I- Nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais os Tribunais de Trabalho são competentes para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas no âmbito das contra-ordenações laborais.
II- E nos termos da alínea n) do artigo 64 do mesmo diploma, são ainda competentes materialmente para conhecer das execuções das decisões proferidas nos processos de contra- -ordenações pela Inspecção de Trabalho.