Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. AA, recluso melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, da mesma veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Foi o ora Recorrente notificado do despacho que não lhe concedeu, no marco de 2/3 de cumprimento de pena, a liberdade condicional.
2. Em face da motivação da sentença recorrida, conclui-se que o Tribunal recorrido negou a liberdade condicional ao Recorrente pelos factos provados 15, 16, 17 e 18.
3. O Recorrente não pode concordar com a análise do tribunal recorrido, não só pelas erradas conclusões que retira desta factualidade, como também por ignorar a demais factualidade provada que é extremamente positiva para aquele.
4. Quanto ao exercício da actividade laboral, o Acórdão condenatório proferido no processo-crime só transitou em julgado em 09-04-2025, tendo o despacho homologatório da liquidação da pena sido proferido em 18-06-2025, e, como é consabido, o Estabelecimento Prisional não confere oportunidades de actividade laboral para os reclusos que estão em prisão preventiva, situação em que o recluso se manteve, como referido, até ao mês de Junho de 2025, isto é, cerca de 5 meses antes da sua audição.
5. O Recluso solicitou a sua integração em actividades escolares e de formação, encontrando-se a aguardar resposta por parte dos serviços do Estabelecimento Prisional, sendo que também esta actividade só é conferida aos reclusos em cumprimento efectivo de pena.
6. O recluso explicou ainda que a ocupação em actividades escolares é, segundo o que lhe foi transmitido pelo E.P., dificultada pela barreira linguística, dado que a língua que domina é o francês, parecendo-nos, em todo o caso, que o facto de ter solicitado integração em actividade escolar é um factor muito positivo que deve ser favoravelmente considerado no percurso do Recluso.
7. Quanto ao facto de não ter cumprido medidas de flexibilização da pena, ignora o tribunal recorrido que aquele já solicitou, pelo menos duas vezes, licenças de saída jurisdicional as quais foram negadas com base no facto de ser estrangeiro e de não ter qualquer ligação ao território nacional, nomeadamente, familiares ou amigos com residência portuguesa.
8. É ainda mais incompreensível quando, contemporaneamente à prolação da decisão recorrida, o mesmíssimo tribunal proferiu outra decisão no apenso “G” destes autos de “Licença de Saída Jurisdicional” precisamente recusando tal possibilidade ao recluso por não ter em Portugal apoio familiar e enquadramento habitacional.
9. O tribunal recorrido considerou negativamente o facto de o recluso não ter beneficiado de licenças jurisdicionais quando, simultaneamente, lhe nega essas saídas por factores exclusivamente dependentes da sua nacionalidade e do facto de ser estrangeiro, o que serve por dizer que este factor, que não está dependente da vontade do recluso ou de algo que ele possa modificar, não pode ser-lhe desfavorável para negar a liberdade condicional.
10. Quanto às infracções disciplinares, sendo a última das quais ocorrida há 1 ano, dir-se-á que não podem ser o único critério que, a verificar-se, impede a concessão da liberdade condicional, pois se assim fosse a lei apenas concederia esta oportunidade a quem tem um registo limpo.
11. O juízo de prognose ínsito no artigo 61° n.° 3 al. a) do C.P. deve necessariamente ter em conta as referidas infracções, mas ponderadas com os demais factores (quer os que acima expomos quer os restantes que foram dados como provados que são favoráveis) em termos de fazer crer que o Recorrente tem condições para conduzir a sua vida sem reincidência e de forma responsável.
12. A demais factualidade provada é, em vista do artigo 61° n° 3 al. a) do C.P., extremamente favorável à integração do recluso em meio livre, seja pela inserção familiar e conjugal, seja pelo emprego, factores nucleares na vida de um indivíduo que fomentam a enformação nas regras jurídicas e da vida em sociedade.
13. O Recorrente tem 28 anos de idade, é arguido primário, tendo iniciado a reclusão preventiva com 25 anos e faltando-lhe cumprir cerca de 12 meses da pena. Para um jovem com esta idade crê-se ser muito mais positivo para o seu processo de ressocialização a colocação em liberdade condicionada a certas medidas (daí que a liberdade seja “condicional”), do que a simples manutenção da sua reclusão em meio prisional.
