3. A. e R. celebraram entre si contrato de locação que constitui o doc. nº 2, junto com a p.i. e que teve por objecto o equipamento Aficio 811DN do fabricante Rex Rotary, o qual tinha, em Setembro de 2008, o valor comercial de 6.582,00 €.
4. O contrato teve início em 1 de Outubro de 2008 e tinha um termo inicial base de 60 meses.
5. Sendo o aluguer mensal de 116,83 €, ao qual acrescia o IVA à taxa de 20%, no montante de 23,37 €.
5. O pagamento seria efectuado trimestralmente por débito directo.
6. A Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2009.
7. Por carta de 21 de Abril de 2009, a autora, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres, resolveu o contrato de locação, de acordo com o estipulado na secção 15 das Condições gerais de Locação, solicitando que o bem fosse devolvido à locadora, por conta da locatária, até 4 de Maio de 2009, na sede da autora, ou, caso não fosse entregue, se permitisse o seu levantamento pela autora em dias designados e, ainda, que fosse efectuado o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente.
8. Na referida comunicação permitia-se ainda que a ré efectuasse o pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de uma penalização de 50% até ao dia 4 de Maio de 2009, o que permitiria tornar ineficaz a comunicação efectuada.
9. A ré recebeu a aludida carta em 22 de Abril de 2009 e não restituiu o bem à autora, não pagou os alugueres vencidos nem pagou a indemnização.
10. Consta das cláusulas gerais do contrato aceites pela ré, nomeadamente, o seguinte:
“1. Bem e obrigação de amortização total do Locatário, devolução do bem locado:
1. O bem locado é adquirido pelo Locador no interesse do Locatário, após indicação prévia do Locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem. Após ter adquirido o bem, o Locador entregará o bem ao Locatário sujeito ao contrato de locação, incluindo estas Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de propriedade.
2. O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após a cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador”
“15.Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio:
1. Caso o locatário esteja em mora como pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros de mora á taxa legal, acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.
2. No caso de cessação pelo locador, a secção 17 será aplicável. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres.
3. O Locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres, acrescidos de um penalização de 50% do valor dos alugueres em mora”.
“17. Consequências da cessação prematura extraordinária:
1.Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionados com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 nº 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados.
2. Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (…) excepto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do locatário.
3. Excepto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá direito de reparar o bem de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na acepção da primeira frase.
4. Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o nº 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar, a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.
5. O Locador reserva-se o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis ao Locatário”.
“19. Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado (…)
(…)
5. Caso o Locatário não devolva o bem locado atempadamente, violando a sua obrigação, de acordo com o nº 4, apesar de solicitação pelo Locador, deverá pagar 1/30 do valor do aluguer mensal acordado para o termo base do contrato por cada dia adicional. Durante tal período as obrigações do Locatário previstas neste contrato manter-se-ão aplicáveis em conformidade. Caso o atraso na devolução seja imputável ao Locatário, este deverá reembolsar o Locador de quaisquer danos causados pelo atraso. No caso de mora no pagamento de alugueres pelos dias adicionais, o Locatário ficará obrigado a proceder ao pagamento desse valor em dobro, nos termos do artº 1045º, nº 2 do Código Civil”
Vejamos então.
Tendo presentes as questões suscitadas nas conclusões da alegação que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, temos que, com base na aludida factualidade e na interpretação que teve como correcta das cláusulas contratuais acima transcritas, entendeu a douta sentença que, perante a resolução do contrato, operada extrajudicialmente através da carta remetido à Ré em 21 de Abril de 2009 e por ela recepcionada em 22 de Abril de 2009, seriam devidos:
- os alugueres vencidos e não pagos, referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2009, no montante de € 841,18, acrescidos de juros “à taxa de 8% convencionada, mas apenas até 22 de Abril de 2009, por isso que tendo tal taxa sido convencionada para a situação de mora, por força da resolução já não é possível falar de mora, mas sim de incumprimento definitivo.
- a quantia de € 7.150,03, a título de indemnização/cláusula penal, correspondente ao valor dos alugueres vencidos desde 01/07/2009, até ao termo previsto para a duração do contrato, apenas acrescida dos juros civis, e não à taxa convencionada, “pelos motivos supra explanados”.
- a quantia de € 8,50, relativa a despesas com aviso e devolução de entrada de débito incluídas no artº 87º da p.i.
Porém, de acordo com a mesma sentença, já não poderia ser reconhecido à A. o direito a receber:
- a quantia de € 75,00, incluída no referido artº 87º a título de honorários, por não existir qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório e nada constar do contrato quanto ao pagamento destas despesas:
- as quantias reclamadas e a liquidar em execução de sentença a título de:
- juros de mora vincendo desde 25.08.2009, até integral pagamento à taxa legal acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de aluguer e taxa legal acrescida de 5% em relação a dívidas de outra natureza, na medida em que, pelas razões antes expostas, tais juros só deverão ser contados á taxa legal, sem quaisquer acréscimos, sendo que a indemnização correspondente ao valor dos alugueres até final do contrato, corresponde a uma indemnização pelo facto de a autora ter adquirido o bem com o único propósito de o alugar à ré e não porque tais prestações sejam devidas;
- indemnização por prejuízos causados pela ré caso o bem a restituir apresente defeitos de funcionamento e indemnização por prejuízos causados pela ré caso o bem locado não seja imediatamente devido à autora após ser proferida sentença condenatória nos presentes autos ou se decorrer o “termo inicial” dos 60 meses previsto no contrato, caso a sentença só seja proferida posteriormente a 30.09.2013, sendo o valor desta indemnização correspondente ao dobro do valor previsto para o aluguer mensal, calculado 1/30 por cada dia de mora a partir de 1.10.2013 até efectiva restituição, na medida em que o tribunal só poderá condenar no que se liquidar em execução de sentença se na acção se tiverem provados danos, mas não o seu “quantum”, sendo que, no caso, não tendo o bem sido ainda restituído à A. esta desconhece em que estado o mesmo se encontra , ou seja, se tem ou não danos, e que não identifica a autora quais os prejuízos causados com a não entrega do bem e pelos quais pretende vir a ser indemnizada. Por outro lado, querendo a A. que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, deveria tê-lo requerido expressamente, nos termos do disposto no artº 829º-A. do C. Civil.
