0096232 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0096232
ACORDAO
Descritores: Recurso de agravo, Subida do recurso
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00016918
Nr Documento: RL199501260096232
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dffe822c280bd5318025680300028712
Sumário
I - Vem sendo jurisprudência predominante que decorre do n. 2 do artigo 742 do CPC, em confronto com o seu n. 3, que, em processo civil, incumbe às partes (ao recorrente, em especial) o ónus de instruir o agravo que houver de subir imediatamente e em separado. II - Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, este não logrará provimento. III - O Tribunal de recurso não pode colmatar essas falhas instrutórias, quer ao abrigo do n. 3 do artigo 742; quer ao abrigo do n. 3 do artigo 264 do CPC; por não caber na previsão daquele e quanto a este prevalece o princípio do dispositivo e da auto - responsabilidade das partes.