O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia automaticamente com o trânsito em julgado ou se com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
A questão parece-nos de notória simplicidade com reflexos na sorte de manifesta procedência o recurso.
Outra solução no mundo do direito processual penal, feito para fazer cumprir a lei, não nos parece viável que não a sustentada na douta motivação de recurso.
O arguido A... foi condenado por sentença de 9/6/2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, nº 1 do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir por 100 dias.
Tal sentença transitou em julgado em 26 de Junho de 2006.
O condenado não entregou voluntariamente a carta de condução.
O senhor escrivão em 17/05/2007, abre vista ao Ministério Público, com informação, dando conta do não cumprimento da sanção acessória.
O magistrado do Ministério Público, como lhe compete, nos termos do art. 469.º, do CPP, promoveu a apreensão da carta de condução.
O senhor juiz indeferiu tal pretensão por considerar que “a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução”.
De forma alguma pode ser esse o espírito da lei.
Optar pela solução do despacho recorrido seria premiar os infractores, equiparando a omissão de entrega ao cumprimento da sanção acessória.
Informa o art. 69.º, n.º 2, do Código penal:
“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Ora, da letra da lei, não será concluir que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
O que a lei quer dizer é que a sentença só tem força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor, após o trânsito em julgado.
É neste sentido que o art. 500.º, n.º 2, do CPP, dispõe que o condenado tem 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para entregar a carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
E o n.º 4, do mesmo artigo continuamos a lê-lo com o mesmo sentido de que o arguido tem de cumprir a sanção acessória integralmente enquanto não decorrer o prazo de prescrição.
É o que se depreende quando estipula:
“A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é de volvida ao titular”.
Todas as decisões penais condenatórias têm força executiva com o trânsito em julgado, aqui se incluindo as penas acessórias, como decorre do art. 467.º, n.º 1, do CPP.
Por outro lado, impõe-se que a execução de qualquer pena se processe nos próprios autos e não há margem do processo e sempre sob o controlo jurisdicional do juiz competente, de acordo com o disposto no art. 470.º, n.º 1 do CPP.
E ao Ministério Público compete promover a execução das penas e das medidas de segurança, por força do art. 469.º, do CPP.
É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título da condenação: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, em conformidade com os art. 69.º do CP e art. 500.º, n.º 2, do CPP.
Findo este prazo, se não for entregue voluntariamente a carta ou outro título de condução, será ordenada a sua apreensão, nos termos do art. 500.º, n.º 3 do CPP.
Ora, não faria sentido ordenar a apreensão da carta de condução se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que e como acontece nos presentes autos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo de proibição de condução.
Não há razão para a pena acessória ter tratamento diferente da pena principal condenatória, designadamente a de prisão quanto à sua execução, pois para ambas se o arguido não se apresentar voluntariamente o Estado deve impor o cumprimento coercivo, exercendo o jus puniendi enquanto não decorrer o prazo de prescrição.