Apreciando e decidindo:
Relativamente à taxa de juros convencionada para o caso de mora nos pagamentos dos alugueres em dívida, tem razão a apelante na medida em que a taxa convencionada pelas partes não foi a de 8% como se afirma na sentença, mas a taxa legal acrescida de 8%, tal como resulta da nº 1 da cláusula 15ª. Por outro lado, do contexto da p. i, quando invoca, sem impugnação, a qualidade de comerciantes, quer da A., quer da Ré (artº 1º e 2º da p.i) e fundamenta a pretensão no disposto na Portaria 597/2005, de 19 de Julho, e nos avisos nºs 1261/2009, de 14 de Janeiro e 12184/2009, de 10 de Julho, resulta que a expressão taxa legal tem necessariamente o sentido de taxa de juros relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, a que se refere o § 3º do artº 102º do C. Comercial, sendo certo que a portaria e os avisos em apreço visam precisamente fixar o respectivo quantum em correspondência com o disposto no § 4º do mesmo Código.“
Mas já não lhe assiste razão quando pretende que, para além dos montantes devidos até à resolução do contrato, o respectivo acréscimo se aplique ao demais devido a este título bem como à indemnização de € 7.159,03 pelo incumprimento do contrato.
Na verdade, perante os efeitos da resolução do contrato a que alude o art. 433º com referência aos artºs 285º e segs. do C. Civil, ficam automaticamente extintas as obrigações dele decorrentes, pelo que não pode a A., por um lado, socorrer-se do direito à resolução e, por outro, actuar perante a Ré como se o contrato se mantivesse em vigor.
È que, o acréscimo de 8% surge expressamente fixado para o caso de mora no pagamento dos alugueres, sendo certo que pressupondo a mora um retardamento, um atraso, no cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato que está em vigor, já não pode falar-se de mora relativamente a um contrato extinto por resolução, contexto em que o pagamento das quantias aqui em causa já não decorre de obrigações contratuais, mas apenas de sanções pelo incumprimento que conduziu à resolução.
No que tange à quantia de € 75,00, a título de honorários, depreende-se do doc. de fls. 72- 74, que os mesmos corresponderão ao pagamento dos serviços inerentes ás cartas dirigidas à Ré visando a cobrança dos alugueres em dívida.
Ora, para além de se concordar com a douta sentença quando observa que nada consta do contrato que legitime a exigência de honorários, certo é que os mesmos decorrem de mandato conferido pela A. ao seu advogado, a que a ré é estranha, para além de que tais serviços ocorreram em fase pré-judicial, em que a intervenção de advogado era em absoluto facultativa, contexto em que tais actos bem podiam ser praticados pelos serviços da própria A., e em que não se vê por que deva ser a Ré a suportar o inerente custo e a sujeitar-se à tabela que serviu de base ao respectivo cálculo.
Relativamente ao pretendida indemnização para o caso de o bem a restituir apresentar defeitos de funcionamento, para além do que se observou na sentença, dir-se-á que o dano que está na base de qualquer pedido de indemnização há-de ser invocado através de factos já ocorridos e conhecidos, ou, no contexto do nº 2 do artº 564º do C.Civil quanto ao excepcional atendimento de danos futuros, em factos através dos quais se possam ter como previsíveis. Ora no caso, socorre-se a A. de uma eventualidade, de uma mera hipótese.
Por fim, no que tange à pretendida indemnização caso o bem não seja imediatamente devolvido à Autora após ser proferida sentença nos presentes autos (como se está relativamente longe de 30.09.2013 não há necessidade de contemplar a alternativa colocada quanto ao período a considerar após esta data), a mesma está prevista na cláusula 19ª nº 5 do contrato subordinada à ocorrência de danos causados pelo atraso, com o que são aqui também pertinentes as observações feitas a propósito da pretensão anteriormente examinada, posto não poderem ter-se esses invocados danos como notórios ou mesmo previsíveis, até porque perante a indemnização que à A. foi arbitrada, correspondente aos alugueres que seriam devidos até final do contrato, acaba por receber o mesmo que receberia se o contrato perdurasse até essa data.
Por todo o exposto na parcial procedência da apelação, alteram a sentença recorrida fixando os juros sobre a quantia de € 841,18 constante da alínea b) do respectivo dispositivo à taxa comercial vigente e resultante dos avisos atrás referidos (9,50% no aviso 1261/2009 e 8% no aviso 12184/2009), acrescida de 8%, desde a data do vencimento das respectivas facturas até 22 de Abril de 2009 e à mesma taxa, sem qualquer acréscimo, desde 23 de Abril de 2009, até efectivo pagamento, e sobre a quantia de € 7.150,03, constante da alínea c) do mesmo dispositivo, à mesma taxa comercial, sem qualquer acréscimo, desde 22 de Abril de 2009, até efectivo pagamento, em tudo mais confirmando a mesma sentença.
Custas na proporção de vencido.
Évora 16.12.2010
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso