I- O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo.
II- O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzida nas diversas modalidades previstas, para sua execução, no art. 23º, nº 1, do RGIFNA, hoje 104º, do RGIT, operado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.
Da conjugação do art. 42º e 47º, do RGIT, a suspensão do processo criminal, por causa prejudicial, em curso no foro tributário, só terá lugar quando do aproveitamento da situação contributiva depender a qualificação criminal dos factos.
IV- Não assim quando o obrigado tributário, no processo tributário, discuta a verificação de formalidades exigidas pela Lei para realização de transmissão de mercadorias em regime de suspensão de impostos e à omissão de formalidades no âmbito do processo gracioso fiscal.