14. A liberdade condicional é uma fase de transição (a última fase da execução da pena) que visa minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado - e não, um desconto de tempo ou antecipação da extinção da pena.
15. É devido a esta finalidade do instituto da liberdade condicional que não se compreende, nem se aceita, como pode o Tribunal a quo negar esta fase de transição gradual a um recluso que reúne todos os requisitos para o efeito e cuja pena será muito brevemente extinta.
16. Essa “última fase”, enquanto fase de adaptação à vida em comunidade, pode ser - justamente - condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações e regras de conduta (de acordo com o disposto no art.° 64° n.° 1 do C.P.), sendo esse o regime legal previsto para a concretização da liberdade condicional.
17. É evidente que ninguém pode ter a certeza que, uma vez em liberdade, o Recorrente não voltará a cometer crimes... Porém, além de essa ser uma certeza impossível de alcançar (pois que ainda que o condenado cumpra a pena até ao fim e em meio prisional, não se pode prever que não cometerá crimes após a libertação), a letra da lei é clara e consigna “For fundadamente de esperar... ”.
18. Assim se entende que tendo em conta a factualidade provada na decisão recorrida, é de formular um juízo de prognose favorável para o ora Recorrente, no sentido de que o condenado conduzirá doravante a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
19. Na diligência de audição do recluso foi claramento notório que este revela capacidade e vontade de planear a sua vida de forma estruturada e com respeito pelas normas sociais e jurídicas vigentes e que as finalidades da reclusão estão a ser por ele alcançadas, além de ter assumido, compreendido e querido afastar-se do comportamento criminal.
20. Já os relatórios da DGRSP e dos serviços prisionais, ambos desfavoráveis, não só são contraditórios entre si, não permitindo compreender as conclusões retiradas, como centram também a sua resposta na inexistência de saídas jurisdicionais (que o Recluso simplesmente não logra alcançar) e no registo disciplinar, para o que acima se remete.
21. Pelo que, por todo o exposto, considera-se que os últimos 12 meses de pena podem e devem ser cumpridos em meio livre (sendo certo que está demonstrado que o Recorrente nunca conseguirá beneficiar de saídas jurisdicionais) subordinado ao cumprimento das condições que vierem a ser impostas, possibilitando a adaptação daquele à vida em sociedade e a sua reintegração.
2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao mesmo, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
a) A decisão recorrida, apreciando a liberdade condicional com referência ao marco dos dois terços do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.a Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, na incerteza de que este vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem situações que, caso não se alterem, apontam para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que o recluso melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
d) O recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão do recluso conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa do condenado se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática dos tipos de crimes em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada;
3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo a mesma emitido Parecer, no qual, acompanha os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.
4. Considerando que o Parecer nada continha de inovador, não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 417º, do CPP.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
* * *
II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
No caso dos autos a questão em análise prende-se com a verificação, ou não dos pressupostos legais para a concessão de liberdade condicional ao recluso, no momento em que foi proferida a decisão pelo tribunal a quo.
III. Fundamentação:
1. Da decisão recorrida:
Porque essencial para apreciação da questão enunciada, procede-se à transcrição dos seguintes segmentos da decisão recorrida:
I. Relatório:
(…).
Foram juntos os relatórios exigidos pela lei, nos termos do disposto no art.° 173.°, n.° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável.
O condenado foi ouvido e deu a sua anuência à concessão do instituto em questão (art.° 61.°, n.° 1, do Código Penal) e pronunciou-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspetivas e projetos de futuro.
II- Fundamentos:
Sob a epígrafe Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança, estabelece o n.° 1 do art.° 40.° do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Por seu turno, dispõe o art.° 42.°, n.° 1 do mesmo Código que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ”.
Sublinhe-se que o nosso Código Penal contempla um sistema punitivo alicerçado no entendimento de que a pena deve visar a proteção dos bens jurídicos - prevenção geral positiva - e a reintegração do agente na sociedade - prevenção especial positiva.
