I- A "guia de transporte", a que se refere o art. 15 do DL n. 366/90, de 24/11, que deve acompanhar obrigatoriamente o transporte das mercadorias, no caso deste ser prestado por transportadores públicos ocasionais de mercadorias, pode, em concreto, ser utilizada como documento equivalente ao de factura ou guia de remessa para os efeitos do art. 1 do DL n. 45/89, de 11/02.
II- Ela não terá, todavia, este valor quando a circulação das mercadorias transportadas se faça acompanhada também de guias de remessa respectivas cuja menção deverá, aliás, constar da própria guia.