I- A impugnação judicial, ainda que deduzida na sequência do indeferimento de uma reclamação graciosa visa única e exclusivamente o acto tributário de liquidação e não o despacho de indeferimento.
II- É que, embora caiba recurso hierárquico do acto de indeferimento (artº 100º do CPT) de uma reclamação graciosa, o mesmo acto não assume autonomia relativamente à liquidação (acto tributário) em sede de impugnação judicial.
III- E porque o Tribunal "a quo", embora reconhecendo que na impugnação se teve em vista atacar o acto tributário, mas não conheceu de tal matéria, há que concluir pela baixa dos autos aquele Tribunal para que aprecie o objecto da impugnação por ter competência nos termos dos art.ºs 62º nº 1 al. a) do ETAF, 39º e 120º do CPT.