A liberdade condicional é uma medida de flexibilização da pena de prisão que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, enfraquecido por efeito da prisão e, assim, atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no supra citado art.° 40.°, n.° 1 do Código Penal (cfr. n.° 9 do Preâmbulo do Dec- Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro e, A. M. de Almeida Costa “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português” in boletim da Faculdade da Universidade de Coimbra, Vol. LXV, 1989, págs 433 e 434).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”.
Sobre o instituto da liberdade condicional regem, em termos substantivos, os artigos 61.° a 64.° do Código Penal onde, a par de uma liberdade condicional facultativa, se consagra uma liberdade condicional necessária, esta consagrada no n.° 4 do art.° 61.° do Código Penal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 61.° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses;
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações em que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena - cfr. n.° 3 do normativo em apreço, como é o caso.
Assim, reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjetivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social ( “a que por vezes se chama «prognose de exercelação» - cfr. Figueiredo Dias, op. cit., pág 538). Ou seja, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ”.
Trata-se, pois, de um pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal. O mesmo é dizer que se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida.
Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial" que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915).
A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
- As concretas circunstâncias do caso;
- A vida anterior do agente;
- A sua personalidade;
- A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida, aquando da apreciação no momento em que se encontrar cumprida metade da pena, se tal se revelar incompatível “com a defesa da ordem e da paz social".
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, cumpre verificar da verificação dos pressupostos acima enunciados.
Dos pressupostos formais
Resulta dos autos que o recluso cumpre a pena de 3 anos e 9 meses de prisão (beneficiou do perdão de 9 meses de prisão na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão), à ordem do processo 36/23.3SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, J23, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n° 15/93, de 22/01, com referência à Tabela III anexa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.° n.° 1, alíneas a), d) e f), do Código Penal.
Foi efetuada liquidação da pena nos seguintes termos:
- Ininterruptamente preso desde 21.05.2023;
- Meio da pena: 05.04.2025;
- 2/3 da pena: 21.11.2025;
- Termo da pena: 21.02.2027.
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu dois terços da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.
Dos pressupostos materiais
Considerando a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o acórdão do TRL que a confirmou, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Diretor do EP e os relatórios dos SEE do EP e da DGRSP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
1. Do CRC junto aos autos nada consta.
2. O recluso nasceu nos arredores de Paris numa região chamada Bois-Colombes.
3. Filho de pai incógnito, viveu com a mãe, o padrasto (já falecido) e dois irmãos uterinos, nesta zona.
4. A mãe, ativa profissionalmente é assistente de investigação clínica e o padrasto, era engenheiro informático e tinha uma empresa nessa área.
5. O arguido cumpriu a escolaridade, o equivalente ao 12° ano em Portugal, tendo terminado com 18 anos de idade.
6. Fez algumas formações na área de logística de lojas que concluiu com sucesso.
7. Após terminar os estudos ingressou no mercado de trabalho, tendo começado na área das vendas do retalho de moda e na área de logística de lojas.
8. A partir dos 24 anos de idade e após ter construído a sua própria empresa, começou a fazer consultadoria para lojas e a desenvolver software de logística, atividade que mantinha ao momento da sua reclusão.
9. À data da prática dos factos trabalhava por conta própria e quando necessário e tinha mais trabalho recorria a empresas de trabalho temporário para contratação de pessoas.
10. No domínio afetivo, fez referência a uma relação de três anos, estabelecida com uma rapariga que vive em Paris e é formada na área da comunicação.
11. À data da sua reclusão vivia com a mãe em casa desta, passando umas temporadas em casa da namorada.
12. Mantinha o consumo esporádico de bebidas alcoólicas associado ao convívio com os amigos e mantém contactos com substâncias ilícitas desde os 13 anos, altura em que iniciou o consumo de codeína.
13. A partir dos 16 anos começou a consumir haxixe, comportamento que mantinha aquando da sua reclusão.
14. Assume a prática dos factos ainda que justificando a sua conduta com a problemática de adição à codeína, imaturidade e despreocupação.
