ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1 – A..., intentou no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Conselho de Administração do IFADAP, de 27.01.94, que lhe indeferiu recurso hierárquico, assim mantendo a decisão da comissão de análise que a excluiu do concurso para o fornecimento do sistema de gestão dos regulamentos CEE 355/77, 866/90 e 867/90.
2 - Por sentença do TAC de Lisboa, com fundamento em violação do preceituado no artº 100º nº1 do CPA, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Dessa decisão do TAC interpôs o IFADAP recurso jurisdicional ao qual foi negado provimento pelo acórdão da 2ª Subsecção de 26.09.2006 (fls. 243/249).
3 – Veio agora o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), interpor recurso para o Pleno da Secção, invocando para o efeito encontrar-se o acórdão da Subsecção de 26.09.06 em oposição com o decidido no acórdão deste STA de 25.10.2001, proferido no processo n.º 47.327, da 1.ª Subsecção de Contencioso Administrativo (documentado a fls. 272/275 dos autos).
O recurso foi admitido por despacho do relator de 30.01.2007 (fls. 278), tendo a recorrente produzido alegações (fls. 282/285), onde termina CONCLUINDO nos seguintes termos:
I – Se a decisão do acórdão em apreço for no sentido da inutilidade superveniente da lide, sempre a recorrida poderia, querendo, fazer valer o seu hipotético interesse contratual negativo, sendo certo que tal eventual interesse nem sequer se poderá defender nos presentes autos, mas em acção nova, visando especificamente a tal fim, termos em que o reconhecimento da inutilidade da lide não tolhe a defesa de um eventual interesse contratual negativo da recorrida.
II – Se, ao contrário, a decisão em apreço, a transitar em julgado, o IFADAP vai ouvir a recorrida, nos termos do artº 100º e sgs. do CPA para, a final, proferir uma decisão que necessariamente terá de ser a de exclusão da recorrida, porquanto o equipamento já foi fornecido por um terceiro adjudicatário, já se tornou obsoleto e já foi substituído por outro.
III – Com bem se refere no acórdão de 25.10.2001, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, justifica-se quando, por facto anterior à interposição do recurso, o recorrente deixar de poder retirar do eventual provimento do recurso qualquer utilidade jurídica merecedora da tutela do direito, irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória, que a contraparte sempre poderá fazer valer, propondo, se assim o entender, acção visando à sua indemnização.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, por facto posterior à interposição do recurso contencioso de anulação, a contraparte deixar de poder retirar do eventual provimento desse recurso qualquer utilidade jurídica merecedora de tutela do direito, irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória.
4 – Não foram produzidas contra-alegações.
5 - No parecer que emitiu a fls. 286, o Exmo. Magistrado do Ministério Público considera que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do direito.
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Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: 6 – Importa em primeiro lugar apurar se se verifica ou não a alegada oposição de julgados.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...).
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
(...).
Como tem sido jurisprudência deste STA, o recurso por oposição de julgados pressupõe que relativamente à mesma questão fundamental de direito, versando a mesma ou idêntica situação de facto e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, tenham sido proferidas decisões opostas.
6.1 - Como resulta do acórdão recorrido, a sentença do T.A.F. de Lisboa anulou o acto contenciosamente impugnado nos autos - “acto de exclusão da recorrida de um concurso” - com fundamento em “violação do preceituado no artº 100°, nº 1, do CPA”.
O recorrente impugnou essa sentença do TAF, estribando-se, além do mais, no seguinte argumento: “Tendo o contrato de fornecimento com o adjudicatário sido integralmente cumprido, a anulação contenciosa não faz sentido, devendo reconhecer-se a inutilidade superveniente da lide”.
Apreciando tal questão – inutilidade superveniente da lide - em sede de recurso jurisdicional, considerou-se no acórdão recorrido – ac. de 26.09.2006 - o seguinte:
“A ideia de declarar a inutilidade da lide, em substituição da anulação contenciosa, em virtude de o fornecimento a que o concurso respeitava se encontrar integralmente executado acha-se em contradição com a Jurisprudência que neste S.T.A. se foi consolidando, após uma fase de alguma oscilação.
