, “(…) tudo indica que o legislador, com a referida remissão, disse mais do que pretendia, já que a mesma só se justifica em relação ao despacho de pronúncia, e já nunca ao despacho de não pronúncia, porquanto só o primeiro deve conter os requisitos formais de uma acusação, previstos nas alíneas do n.º 3 do art. 283º, entre eles a descrição dos factos imputados ao arguido (al. b)).(…)”. ---
Sendo, como entendemos que é, de recusar o entendimento de que a remissão operada pelo nº 2 do artº 308º para o nº 3 do artº 283º abranja, também, o despacho de não pronúncia, certo é que a inobservância do dever de fundamentação a que o mesmo se encontra subordinado não está, por efeito de qualquer outra disposição normativa, tipificada como nulidade, como é imposto princípio da legalidade com assento no nº 1 do artº 118º. --- Desse modo, e concluindo-se como começou por enunciar-se, a decisão de não pronúncia que contenha desvio à lei de processual, por lhe faltar a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, apresenta-se afectado por vício de irregularidade – cfr. nº 2 do artº 118º. --- Aqui chegados, o ponto está em saber se o conhecimento da irregularidade em causa está, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, dependente de arguição, a realizar pelo interessado perante o tribunal que proferiu a decisão e nos prazos aí estabelecidos, ou se, pelo contrário, o vício em presença, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, é de conhecimento oficioso, por afectar o valor do acto praticado, podendo ordenar-se a sua reparação no momento em que, independentemente de qualquer arguição que o tenha por objecto, dele se tomar conhecimento. --- E a resposta a essa questão é a de que se trata de irregularidade com influência na decisão da causa e, por conseguinte, abrangida pelo regime previsto pelo nº 2 do artº 123º. ---
Com efeito, e tal como acima se deixou expresso, para além da intercedência que apresenta quanto à impugnação da decisão e seu reexame pelo tribunal de recurso, o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão de não pronúncia, quando nesta se conhece do mérito, ou seja, quando assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade, apresenta-se absolutamente essencial para a delimitação dos efeitos do caso julgado, sem que o valor do acto fica, naturalmente, afectado2. ---
Alcançadas as antecedentes conclusões, é tempo de verter, novamente, ao caso que nos toma. --- Pois bem. ---
Observados os termos da decisão recorrida, verifica-se que a mesma é absolutamente omissa na enumeração dos factos que o tribunal a quo considerou como indiciados e não indiciados. ---
Efectivamente, depois das considerações aí tecidas a propósito das finalidades da instrução, do conceito de suficiente indiciação, da análise dos elementos típicos do crime imputado na acusação deduzida e da previsão do artº 40º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, seguiu-se, com subordinação ao título “VI. FACTUALIDADE INDICIADA”, apreciação sobre os elementos de prova colhidos em inquérito e as declarações prestadas pelo arguido em fase de instrução, tendo a decisão sido culminada com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, de não pronúncia do arguido pelo crime que lhe vinha imputado. ---
Contudo, o tribunal a quo não enumerou, em ponto algum da decisão que proferiu, a factualidade que, como resultado da antedita análise a que da prova recolhida procedeu, considerou suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada. ---
E essa omissão, para além de constituir, nos termos que acima se deixaram expressos, inobservância do dever de fundamentação, que fulmina a decisão com vício irregularidade e que é de conhecimento oficioso, por afectar o valor do correspondente acto, apresenta-se especialmente sensível no caso em apreço. --- É que, estando o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, que tem verificação quando, prosseguindo, embora, o agente qualquer uma das condutas típicas previstas pelo artº 21º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, o grau de ilicitude dos factos seja de reputar como consideravelmente diminuído - tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações -, certo é que alegou o mesmo, no RAI, que o produto estupefaciente por si detido se destinava, e com o sentido de exclusividade, ao seu consumo pessoal. ---
Ora, como é sabido, a aquisição e a detenção de substâncias estupefacientes compreendidas nas tabelas i a iv anexas ao Dec. L. nº 15/93, com o fim exclusivo de consumo próprio pelo agente3, foram erigidos pelo legislador como elementos negativos do delito matricial previsto pelo artº 21º, de que deriva o tipo privilegiado previsto pelo artº 25º. ---
E porque assim é, comprovando-se que as substâncias adquiridas ou detidas pelo agente se destinavam ao seu exclusivo consumo, fica excluída a verificação do crime de tráfico.
Já se as substâncias adquiridas ou detidas, mesmo tratando-se de consumidor delas, não se destinarem ao aludido fim, ou apenas a ele, o seu comportamento enquadrar-se-á na previsão do artº 21º, sob as modalidades de acção típica “comprar”, ou “por qualquer título receber”, e “ilicitamente detiver”. ---
Isto posto, e embora não possa deixar de conceder-se que da decisão posta em crise se extrai que o tribunal a quo, pela análise que desenvolveu, considerou que a prova colhida nos autos não suporta, em suficiência bastante, que as substâncias estupefacientes apreendidas em poder do arguido fossem por ele destinadas, como lhe vem imputado na acusação, à venda a terceiros, a verdade é que, não só a insuficiente indiciação desse facto ficou por afirmar, como, a acrescer a isso, e sobretudo, não se extrai da decisão proferida, e menos ainda nela se afirma, que os produtos em causa se destinavam, e em exclusivo, ao seu consumo. --- Com efeito, o que, a esse respeito, pode ler-se na decisão recorrida, é que a prova colhida nos autos e que se analisou “não permite infirmar a versão” do arguido, sem que, contudo, se diga, o que é coisa diferente, que essa versão está suficientemente indiciada. ---
Sucede que, face ao recorte típico do crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se afirme não indiciado que o arguido destinava os produtos à venda a terceiros, sempre a sua aquisição e detenção bastariam para a verificação desse delito, a menos que se afirme indiciado que as substâncias em causa se destinavam ao seu exclusivo consumo. ---
Foi isso, aliás, que o arguido alegou no RAI, sem que, como se viu, o tribunal a quo haja feito afirmar a indiciação, ou não indiciação, desse facto. --- Por tudo quanto exposto fica, resulta, assim, que a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de irregularidade, por lhe faltar a enumeração da materialidade que, vertida na acusação e no RAI, foi pelo tribunal a quo considerada como indiciada e não indiciada, bem como por não conter, ao nível do discurso fundamentador, a afirmação, a dever ser esse o caso, de que a prova colhida nos autos suporta indiciariamente que as substâncias detidas pelo arguido se destinavam ao seu exclusivo consumo. --- As insuficiências apontadas afectam intrinsecamente o valor do correspondente acto, por influírem na decisão da causa e impedirem uma correcta apreciação do acerto do despacho de não pronúncia, em razão do que se impõe, nos termos do disposto no nº 2 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, determinar a sua reparação pelo tribunal a quo, mediante a prolação de nova decisão que, em substituição da anteriormente proferida, supra as irregularidades detectadas. -
Prejudicada fica, necessariamente, a apreciação da matéria que, enunciada no ponto [1]. da fundamentação do presente acórdão, integra o objecto do recurso interposto. ---