15. Em meio prisional, regista as seguintes sanções disciplinares: por factos ocorridos em 30-10-2023 (apreensão de telemóvel), punida com 8 dias de POA em 08-11-2023; por factos praticados em 22-01-2024 (apreensão de substância acastanhada e posse de telemóvel), punida com 8 dias de POA, em 21-05-2024; por factos ocorridos em 25-01-2024 (resistência violenta à realização de busca), punida com 14 dias de POA, em 25-7-2024; por factos praticados em 22-02-2024 (intimidação e ameaça ao Corpo da Guarda Prisional e instigação à desordem), punida com 18 dias de POA em 25-07-2024; por factos ocorridos em 15-02-2025 (apreensão de cabo USB e carregador de telemóvel), punido com repreensão escrita em 2602-2025.
16. Não exerce atividade laboral.
17. Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
18. Não se encontra integrado em nenhuma atividade formativa, tendo já solicitado a sua integração em termos escolares.
19. Já recebeu visitas da família, em concreto da mãe e do padrasto (novo companheiro da mãe), do irmão e da namorada.
20. Mantém contactos regulares com estes familiares, de quem recebe apoio monetário.
21. Em meio livre, pretende regressar ao seu país de origem, para a sua antiga morada, Rue 1, residindo com o seu agregado familiar de origem, constituído pela progenitora, padrasto e irmão.
22. Apresentou um projeto de integração laboral concreto no exterior, exibindo uma Promessa de Emprego com efeitos a partir de 08-12-2025, através de documento datado de 19-08-2025, emitido pela Empresa Bettina Vermillon, com salário ilíquido mensal de 2900 euros.
23. A referida empresa declara a intenção de recrutar o condenado na qualidade de administrador de vendas e responsável logístico, com contrato de trabalho, CDD, com período experimental de 1 mês.
Do quadro factual supra traçado e da consideração dos pareceres unânimes do Conselho Técnico e do Ministério Público, resulta que ainda não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.
Com efeito, o recluso, embora assuma a prática dos factos e tenha verbalizado, em sede de audição, quando diretamente questionado pela sua ilustre mandatária (após um discurso inicial centrado nos efeitos da reclusão fundamentalmente na sua esfera pessoal), que passou a ter consciência das repercussões da sua conduta nas pessoas que lesou, bem como evidenciando, segundo os técnicos da DGRSP, arrependimento, tal perceção não é, contudo, partilhada pelos técnicos do SAEP que o acompanham em meio prisional.
Estes referem, quer no relatório, quer em sede de esclarecimentos prestados, que o recluso assume os factos por si praticados, mas não demonstra arrependimento nem aparenta ter interiorizado o desvalor das suas condutas. Acresce que o recluso continua a justificar o seu comportamento delituoso, como ficou patente na audição, atribuindo-o à sua problemática aditiva à codeína, bem como à sua imaturidade e despreocupação, imaturidade essa que parece manter-se se atendermos à personalidade evidenciada ao longo do cumprimento da pena, marcada por várias sanções disciplinares, o que denota dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas e faz concluir pela necessidade de consolidar a sua motivação e de desenvolver estratégias de resolução de problemas e adequação às regras sociais.
No caso em apreço, há efetivamente que enfatizar as várias sanções disciplinares já sofridas pelo recluso — quatro das quais punidas por factos particularmente graves, onde se inclui, para além de outras, resistência violenta à realização de busca e intimidação e ameaça ao corpo da Guarda Prisional e instigação à desordem —, que de forma alguma podem fazer concluir por um percurso positivo ou meritório e por uma evolução favorável da personalidade do recluso durante a execução da pena, antes denotando a dificuldade do recluso em controlar impulsos e no acatamento de normas mesmo em meio vigiado, deixando antever que ainda não realizou um verdadeiro percurso de mudança.
Tal postura associada à sua problemática aditiva — que mantém desde os 13 anos —, ao tipo de crimes cometidos, à sua forma de execução, deixa, na verdade, manifestos sérios riscos de reincidência, bem assim, que o recluso necessita de consolidar a sua motivação e de desenvolver estratégias de adequação às normas sociais, não sendo o apoio exterior de que beneficiará no seu país de origem e a sua integração laboral suficientes para concluir em sentido diverso, já que tais condições já existiam à data da prática dos factos e não o inibiram de cometer os crimes.