Efectivamente, vem-se entendendo que o recurso contencioso pode prosseguir sempre que, apesar de já não ser possível obter o efeito natural ou típico da anulação (i.e., a reconstituição da situação que existiria se não fosse o acto impugnado) possa advir ao interessado outro tipo de vantagens. Sendo embora impossível a execução específica, a subsistência de um interesse relevante na eliminação do acto, ainda que secundário, não típico ou residual, pode justificar o prosseguimento do recurso contencioso, a beneficio da tutela efectiva - p. ex., com vista à execução que é feita através de um substitutivo (designadamente a indemnização em dinheiro), ou através do regresso do recorrente a uma posição jurídico-administrativa mais favorável - vide os Acs. de 28.9.00, proc.° nº 46.034, 19.12.01, proc.° n° 46.732, 15.5.02 (Pleno), proc.° n° 34.401, 29.5.02, proc. n° 47.745, 3.7.02 (Pleno), proc.° n° 28.775, 9.7.02,. proc.° nº 826/02, 26.9.02, proc.° 46.840, 24.10.02, proc.° n° 1347/02, e 31.10.02, proc.° n° 38.242 e 15.1.03, proc.° 48.162, 11.2.04, proc.° n° 21.420, 23.6.04, proc.° n° 15 18/03 e 5.4.05, proc.° n° 289/04.
Neste entendimento, a inutilidade da lide constitui uma inutilidade da natureza jurídica, não tendo directamente a ver com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude da qual se litiga, pelo que só deve declarar-se a extinção da instância com tal fundamento quando for inteiramente seguro que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente.
Ora, se bem que no caso dos autos esteja apenas em causa uma anulação com fundamento em violação de norma procedimental, que de acordo com Jurisprudência uniforme não abre direito a indemnização pelos prejuízos resultantes daquilo que em responsabilidade contratual se chama de interesse contratual positivo (danos emergentes, lucros cessantes) ainda assim o reconhecimento pelo tribunal da ilegalidade do acto pode ter interesse para efeitos de responsabilidade por outro tipo de danos, como sejam o reembolso de despesas realizadas com o próprio processo judicial (interesse contratual negativo).
Sendo assim, não pode afirmar-se com segurança que o prosseguimento dos autos é indiferente à luz do interesse do recorrente, pelo que não é de decretar a extinção da instância com fundamento na inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.”
6.2 – No acórdão fundamento – ac. de 25.10.2001, Proc. 47.327 - estava em questão um despacho – despacho de 29.12.95 – do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que indeferira um requerimento datado de 12.12.95, através do qual o administrado solicitara autorização para realizar melhoria de nota a uma disciplina na qual obtivera aprovação no ano lectivo de 1991/1992, com a classificação de 12.
O acórdão fundamento, começa por fazer apelo ao artº 5º nº 1 do Regulamento Pedagógico da FCUL, disposição essa que o TAC de Lisboa considerara ter sido violada pelo acto impugnado que acabou por anular.
Essa disposição determina o seguinte: “o aluno tem direito a requerer melhoria de nota de uma disciplina, por uma só vez, numa das épocas do semestre respectivo, em qualquer ano lectivo. A realização de melhoria não pode ocorrer no ano lectivo seguinte ao da conclusão da licenciatura”.
Posteriormente, considerou o acórdão fundamento que tal preceito, “conjugado com a circunstância” de o administrado “ter terminado o curso no ano lectivo de 1999/2000” (elemento este fornecido a convite do STA). “implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atendendo ao objectivo e natureza da pretensão que a recorrente contenciosa declarou pretender prosseguir através da peticionada anulação, devidamente explicitados na petição de recurso”.
E acrescenta: “Com efeito, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, justifica-se quando, por facto posterior à interposição do recurso, o recorrente deixa de poder retirar do eventual provimento do recurso qualquer utilidade jurídica merecedora de tutela do direito irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória, que, aliás, em nenhum momento foi invocada”.
E logo a seguir:
“Vê-se assim que o recurso contencioso não pode prosseguir quando, por facto posterior à sua interposição, o fim prosseguido pelo recorrente se circunscreva à mera declaração de ilegalidade do acto tendo em vista alcançar eventualmente, em ulterior acção a intentar, o ressarcimento de prejuízos indemnizáveis, sem se invocar uma utilidade ou vantagem juridicamente relevante, a retirar da peticionada anulação contenciosa do acto.
