I- Nas relações imediatas, se o autor optar como causa de pedir da relação cambiaria, não pode querer prevalecer-se da relação subjacente, a menos que lhe seja permitido alterar a causa de pedir.
II- Dada a independencia e autonomia das obrigações cartulares, a interrupção da prescrição relativamente ao avalisado não importa a interrupção da prescrição da obrigação do avalista.
III- Os prazos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, mantendo-se ainda o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1962.
IV- Não tendo intervindo os avalistas da livrança, no acordo de viabilização entre o autor e a subscritora da livrança, o mesmo não suspende quanto aqueles o prazo da prescrição.
V- O poder do Supremo Tribunal de Justiça de mandar ampliar a materia de facto, so pode ser exercido quando as instancias tenham seleccionado imperfeitamente a materia, amputando-a de factos essenciais e não mandar averiguar factos novos.