Acresce que é ainda parco o seu investimento pessoal em meio institucional, havendo, pois, também nesta área que investir no aumento das suas competências pessoais e sociais e observar o condenado durante mais tempo, ainda mais quando se trata de um recluso com um percurso institucional manchado pelas referidas sanções disciplinares, que, em conjunto com as demais circunstâncias acima mencionadas, afastam qualquer expetativa (séria) de que o condenado, uma vez em meio livre, se comportará de forma socialmente responsável e sem cometer crimes.
Mantêm-se, assim, as necessidades de reinserção social que devem continuar a ser trabalhadas durante a execução da pena de forma a consolidar a sua motivação e aumentar também as suas capacidades reflexivas e consequenciais.
Acresce o facto de nunca ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena, não tendo, assim, ainda, sido testado o seu comportamento em meio livre, o que assume particular relevo face às fragilidades intrínsecas demonstradas.
Deste modo, dado o percurso prisional do recluso, os fatores de vulnerabilidade apresentados e os comportamentos de consumo aditivo que evidenciou no exterior, consideramos, na esteira do que entenderam todos os membros do conselho técnico e o Ministério Público, que ainda não se encontram reunidas as condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, persistindo a necessidade da continuidade do seu processo de mudança interno, como forma de prevenir a reincidência.
Por outro lado, os crimes cometidos revestem gravidade, pelo que se exige um percurso prisional devidamente testado e consolidado, o que manifestamente ainda não sucedeu.
Tudo para concluir, que os factos acima referidos evidenciam a necessidade de consolidação do seu percurso prisional, com vista a uma efetiva consciencialização do desvalor da sua conduta e da sua reinserção.
Nas palavras de Jescheck (Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, págs. 1152 e 1153), o tribunal deve correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, o que é o caso dos autos.
Pelo exposto, entendendo ser necessária a consolidação do processo de readaptação social do recluso e mantendo-se acentuadas as exigências de prevenção especial, não pode, por agora, conceder-se a liberdade condicional.
2. Apreciação do mérito do recurso:
Nos termos do artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Esta disposição veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas e a sua fonte é uma proposta de Figueiredo Dias, feita na comissão de revisão do Código Penal de 1989-1991 [cf. Atas do Código Penal], pelo que se nos afigura inquestionável que nela foi consagrado o seu pensamento” [assim o afirma José Gonçalves da Costa, in RPCC, ano III, 1993, pág. 327], ou seja, e em termos muito resumidos, a pena e a medida de segurança só têm natureza preventiva, de prevenção geral, como meio de “proteção de bens jurídicos” e de prevenção especial, como meio de “reintegração do agente na sociedade”.
Taipa de Carvalho [“Prevenção, culpa e pena, Uma conceção preventivo-ética do Direito Penal”, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, pp. 328/329] refere-se a uma “conceção preventivo-ética” da pena após a reforma do CP de 1995, por contraposição à conceção “ético-preventiva” da versão inicial do Código Penal de 1982.
O que fica dito tem implicação no instituto da liberdade condicional, na medida em que este assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento [in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528].
A ressocialização é, assim, perspetivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi, apresentando-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" [Almeida Costa; "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, p. 449-450].
A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento de pressupostos legais, quer de natureza formal quer de natureza material.
Os pressupostos formais encontram-se previstos no artigo 61.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, ou seja, consentimento do condenado, o cumprimento de seis meses de prisão e o decurso de, pelo menos, metade do tempo de prisão, cujo preenchimento não foi, no caso dos autos, colocado em causa, pois o condenado deu o seu consentimento e o condenado atingiu os 2/3 da pena em 25 de novembro de 2025, o que, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal.
Os pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis estão previstos nas alíneas a) e b, do n.º 2, do artigo 61º, do Código Penal e são o seguintes:
a) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social
O primeiro dos pressupostos assegura uma finalidade de prevenção especial e o segundo prossegue um escopo de prevenção geral.
Por força do n.º 3, do artigo 61º, do Código Penal, atingidos os dois terços da pena, o único pressuposto material a ter em consideração é o que assegura as finalidades da prevenção especial.
Ou seja, relativamente o juízo sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade, a lei, atingidos os 2/3 da pena, presume que, vencida essa etapa, está já reiterada a confiança comunitária na validade do bem jurídico violado pela conduta infratora.
Posto isto, no caso dos autos, apenas cumpre aferir se o primeiro dos pressupostos materiais se mostra ou não verificado, ou seja, se é possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, juízo esse que assenta, na vida anterior do agente e na evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, sendo este o fundamental e critério decisivo na concessão ou não da liberdade.
Como ensina Figueiredo Dias [in As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, pág. 538.], o aludido inciso indica a necessidade de se encontrar um “pressuposto material da liberdade condicional, que pode corretamente interpretar-se como exigência de um juízo de prognose favorável (…) sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade”
Note-se que para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objetivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da atuação respetiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objetiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão”.
Na verdade, no horizonte de quem decide tem de estar presente a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares à que se examina e em que a base da conclusão a retirar há de assentar nas regras da experiência. Tal espécie de juízo, assim sendo, não encerra em si qualquer tipo de certeza invencível, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional, mas empírico.
Por isso, tal juízo não pode pretender que o condenado, uma vez devolvido à comunidade, não voltará a cometer crimes; com efeito, apenas pode asseverar que o condenado efetuou um percurso positivo de interiorização do alcance das condutas que levaram à reclusão e que demonstra forte capacidade para evoluir na sociedade sem atentar contra bens jurídicos.
Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos fatores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá a espécie de condutas conformes às regras da comunidade.
Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
Apreciando o caso concreto à luz das considerações tecidas, verifica-se que o recorrente, em face da factualidade dada como assente, acima transcrita:
- No que concerne à sua vida anterior à reclusão: mostrava-se familiar, social e profissionalmente inserido e mantinha uma relação afetiva estável; circunstâncias que eram preexistentes ao início da sua atividade delituosa, e dela ser tornaram coevas, se que a mesmas se viessem a constituir contra-motivo suficiente para obstar à prática do crime; ou seja, embora a integração familiar, social e profissional e as relações afetivas estáveis sejam, como refere o recorrente, fatores nucleares na vida de um indivíduo, elas, a contrário do que parece sustentar o recorrente, nem sempre fomentam a enformação nas regras jurídicas e da vida em sociedade, na medida em que, no caso concreto, não se relevaram suficientes para evitar a prática do crime; dito de outro modo, e agora sob o ângulo dos pós prática do facto, o regresso do arguido à inserção familiar, social e profissional e o retorno a uma relação afetiva estável não conduzem automaticamente à conclusão de que existe uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional/empírico, de que o arguido não voltará a praticar crimes;
- No que se refere à personalidade do recorrente e a sua evolução em meio prisional, ainda que se considere que não lhe é imputável a ausência de integração em atividades escolares e de formação, considerando que resulta demonstrado, que o mesmo solicitou tal integração, aguardando resposta dos serviços do Estabelecimento Prisional, e que também não lhe imputável a ausência de integração laboral [facto que não tem respaldo no quadro factual apurado, mas que se aceita que tal se deve à sua situação de preso preventivo até junho de 2025 ], já não se aceita que não lhe seja imputável não ter beneficiado de licenças jurisdicionais, pois o facto de ser estrangeiro e não ter ligação ao território nacional [dado não ter familiares e amigos com residência no nosso país], a si próprio é imputável, pois decidiu praticar a atividade criminosa no nosso país nessas condições. O recorrente autocolocou-se na situação que levou o Tribunal de Execução de Penas a negar-lhe as licenças jurisdicionais, pelo que, ao contrário do por si, as decisões de negação de saída jurisdicionais podem ser valoradas valoração como fatores desfavorável à concessão da liberdade condicional.
Correta, pois, a fundamentação da decisão recorrida, na parte em que considerou que: Acresce o facto de nunca ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena, não tendo, assim, ainda, sido testado o seu comportamento em meio livre, o que assume particular relevo face às fragilidades intrínsecas demonstradas.