No caso em apreço, o regime legal considerado aplicável impossibilita a realização da pretensão da recorrente contenciosa de realizar agora melhoria de nota de uma disciplina relativa ao ano lectivo de 1991/92, desde logo por já ter concluído o respectivo curso.
Dito de outro modo, perante o quadro descrito, não se vislumbra que o provimento do recurso, e a consequente não anulação contenciosa do acto recorrido, seja passível de proporcionar às partes uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante, susceptível de se inserir nos efeitos normais e típicos da decisão anulatória”.
Em conformidade, por “inutilidade superveniente da lide (artº 287/e) do CPC)” foi a instância julgada extinta.
Em suma, no acórdão fundamento, a “inutilidade superveniente da lide”, como resulta do respectivo sumário, foi justificada nos seguintes termos:
“A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, justifica-se quando, por facto posterior à interposição do recurso, o Recorrente deixar de poder retirar do eventual provimento do recurso qualquer utilidade jurídica merecedora de tutela do Direito, irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória.
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide (artº 287°, al. e) do CPC) se a pretensão da recorrente contenciosa de realizar melhoria de nota de uma disciplina relativa ao ano lectivo de 1991/1992 se tornou impossível não só por ter concluído o respectivo curso, como o regime legal considerada aplicável impossibilitava a realização da referida pretensão.”
6.3 – Perante o decidido em ambos os arestos, parece inequívoco que neles é consagrada solução diferente ou mesmo oposta quanto à mesma questão fundamental de direito, a qual e em síntese, se resume ao saber ou apurar da relevância ou irrelevância das “consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória” para efeitos de, face ao disposto no artº 287º/e) do CPC se poder concluir (ou não) no sentido de ser declarada “a inutilidade da lide, em substituição da anulação contenciosa”.
Enquanto para o acórdão recorrido não deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando, “apesar de já não ser possível obter o efeito natural ou típico da anulação (i.e., a reconstituição da situação que existiria se não fosse o acto impugnado) possa advir ao interessado outro tipo de vantagens”, no acórdão fundamento perfilhou-se uma solução diametralmente oposta, ou seja, como nele se considerou, no sentido de que “o recurso contencioso não pode prosseguir quando, por facto posterior à sua interposição, o fim prosseguido pelo recorrente se circunscreva à mera declaração de ilegalidade do acto tendo em vista alcançar eventualmente, em ulterior acção a intentar, o ressarcimento de prejuízos indemnizáveis”.
E, embora as circunstâncias de facto, sobre que recaíram ambas as decisões em confronto não seja o mesmo, essa diversidade apresenta-se contudo despida de qualquer relevo jurídico, uma vez que a questão suscitada em ambos os casos, perante as disposições legais aplicáveis, exigia a mesma solução jurídica.
Verifica-se, por isso e no tocante à exigida questão fundamental de direito, a alegada oposição de julgados.
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7 – Como resulta do anteriormente referido, a questão de direito que no presente recurso cumpre apreciar, reside em saber se, na situação, os autos devem prosseguir para apreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado como se entendeu no acórdão recorrido ou se, caso contrário, deveria ter sido julgada extinta a instância por utilidade superveniente da lide, como pretende o recorrente já que e em seu entender, tendo o contrato de fornecimento com o adjudicatário sido integralmente cumprido, a anulação contenciosa neste momento não faria qualquer sentido.
Diga-se desde já que, como resulta do acórdão recorrido, a solução nele consagrada corresponde, no essencial, à jurisprudência que, desde há algum tempo, se vem consolidando neste STA após uma fase de alguma oscilação.
No caso concreto, está em questão uma decisão que excluiu o interessado de um determinado concurso, decisão essa que acabou por ser anulada por decisão do TAC, confirmada pelo acórdão recorrido.
No entender do recorrente, em vez de ter sido proferida decisão de mérito – apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto contenciosamente impugnado – deveria ter sido julgada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alicerçando a sua posição no facto de o administrado deixar, neste momento, por “facto posterior à interposição do recurso contencioso de anulação”, “deixar de poder retirar do eventual provimento desse recurso qualquer utilidade jurídica merecedora de tutela do direito, irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória”.