E quais são essas fragilidades ?
Aquelas que o recorrente tenta desvalorizar, nomeadamente a existência de infrações disciplinares, sustentando erroneamente que foi o único critério que fundamentou a decisão recorrida, os pareceres negativos do Ministério Público e do Conselho Técnico, a suposta contradição [alegada, mas não concretizada] entre os relatório da DGRSP e dos Serviços Prisionais, a assunção dos factos, mas sem interiorização da sua gravidade e postura do recorrente relativamente à sua problemática aditiva.
Com efeito, mostra-se acertada a decisão recorrida, em face do quadro factual apurado, quando refere:
“o recluso assume os factos por si praticados, mas não demonstra arrependimento nem aparenta ter interiorizado o desvalor das suas condutas. Acresce que o recluso continua a justificar o seu comportamento delituoso, como ficou patente na audição, atribuindo-o à sua problemática aditiva à codeína, bem como à sua imaturidade e despreocupação, imaturidade essa que parece manter-se se atendermos à personalidade evidenciada ao longo do cumprimento da pena, marcada por várias sanções disciplinares, o que denota dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas e faz concluir pela necessidade de consolidar a sua motivação e de desenvolver estratégias de resolução de problemas e adequação às regras sociais.
No caso em apreço, há efetivamente que enfatizar as várias sanções disciplinares já sofridas pelo recluso — quatro das quais punidas por factos particularmente graves, onde se inclui, para além de outras, resistência violenta à realização de busca e intimidação e ameaça ao corpo da Guarda Prisional e instigação à desordem —, que de forma alguma podem fazer concluir por um percurso positivo ou meritório e por uma evolução favorável da personalidade do recluso durante a execução da pena, antes denotando a dificuldade do recluso em controlar impulsos e no acatamento de normas mesmo em meio vigiado, deixando antever que ainda não realizou um verdadeiro percurso de mudança.
Tal postura associada à sua problemática aditiva — que mantém desde os 13 anos —, ao tipo de crimes cometidos, à sua forma de execução, deixa, na verdade, manifestos sérios riscos de reincidência, bem assim, que o recluso necessita de consolidar a sua motivação e de desenvolver estratégias de adequação às normas sociais, não sendo o apoio exterior de que beneficiará no seu país de origem e a sua integração laboral suficientes para concluir em sentido diverso, já que tais condições já existiam à data da prática dos factos e não o inibiram de cometer os crimes” [sobre último segmento, remete-se par o que acima ficou dito].
As mencionadas infrações disciplinares, enquanto exteriorização de personalidade que denota dificuldades persistentes ao nível do respeito pelas normas instituídas, aliada ao facto de manifestar pouca consciência crítica face aos factos pelos quais foi condenado, apresentando uma postura de minimização e desresponsabilização, evidencia que o caminho para a sua ressocialização ainda não está concluído, precisa de aprofundar a consciência crítica da sua conduta para que não volte ao padrão anterior de cometimento de crimes.
Também não é de desvalorizar a sua problemática aditiva, que se sabe está associada à prática do crime, pois temos de ter consciência que a liberdade pode inverter o seu percurso de abstinência.
Em suma, o condenado está a fazer o seu percurso, há aspetos positivos no seu comportamento prisional que não são de desvalorizar, mas ainda é prematuro dizer que está no momento de poder beneficiar da liberdade condicional. Há que consolidar e testar o seu comportamento no exterior.
Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.
Aderindo ao entendimento do acórdão do TRC, de 10.7.2018 [ Proc. 305/13.0TXCBR-I.C1, Luís Teixeira, publicado no endereço eletrónico https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/640031eda64598a4802582d70056a509?OpenDocument]:
“III- Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
IV- A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos atos anteriormente praticados”.
Há, pois, ainda um percurso a efetuar por parte do condenado para que possa vir a beneficiar de liberdade condicional.
Improcede, assim, o recurso interposto.
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dado o não provimento do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3UC.
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 6 de maio de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Hermengarda do Valle-Frias (1º Adjunto)
Alfredo Costa (2º Adjunto)