Para o recorrente (IFADAP), sendo declarada a extinção da instância “sempre a recorrida poderia, querendo, fazer valer o seu hipotético interesse contratual negativo”, em acção intentanda especialmente para esse fim.
Por outra via, acrescenta o recorrente, se “a decisão em apreço, transitar em julgado, o IFADAP vai ouvir a recorrida, nos termos do artº 100º e sgs. do CPA para, a final, proferir uma decisão que necessariamente terá de ser a de exclusão da recorrida, porquanto o equipamento já foi fornecido por um terceiro adjudicatário, já se tornou obsoleto e já foi substituído por outro”
Mas as coisas não podem ser vistas dessa forma.
A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 287/e) do Cód. Proc. Civil, pressupõe, como resulta directamente dessa disposição, que a inutilidade no prosseguimento da lide seja absoluta ou total, não podendo por isso ser decretada quando, por uma ou outra razão, existe eventual interesse digno de tutela jurídica para o administrado, no prosseguimento e decisão de mérito do recurso. Desde que haja qualquer contributo para afastar ou atenuar, por qualquer forma ou meio, os efeitos negativos ou prejudiciais para o respectivo interessado, resultantes da prática ilegal do acto, não pode falar-se em inutilidade da lide como substitutiva da anulação contenciosa do acto.
Tendo em consideração a situação em apreço, convém desde logo referir que, a manter-se a anulação do acto contenciosamente impugnado nos termos do decidido no acórdão recorrido, não é possível afirmar, sem mais, ou como o faz o recorrente, que o acto que eventualmente venha a ser proferido em sede de execução do julgado anulatório, tenha imperativamente o mesmo conteúdo decisório daquele que comportava o acto anulado (exclusão da recorrida do concurso), ou que de tal decisão nenhum resultado favorável poderá advir ao administrado afectado pelo acto anulado.
É possível admitir que, a ter sido respeitada integralmente a lei, se possa concluir que o recorrido tinha todas as condições exigidas para beneficiar da adjudicação posta a concurso, tendo no entanto sido preterido por razões susceptíveis de poderem ser legalmente censuráveis.
E, ainda que em tal caso se possa entender que, embora sendo-lhe dada total razão no recurso contencioso, jamais em sede de execução de julgado poderia vir a ocupar o lugar daquele a quem a adjudicação foi feita por o contrato de fornecimento posto a concurso já se mostrar integralmente cumprido pelo adjudicatário, sem possibilidade dessa adjudicação poder beneficiar o aqui recorrido, ou sem possibilidade de, em execução de sentença poder ser reposta a “situação actual hipotética”, eventuais benefícios ou interesses para o ora recorrido poderão advir, não da adjudicação posta a concurso, mas eventualmente de outro tipo de interesses igualmente tutelados pelo direito e por isso atendíveis, como sejam interesses de ordem indemnizatória, como se considerou no acórdão recorrido.
Ou seja, não se pode afirmar que haja “total inutilidade” ou seja que a decisão do recurso, neste momento, após ter sido feita e consumada a adjudicação, não ofereça qualquer utilidade para o impugnante, devendo por isso manter-se o conhecimento do recurso jurisdicional com o consequente prosseguimento do processo.
Esta é a orientação hoje perfilhada pela mais recente jurisprudência deste STA, que considera a impossibilidade ou inutilidade da lide sob o ponto de vista jurídico e, portanto, não directa e exclusivamente relacionada com a execução específica, mas com toda a execução, mantendo a lide utilidade enquanto o administrado puder, com o provimento do recurso obter um interesse atendível, nomeadamente de natureza indemnizatória, pelos prejuízos derivados da ilicitude que determinou a anulação do acto.
Como se entendeu no ac. Deste STA de 05.04.05, Proc. 289/04, «ainda que em sede de execução de sentença não sejam alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide mantém utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente, mormente para efeitos de fixação de indemnização de natureza substantiva» - ( cf. ainda e entre outros , os Acs. do Pleno de 03.07.02, rec. 28775, de 30.10.02, rec. 38242 e de 25.03.03, rec. 46580 e os Acs. STA de 15.01.02, rec. 48343, de 25.01.05, rec. 297/03 e de 15.12.04, rec. 1688/03).
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
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8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Jorge de Sousa – Rosendo José Angelina Domingues – País Borges – Costa Reis – Adérito Santos.